LEI Nº 8.612, de 30 de dezembro de 2013

 

Altera o Art. 10 da Lei nº 3.751, de 05 de novembro de 1991, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 10 da lei nº 3.751, de 05 de novembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O Fundo para Infância e Adolescência - FIA, criado pelo Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Vitória, será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV, ao qual estará o fundo diretamente vinculado, nos termos do Art. 88 da Lei nº 8.069, de 1990, e regido pelas seguintes normas:

 

I - compete ao Conselho:

 

a) definir política, critérios e prioridades para destinação de recursos financeiros do FIA;

b) elaborar o Plano de Ação e Aplicação do FIA de acordo com as exigências da legislação em vigor;

c) encaminhar a Secretaria de Assistência Social o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do FIA em conformidade com os Arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em tempo hábil para incorporação à proposta orçamentária municipal;

d) receber, analisar e aprovar os projetos a serem financiados com recursos do FIA;

e) solicitar ao ordenador de despesa a liberação de recursos financeiros do FIA, de acordo como Plano de Ação e Aplicação;

f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FIA;

 

II - compete ao Município de Vitória:

 

a) assegurar a dotação orçamentária especifica para o FIA da elaboração da proposta orçamentária municipal;

b) administrar contábil e financeiramente os recursos do FIA de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 1964, e deliberações do Conselho;

c) aprovar a liberação do recurso financeiro do FIA, de acordo com o Plano de Ação e Aplicação;

d) encaminhar relatório contábil e financeiro ao CONCAV dos recursos do FIA.

 

§ 1º Para desempenho das atividades constantes das alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, o Conselho contará com o apoio da Secretaria de Assistência Social, constante no Art. 9º desta Lei.

 

§ 2º O repasse de recursos a entidades será regulamentado por Decreto."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV e Parágrafo único do Art. 12 da Lei nº 3.751, de 1991, e a Lei nº 4.174, de 03 de fevereiro de 1995.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.

 

Luciano Santos Rezende

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.