LEI Nº 8.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 6.551, DE 28 DE MARÇO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Secretaria de Turismo, criada pela Lei nº 7.903, de 30 de abril de 2010.

 

Art. 2º A Secretaria de Trabalho e Geração de Renda, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda.

 

Art. 3º O Art. 15 da Seção XIII da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA DE TURISMO, TRABALHO E RENDA

 

Art. 15 São atribuições da Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda:

 

I - executar as políticas e diretrizes da Administração Municipal na área ligada ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

II - coordenar e promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos e programas em desenvolvimento, notadamente o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo da Cidade de Vitória;

 

III - coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do Turismo no Município;

 

IV - fomentar e criar a ambiencia favorável e atrativa para a consolidação e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Vitória;


 

V - articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Administração Municipal, na área do Turismo, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;

 

VI - apoiar e incentivar o turismo como atividade econômica;

 

VII - viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e renda, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;

 

VIII - promover o planejamento e acompanhamento técnico gerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda;

 

IX - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho da Região Metropolitana na qual se insere o Município, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, estimulando a formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

X - fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e geração de renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana, valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação social e empresarial para o desenvolvimento da economia solidária;

 

XI - contribuir para a sustentabilidade e desenvolvimento de empreendimentos solidários existentes na cidade;

 

XII - prover fomento à economia solidária e ao empreendedor promovendo o acesso ao micro-crédito;

 

XIII - articular a qualificação social e profissional, a processos de elevação da escolaridade e inclusão digital ou acesso às tecnologias de informação;

 

XIV - estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria;

 

XV - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 8.207, de 29 de dezembro de 2011, passa a ser vinculado a estrutura organizacional da Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda.

 

Art. 5º Fica extinta a Secretaria de Coordenação Política, criada pela Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 6º O Gabinete do Prefeito, constante da estrutura organizacional instituída pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Governo.


 

Art. 7º O Art. 3 da Seção I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DE GOVERNO

 

Art. 3 São atribuições da Secretaria de Governo:

 

I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;

 

II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

 

III - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do Município sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

V - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito do Vice-Prefeito;

 

VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação da política internacional do Município;

 

VII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de Vitória promovendo integração da População ao processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara Municipal de Vitória;

 

IX - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de Lei, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;

 

X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Executivo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;

 

XI - promover ações para integração da sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; e

 

XII - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Art. 8º O item 3 do anexo VI da Lei nº 6.529, 29 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VI

 

1. .............................................

................................................

 

3. Secretário de Governo, padrão PC-S:

 

I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;

 

II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;

 

III - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob responsabilidade da Secretaria de Governo;

 

IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do Município sob responsabilidade da Secretaria de Governo;

 

V - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da política internacional do Município;

 

VII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de Vitória promovendo integração da População ao processo de gestão pública municipal, em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

 

VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembléia Legislativa e, principalmente, à Câmara de Vereadores;

 

IX - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembléia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos e estudos relacionados a projetos de Leis, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros Atos Normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;

 

X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;

 

XI - promover ações para a integração da sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover adequação das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro de 2013 e 2014, bem como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a nova estrutura de unidades administrativas e funções das Secretarias reestruturadas nesta Lei, em adição aos limites previstos na Lei Orçamentária do referido exercício.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.