LEI Nº 8.463, DE 22 DE ABRIL DE 2013
REGULAMENTA A PRÁTICA DE FRESCOBOL NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a
prática de frescobol em praias com menos de 150 (cento e cinquenta) metros de
extensão.
Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, altinha e o uso de caixas de som em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem: (Redação dada pela Lei nº 9623/2020)
I – Finais de Semana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
§ 1º A vedação que se refere o inciso I deste artigo compreenderá os meses de dezembro, janeiro e julho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
§ 2º Fica autorizada a prática das atividades esportivas durante este período desde que o Município identifique e separe as áreas especificas para realização das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)
Art. 2º O Município de
Vitória fica obrigado a indicar por meio de placas informativas as áreas em que
são proibidas a prática do esporte.
Parágrafo único. O Município
poderá autorizar que seja feita a devida sinalização e/ou colocação de
equipamentos nas áreas destinadas para a prática esportiva e recreativa do
esporte, visando à segurança e a saúde pública.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 22 de abril de 2013.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.