LEI Nº 8.463, DE 22 DE ABRIL DE 2013

 

REGULAMENTA A PRÁTICA DE FRESCOBOL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol em praias com menos de 150 (cento e cinquenta) metros de extensão.

 

Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol, altinha e o uso de caixas de som em praias com menos de 200 (duzentos) metros de extensão, nos períodos que compreendem: (Redação dada pela Lei nº 9623/2020)

 

I – Finais de Semana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)

 

§ 1º A vedação que se refere o inciso I deste artigo compreenderá os meses de dezembro, janeiro e julho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)

 

§ 2º Fica autorizada a prática das atividades esportivas durante este período desde que o Município identifique e separe as áreas especificas para realização das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9623/2020)

 

Art. 2º O Município de Vitória fica obrigado a indicar por meio de placas informativas as áreas em que são proibidas a prática do esporte.

 

Parágrafo único. O Município poderá autorizar que seja feita a devida sinalização e/ou colocação de equipamentos nas áreas destinadas para a prática esportiva e recreativa do esporte, visando à segurança e a saúde pública.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.