LEI Nº 8.535, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal -
FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração,
criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM,
destinados a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de
infraestrutura urbana, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança,
proteção social, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo
ficará obrigado divulgar, anualmente:
I
- Demonstrativo contábil informando:
a)
recursos arrecadados/recebidos no período;
b)
recursos disponíveis;
c)
recursos utilizados no período;
II
- Relatório discriminado, contendo:
a)
número de projetos municipais beneficiados;
b)
objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2° O Poder Executivo
divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte,
resumo global dos itens previstos nos incisos I e II.
Art. 2° Constituirão
recursos do FDM:
I
- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEADM;
II
- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III
- Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV
- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V
- Saldos de exercícios anteriores;
VI
- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1° A cada final de
exercício financeiro, os recursos do FDM não utilizados devem ser transferidos
para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo
para utilização.
§ 2° A extinção do
Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3° Os recursos a que
se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do
Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3° O FDM fica
vinculado à Secretaria de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser
identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica, autorizada
por esta Lei.
Art. 3° O
FDM fica vinculado à Secretaria de Obras e as aplicações de seus recursos devem
ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica,
autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8535/2013)
Art. 4° Fica vedada a
utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam
enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo único - A utilização dos
recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5° Nos planos de
trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua
respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6° O FDM terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 02 de outubro de 2013.
WAGNER
FUMIO ITO
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.