LEI
MUNICIPAL N° 8.592, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
- REFIS VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitoria, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Vitória - REFIS VITÓRIA destinado a promover a quitação de
débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos TCRS;
IV - Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP;
V - Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI;
VI - Multas por infração à
Legislação do Município.
Parágrafo único. Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no caput deste
artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de
ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.
Art. 2º A
adesão ao REFIS VITÓRIA implicará nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa
moratória e das juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;
II - 85% (oitenta e cinco por
cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);
III - 75% (setenta e cinco por cento)
da multa moratória e dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e
quatro);
IV - 65% (sessenta e cinco por
cento) da multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36
(trinta e seis);
V - 40% (quarenta por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e
oito);
VI - 30% (trinta por cento) da
multa moratória e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60
(sessenta).
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os
juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos
débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º Tratando-se
de débitos oriundos de lançamento tributário de ofício por meio de auto de
infração, a adesão ao REFIS VITÓRIA implicará, também, nas seguintes reduções:
I - 100% (cem por cento) da multa
por infração, nos casos de pagamento à vista;
II - 85% (oitenta e cinco por
cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas até o máximo de 12 (doze);
III - 75% (setenta e cinco por
cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
IV - 65% (sessenta e cinco por
cento) da multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
V - 40% (quarenta por cento) da
multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
VI - 30% (trinta por cento) da
multa por infração, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta).
Art. 4º As
reduções previstas nos artigos 2° e 3° desta lei aplicam-se também aos débitos
que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que
decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência,
desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS VITÓRIA obedeça ao disposto
no artigo 7°.
Art. 5º Nos
casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, o valor das prestações
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pessoa física, e a
R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
§ 1º Em
qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor,
sujeitando-se à incidência de correção monetária em conformidade com a Lei n° 6.755/2006 ou aquela que vier substitui-la.
§ 2º Nas
hipóteses de parcelamento de débitos referidas nos incisos II, III, IV, V e VI
do artigo 2° e nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3° desta lei, será acrescida
uma redução de mais 10% (dez por cento) na desoneração dos respectivos
encargos, aos aderentes do REFIS VITÓRIA que optarem pelo pagamento das
parcelas por meio do sistema de débito automático, junto às instituições
financeiras credenciadas pelo Município.
§ 3º O
desconto previsto no parágrafo 2° deste artigo será concedido em seqüência
decrescente a partir da última parcela.
§ 4º O
não pagamento, pelo sistema de débito automático, de mais de 04 (quatro)
parcelas implicará na perda do desconto previsto no § 2° deste artigo.
Art. 6º Ficam
excluídos do REFIS VITÓRIA os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração Indireta do
Município;
II - Preços Públicos;
III - Contratos Administrativos;
IV - Outros débitos passíveis de
inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos por esta Lei.
Art. 7º Somente
será incluído no REFIS VITÓRIA, o postulante que formular o pedido de adesão ao
programa no período de vigência desta lei e que efetuar, no prazo pactuado, o
pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela
única.
Art. 8º
A adesão ao REFIS VITÓRIA importará:
I- No reconhecimento e confissão
irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II - Na expressa renúncia a impugnações
ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos
no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existentes;
III - Na aceitação plena das
condições estabelecidas no programa.
Art. 9º
O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA implicará na
exclusão do aderente na forma prevista na Lei n°
6.755/2006 ou aquela que vier substitui-la.
Art. 10
Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados
com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei,
sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS VITÓRIA do seu valor
remanescente total, inclusive juros de mora sobre o saldo devedor desde a data
da origem do débito, bem como a adesão ao programa dos casos de parcelamentos
anteriormente firmados e não integralmente quitados, ainda que rescindidos por
falta de pagamento.
Parágrafo único. A migração ou a adesão ao REFIS VITÓRIA referidas no caput deste
artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos
remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
Art. 11
A adesão ou migração ao REFIS VITÓRIA dependerão de requerimento prévio.
Parágrafo único. Tratando-se de débito proveniente de lançamento tributário previsto
no parágrafo único do artigo 1° desta lei, a adesão ou migração ao REFIS
VITÓRIA, dependerão de requerimento prévio apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura
e dirigido ao órgão fazendário competente.
Art. 12
Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos no inciso I do artigo 2°
e no inciso I do artigo 3° desta Lei, independentemente do número de parcelas
pactuadas (limitando-se a 60 meses), desde que haja o pagamento da primeira
parcela no percentual mínimo de 50% do débito.
Art. 13
Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14
Esta Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação, podendo ser prorrogado por até igual período, mediante ato do chefe
do Poder Executivo.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.