LEI
Nº 8.588, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do
Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
ALTERA REDAÇÃO DO §
2º DO ARTIGO 102 E ARTIGO 105 DA LEI 2.994 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982 - ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Art. 1º
O § 2º do artigo 102 da Lei 2.994/1982 -
Estatuto dos Funcionários do Município de Vitória passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 102 ....................
§ 1º ...........................
§ 2º A licença sem vencimento quando requerida pela primeira vez, no
período de até dois anos, não poderá ser negada pela administração municipal.
Art. 2º
O artigo 105 da Lei 2.994/1982 - Estatuto dos
Funcionários do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 O Serviço Público poderá cassar a licença,
a juízo da autoridade competente, somente em decorrência de decretação de
situação de emergência ou estado de calamidade pública.” (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 10 de
dezembro de 2013.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.