LEI Nº 8.530, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espí­rito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, de forma integrada, instituir Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 29 da Constituição Estadual e os artigos 95 e 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1° Os Órgãos, Entidades e Unidades da Administração deverão observar as disposições desta Lei e as normas de procedimentos editadas no âmbito do respectivo Poder.

 

§ 2° O Sistema de Controle Interno referido no caput abrange as respectivas Administrações Direta e Indireta.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 2° O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

 

Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de funções, normas e atividades de controle, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, articulado em cada um deles, por um órgão central e orientado para o cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 1° desta Lei.

 

§ 1° O Órgão Central do Sistema de Controle Interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.

 

§ 2° No Poder Executivo, a função de Órgão Central do Sistema de Controle Interno é desempenhada pela Controladoria Geral do Município.

 

§ 3° No Poder Legislativo, a função de Órgão Central do Sistema de Controle Interno é desempenhada pela Controladoria Interna da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 4° Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 5° São competências e responsabilidades precípuas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno:

 

I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de atuação.

 

III - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do correspondente Poder;

 

IV - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;

 

V - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VI - Estabelecer mecanismos voltados comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no correspondente Poder, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

VII - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva Procuradoria Jurídica;

 

VIII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder;

 

IX - Promover a disseminação de informações técnicas e legislativas afetos à sua área de atuação;

 

X - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - Acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

 

XII - Instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;

 

XIII - Manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

XIV - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens, ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;

 

XV - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas e Tomada de Contas Especiais instauradas pelo correspondente Poder;

 

XVI - Representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XVII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo Poder;

 

XVIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

XIX - Realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 6° As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - Exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

 

III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens utilizados no exercício de suas funções;

 

IV - Exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder seja parte;

 

V - Comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder sobre irregularidade ou ilegalidade, de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 7° Compete a cada Poder organizar o seu respectivo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.

 

§ 1º O titular do Órgão Central do Sistema Controle Interno deverá possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1° do Art. 8° desta Lei.

 

§ 2° Ao dirigente do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, é vedado o exercício concomitante de:

 

I - Atividade político-partidária;

 

II - Profissão liberal que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Governo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8° As atividades finalísticas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos organizados em carreira específica, criada na forma da lei.

 

§ 1° O ocupante de cargo da carreira referida neste artigo deverá possuir nível de escolaridade superior compatível com a área orçamentária, patrimonial, financeira, contábil, jurídica ou de administração, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

 

§ 2° São obrigações dos servidores mencionados neste artigo:

 

I - Manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

 

II - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

 

III - Observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

 

Art. 9° São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno:

 

I - Livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades do respectivo Poder;

 

II - Acesso a todas as dependências e a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, sempre que necessários à realização de seu trabalho, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições;

 

III - Competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;

 

IV - Livre manifestação técnica e independência intelectual, observados o dever de motivação de seus atos.

 

Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 No âmbito do Poder, a função de Órgão Central do Sistema de Controle Interno não poderá ser alocada a unidade que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as de controle interno.

 

Art. 11 Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses como o período para realização de concurso público, se necessário, objetivando o provimento do quadro de pessoal do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, à partir da vigência desta Lei.

 

Art. 12 As despesas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Fica revogada a Lei n° 8.345, de 04 de setembro de 2012.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de setembro de 2013.

 

WAGNER FUMIO ITO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.