LEI
Nº 8.586, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.768, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE PROÍBE PICHAÇÃO OU
INSCRIÇÃO A TINTA DESTINADA A PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES.
Art. 1º
O artigo 1º da Lei nº 5.768, de 27 de novembro
de 2002, que proíbe pichação ou inscrição a tinta destinada a propaganda
eleitoral nos bens públicos e particulares, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica expressamente proibida a veiculação de
propaganda eleitoral no município por meio de carros de som e pichação ou inscrição
a tinta, nos bens públicos, nos de uso comum e nos bens particulares, mesmo
aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou
autorizado por particulares.
Parágrafo único. A proibição prevista no artigo 1º estende-se a utilização de qualquer
veículo automotor por qualquer meio sonoro/equipamento de som, às bicicletas,
aos triciclos, aos meios de transporte de tração animal e, também, a qualquer
equipamento de transporte pessoal.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 10 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.