LEI Nº 8.535, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espí­rito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado divulgar, anualmente:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período;

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

§ 2° O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos incisos I e II.

 

Art. 2° Constituirão recursos do FDM:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - Saldos de exercícios anteriores;

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

§ 1° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.

 

§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

 

Art. 3° O FDM fica vinculado à Secretaria de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica, autorizada por esta Lei.

 

Art. 3° O FDM fica vinculado à Secretaria de Obras e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica, autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8535/2013)

 

Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.

 

Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.

 

Art. 5° Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.

 

Art. 6° O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de outubro de 2013.

 

WAGNER FUMIO ITO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.