LEI
Nº 8.530, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo
deverão, de forma integrada, instituir Sistema de Controle Interno, nos termos
do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 29 da
Constituição Estadual e os artigos 95 e 99 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, com a finalidade de:
I
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os Órgãos, Entidades e Unidades da
Administração deverão observar as disposições desta Lei e as normas de
procedimentos editadas no âmbito do respectivo Poder.
§ 2° O Sistema de Controle Interno
referido no caput abrange as respectivas Administrações Direta e Indireta.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2° O controle interno do Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados
pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da Lei.
Art. 3° Entende-se por Sistema de
Controle Interno o conjunto de funções, normas e atividades de controle, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, articulado em cada um deles, por um
órgão central e orientado para o cumprimento das finalidades estabelecidas no
art. 1° desta Lei.
§ 1° O Órgão Central do Sistema de
Controle Interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por
coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar
a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.
§ 2° No Poder Executivo, a função de
Órgão Central do Sistema de Controle Interno é desempenhada pela Controladoria
Geral do Município.
§ 3° No Poder Legislativo, a função de
Órgão Central do Sistema de Controle Interno é desempenhada pela Controladoria
Interna da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 4° Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício das atividades
de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E
RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São competências e
responsabilidades precípuas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno:
I
- Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno,
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos
sobre procedimentos de controle;
II
- Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres afetos à sua área de atuação.
III
- Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos do correspondente Poder;
IV
- Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
V
- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VI
- Estabelecer mecanismos voltados comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no
correspondente Poder, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
VII
- Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre cumprimento
de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da
respectiva Procuradoria Jurídica;
VIII
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do respectivo Poder;
IX
- Promover a disseminação de informações técnicas e legislativas afetos à sua
área de atuação;
X
- Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI
- Acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e
combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência
das informações divulgadas;
XII
- Instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o
desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os
controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
XIII
- Manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades;
XIV
- Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiro, bens, ou valores públicos, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano
ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XV
- Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas e Tomada de
Contas Especiais instauradas pelo correspondente Poder;
XVI
- Representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XVII
- Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do
respectivo Poder;
XVIII
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XIX
- Realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES
EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6° As diversas unidades executoras
componentes da estrutura organizacional do Poder, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes responsabilidades:
I
- Exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua
área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II
- Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;
III
- Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens utilizados no exercício de
suas funções;
IV
- Exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder seja parte;
V
- Comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder
sobre irregularidade ou ilegalidade, de que tenha conhecimento, que evidenciem
danos ou prejuízos ao erário.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS E
GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7° Compete a cada Poder organizar o
seu respectivo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculado
diretamente ao Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos,
materiais e financeiros.
§ 1º O titular do Órgão Central do
Sistema Controle Interno deverá possuir a escolaridade e conhecimentos
indicados no § 1° do Art. 8° desta Lei.
§ 2° Ao dirigente do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, é vedado o exercício concomitante de:
I -
Atividade político-partidária;
II
- Profissão liberal que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° As atividades finalísticas do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno serão exercidas por servidores
efetivos organizados em carreira específica, criada na forma da lei.
§ 1° O ocupante de cargo da carreira
referida neste artigo deverá possuir nível de escolaridade superior compatível
com a área orçamentária, patrimonial, financeira, contábil, jurídica ou de
administração, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e
à atividade de auditoria.
§ 2° São obrigações dos servidores
mencionados neste artigo:
I -
Manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e
imparcialidade;
II
- Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício
de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
III
- Observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e
sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas
de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por
essas informações, documentos, registros e sistemas.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 9° São prerrogativas e garantias dos
servidores que desempenham as atividades finalísticas do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno:
I
- Livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades do respectivo Poder;
II
- Acesso a todas as dependências e a todos os documentos e informações
existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, sempre que
necessários à realização de seu trabalho, ainda que o acesso a esses locais,
documentos e informações esteja sujeito a restrições;
III
- Competência para requerer as informações e os documentos necessários à
instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo
órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;
IV
- Livre manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de
motivação de seus atos.
Parágrafo único - O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle
interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às
sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 No âmbito do Poder, a função de
Órgão Central do Sistema de Controle Interno não poderá ser alocada a unidade
que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividades que
não as de controle interno.
Art. 11 Fica estabelecido o prazo máximo
de 12 (doze) meses como o período para realização de concurso público, se
necessário, objetivando o provimento do quadro de pessoal do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, à partir da vigência desta Lei.
Art. 12 As despesas do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei n° 8.345, de 04 de setembro de 2012.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de setembro de 2013.
WAGNER FUMIO ITO
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.