LEI
Nº 8.597, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA E ACRESCE
DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUIU O CÓDIGO
DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital
do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam alterados e acrescidos dispositivos à Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado,
por meio de processo administrativo, instituído com os documentos previstos
neste código e em sua regulamentação e no caso de atividade ou uso precedido de
licitação, do contrato administrativo correspondente.
§ 1º No momento do protocolo, será efetuada a conferência prévia de toda a
documentação exigida neste artigo.
§ 2º A falta ou a irregularidade dos documentos previstos neste artigo
dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.
§ 3º Não se aplica, para os fins do disposto neste artigo, o disposto no
Art. 165 desta Lei.
Art. 9º...............................................
I -.....................................................
III - alvará de localização e funcionamento;
a) alvará de publicidade identificadora;
b) alvará de localização de funcionamento social;
.........................................................
SEÇÃO IV
Art. 19...............................................
§ 1º...................................................
§ 4º Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a
Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a atividade
econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas
pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas
nesta Lei e sua regulamentação, para convalidação do Licenciamento Municipal.
§ 5º Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e
atendidas as exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará
será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no
prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20 O alvará de localização e funcionamento dever& ser renovado por períodos
regulares, mediante prévio pagamento de taxa, na forma que dispuser a
regulamentação.
§ 1º Após a expedição do novo Alvará de Localização e Funcionamento, a
Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontrar instalada a atividade
econômica, a fim de que seja certificada a veradicidade das informações
prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas às
exigências contidas nesta Lei e sua regulamentação, para convalidação do
Licenciamento Municipal.
§ 2º Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e
atendidas as exigências contidas nesta Lei e em sua regulamentação, o alvará
será anulado, após a notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no
prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 27...............................................
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SUB - SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE IDENTIFICADORA
Art.
27-A O Alvará de Publicidade
Identificadora obedecerá às normas da Lei nº 5.954, de 21 de julho de 2003,
alterada pela Lei nº 7.095, de 27 de setembro de 2007, regulamentada pelo
Decreto nº 13 620, de 03 de dezembro de 2007, e será concedido previamente a
requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa, devendo,
também, ser observado os prazos de renovação previstos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
§ 2º O licenciamento do Alvará de Publicidade Identificadora ocorrerá nos
autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 3º Apôs a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará
vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja
certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão
sendo observadas e atendidas às exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003,
alterada pela Lei nº 7.095, de 2007, e sua regulamentação, para convalidação do
Licenciamento Municipal.
§ 4º Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e
atendidas asa exigências contidas na Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei
nº 7.095, de 2007, e sua regulamentação, o alvará anulado, após notificação
prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar
da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 27-B Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas
concessões, alterações e renovações observarão os respectivos prazos
estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos desta
Lei.
SUB - SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOCIAL
Art. 27-C O Alvará de Localização e Funcionamento Social será fornecido de forma
gratuita para pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas
que não sejam incompatíveis com as diretrizes da CTA, em áreas privadas
vinculadas as atividades de até
Art. 27-D Os procedimentos e as exigências relativos as concessões, as
renovações e as alterações do Alvará de Localização e Funcionamento Social
serão previstos nos termos desta Lei e sua regulamentação.
SEÇÃO V
CONCESSÃO DE USO
Art. 28...............................................
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CAPITULO V
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158.............................................
Art.
159 Considera-se infrator para efeitos
desta Lei, de forma solidária e conjunta, a pessoa física ou jurídica,
responsável pelo uso de um bem público ou particular, para localização de
atividades econômicas, contador responsável pela pessoa física ou jurídica,
proprietário ou o possuidor do imóvel e o responsável pelo condomínio onde
estiverem localizadas as atividades econômicas, bem como o responsável técnico
pelas obras, instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração
administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para
sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a
infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou
da infração, direta ou indiretamente.
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Art.
164.............................................
I - e-mail;
II - no sítio eletrônico do Município;
III - mediante ciência do interessado no respectivo processo
administrativo, ofício ou formulário próprio;
IV - por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o
endereço fornecido;
V - por telefone, desde que certificado por servidor municipal,
constando o teor da notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada
que dever ser capaz;
VI - por edital.
Parágrafo único. As notificações relativas aos processos administrativos serão
efetuadas, preferencialmente, no e-mail indicado pelo interessado.
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Art.
203.............................................
“Parágrafo único. Estão
isentas do pagamento das taxas descritas neste artigo o licenciamento de atividades
prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da
administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de
atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas, os
templos de qualquer culto e o licenciamento de alvará de localização e
funcionamento social." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogada a Lei nº 7.775, de 27 de agosto de 2009.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de dezembro de 2013.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.