LEI Nº 8.586, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.768, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE PROÍBE PICHAÇÃO OU INSCRIÇÃO A TINTA DESTINADA A PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES.

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.768, de 27 de novembro de 2002, que proíbe pichação ou inscrição a tinta destinada a propaganda eleitoral nos bens públicos e particulares, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral no município por meio de carros de som e pichação ou inscrição a tinta, nos bens públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por particulares.

 

Parágrafo único. A proibição prevista no artigo 1º estende-se a utilização de qualquer veículo automotor por qualquer meio sonoro/equipamento de som, às bicicletas, aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também, a qualquer equipamento de transporte pessoal.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de dezembro de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.