LEI Nº 8.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.529, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 6.551, DE 28 DE MARÇO DE 2006, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Turismo,
criada pela Lei
nº 7.903, de 30 de abril de 2010.
Art. 2º A Secretaria de Trabalho e Geração de
Renda, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005,
passa a denominar-se Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda.
Art. 3º O Art.
15 da Seção XIII da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE TURISMO, TRABALHO E RENDA
Art. 15 São atribuições da Secretaria de Turismo, Trabalho e
Renda:
I - executar as políticas e diretrizes da Administração
Municipal na área ligada ao desenvolvimento do turismo no Município;
II - coordenar e promover o acompanhamento
técnico-gerencial dos projetos e programas em desenvolvimento, notadamente o
Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo da Cidade de Vitória;
III - coordenar os programas e projetos de fomento e
divulgação do Turismo no Município;
IV - fomentar e criar a ambiencia
favorável e atrativa para a consolidação e desenvolvimento sustentável do
turismo no Município de Vitória;
V - articular-se com órgãos que mantenham parceria com
a Administração Municipal, na área do Turismo, objetivando agilizar as ações a
serem implementadas;
VI - apoiar e incentivar o turismo como atividade
econômica;
VII - viabilizar internamente a execução das políticas
da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e renda, através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
VIII - promover o planejamento e acompanhamento técnico
gerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda;
IX - promover a articulação do trabalhador desempregado
e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho
da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
X - fortalecer a execução das políticas públicas do
trabalho e geração de renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana,
valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que
implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento
da economia solidária;
XI - contribuir para a sustentabilidade e
desenvolvimento de empreendimentos solidários existentes na cidade;
XII - prover fomento à economia solidária e ao
empreendedor promovendo o acesso ao micro-crédito;
XIII - articular a qualificação social e profissional,
a processos de elevação da escolaridade e inclusão digital ou acesso às
tecnologias de informação;
XIV - estabelecer diretrizes para atuação da
Secretaria;
XV - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo, criado
pela Lei
nº 8.207, de 29 de dezembro de 2011, passa a ser vinculado a estrutura
organizacional da Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda.
Art. 5º Fica extinta a Secretaria
de Coordenação Política, criada pela Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito, constante da estrutura
organizacional instituída pela Lei
nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Secretaria de
Governo.
Art. 7º O Art.
3 da Seção I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 3 São atribuições da Secretaria de Governo:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito;
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do
Prefeito;
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da
Ouvidoria Geral do Município sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do
Prefeito do Vice-Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação da
política internacional do Município;
VII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no
Município de Vitória promovendo integração da População ao processo de gestão
pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo
Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos
relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia
Legislativa e, principalmente, à Câmara Municipal de Vitória;
IX - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes aos
Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados,
da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara
de Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de Lei, Indicações,
pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de
interesse do Poder Executivo Municipal;
X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante
estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Executivo Municipal,
referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XI - promover ações para integração da sociedade civil
no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades
e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos
necessários ao exercício pleno da cidadania; e
XII - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 8º O item
3 do anexo VI da Lei nº 6.529, 29 de dezembro de 2005, modificada pela Lei
nº 6.551, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI
1. .............................................
................................................
3. Secretário de
Governo, padrão PC-S:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria
Municipal sob sua responsabilidade;
III - promover e supervisionar a coordenação da
implantação das políticas setoriais sob responsabilidade da Secretaria de
Governo;
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da
Ouvidoria Geral do Município sob responsabilidade da Secretaria de Governo;
V - estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação das
diretrizes da política internacional do Município;
VII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no
Município de Vitória promovendo integração da População ao processo de gestão
pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal;
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder
Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos
relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia
Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;
IX - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e
aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de
Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente
da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a projetos de
Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros Atos
Normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;
X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante
estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal,
referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XI - promover ações para a integração da sociedade
civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das
comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e
conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania;
XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.” (NR)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
promover adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício
financeiro de 2013 e 2014, bem como dos respectivos programas e ações,
inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova estrutura de
unidades administrativas e funções das Secretarias reestruturadas nesta Lei, em
adição aos limites previstos na Lei
Orçamentária do referido exercício.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 27 de dezembro de 2013.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.