LEI Nº 3.751, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E O FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIRITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre
a formulação
e
execução
da
política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a participação
popular
e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 1º O
Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pelo Art. 199 da
Lei Orgânica do Município de Vitória, será aplicado de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Vitória - CONCAV, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do
Art. 88 da Lei Federal 8.069/ 90, e regido pelas seguintes normas: (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
I - Compete ao
Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
a) definir política,
critérios e prioridades para destinação dos recursos financeiros do FIA; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
b) elaborar Planos de
Aplicação do FIA, de acordo com as exigências da legislação em vigor; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
c) encaminhar à
Secretaria Municipal de Ação Social o Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
em conformidade com a Lei nº 4.320/ 64 (Art.
d) receber, analisar
e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FIA; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
e) autorizar a
liberação dos recursos financeiros do FIA, de acordo com o Plano de Aplicação; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
f) fiscalizar a aplicação
dos recursos financeiros do FIA, administrados pelo Município de Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
Parágrafo único - Para
o desempenho das atividades constantes das alíneas b, c e d deste artigo, o
Conselho contará com o apoio da Secretaria Geral, constante do Art. 9º desta
Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
II - Compete ao
Município de Vitória:
(Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
a) assegurar dotação específica
para o FIA na elaboração da proposta orçamentária municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
b) administrar
contábil e financeiramente os recursos do FIA, de acordo com o disposto na Lei
4.320/ 64 e as deliberações do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
c) encaminhar,
mensalmente, ao CONCAV relatório das atividades desenvolvidas com recursos
financeiros do FIA.
(Redação
dada pela Lei nº 4174/1995)
Artigo 2º Os programas de
atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, no Município de Vitória, far-se-ão através de:
I
– Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e
lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e
outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e a convivência familiar e comunitária;
II - Programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a)
à orientação e apoio sócio-familiar;
b)
ao apoio sócio educativo em meio aberto;
c)
atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a
juventude;
d)
a colocação em família substituta;
e)
ao abrigo;
f)
a liberdade assistida;
g)
a semi liberdade;
h)
a internação;
§ 2º A criação de
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas
dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 3º Os serviços
especiais deverão visar a:
a)
prevenção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b)
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e
atendimento aos migrantes;
c)
proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DE VITÓRIA
Artigo 3º São órgãos da
política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (“CONCAV”);
II
- CONSELHOS TUTELARES (“CONTAV”) nos termos da Lei específica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Vitória (“CONCAV”),
órgão deliberativo, formulador da política de Atendimento e controlador das ações, em todos os níveis,
vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária dos seus
membros, nos termos do art.88, inc. II, da Lei Federal Nº 8.069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO
Artigo 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança
e
do Adolescente será constituído por 12 (doze) membros, indicado paritariamente
pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam atuando
no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos, a saber:
I - Os membros representantes do Poder Público
Municipal serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos
responsáveis pelas ações de Educação, Saúde, Ação Social, Planejamento,
Cultura, Esporte e Meio Ambiente;
II - Os 6 (seis) membros e seus respectivos
suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento,
estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente,
serão eleitos Criança
e
do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada
uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho de que trata
este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com
capacidade civil relativa, legalmente constituída.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído por 16 (dezesseis) membros, indicados
paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades não
governamentais que estejam atuando no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos,
a saber: (Redação
dada pela Lei nº 8932/2016)
I - Os 08 (oito) membros representantes do poder Público
Municipal serão o titular e o respectivo suplente das seguintes secretarias:
Educação, Saúde, Assistência Social, Gestão Estratégica, Cultura, Esporte, Meio
Ambiente e Cidadania e Direitos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 8932/2016)
II - Os 08 (membros)
e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades não governamentais de
defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da criança e do
adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, realizada a cada
03 (três) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados,
um de cada uma das entidades, regularmente inscritas no Conselho de que trata
este artigo, garantida a representação de Associação de Adolescentes, com
capacidade civil relativa, legalmente constituída. (Redação
dada pela Lei nº 8932/2016)
§ 1º O exercício dos
representantes das Entidades Comunitárias será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução
por
igual período e a substituição,
por ato
da Assembléia Geral das entidades representadas;
§ 2º A função de Conselheiro será
desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas
pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por
este, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e 87 da Lei 8.069/90;
§ 3º Cada Entidade
Comunitária ou órgão do Poder Público só poderá ter um representante no
“CONCAV”. Não havendo indicação
de
representante, considerar-se-á que a Entidade ou Órgão Público não tem
interesse em participar do Conselho, sendo, porém mantida a vaga respectiva,
que poderá ser preenchida a qualquer tempo;
§ 4º Perderá a função o Conselheiro que não
comparecer, injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 5 (cinco)
alternadas, no mesmo exercício, por deliberarão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou
for condenado por sentença
irrecorrível,
por crime ou contravenção
penal, convocando-se
o respectivo suplente;
§ 5º Até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho
Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo;
§ 6º Os representantes
das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários
municipais.
Artigo 6º O “CONCAV” elegerá, entre
seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário-Geral, representação
do cada
um, indistintamente e alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades
Comunitárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO “CONCAV”
Artigo 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I
- Definir, no âmbito do Município, ações publicas de proteção integral a criança e ao adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com
vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no art.
2º e seus parágrafos, desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei
Orgânica do Município;
II
- Controlar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do Município
por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos
e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;
III
- Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para
o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;
IV
- Propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no país,
visando:
a)
melhor execução da política de atendimento as crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando
informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos
direitos da criança e do adolescente; e
c)
impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da
migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos;
V - Definir com os Poderes Executivos e Legislativos
Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício a
execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11 (I) desta Lei;
VI
– Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às
Instituições públicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no
atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII
– Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da
necessidade de conduta social deste, com respeito a idênticos direitos do seu
próximo e semelhantes;
VIII
- Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a
reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao
adolescente;
IX
– Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações
dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;
X
– Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais que atuem na área de
atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do
adolescente;
XI
- Dar posse aos Conselheiros para os exercícios subseqüentes,
conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função, e
convocar os respectivos suplentes;
XII
- Propor o reordenamento e a reestrutura dos órgãos e entidades da área social
para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de
promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII
- Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre
as ações
e
procedimentos que afetem a política de atendimento à criança e ao adolescente;
XIV
- Articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais da
Região Metropolitana da Grande Vitória para a plena execução da política de
atendimento a criança
e ao
adolescente;
XV
- Analisar e avaliar anualmente,
XVI - Solicitar assessoria as instituições públicas no âmbito
Federal, Estadual e Municipal e as entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse
da criança e do adolescente;
XVII- Propor ao Executivo Municipal nomes de
pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos
vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - Estabelecer critérios técnicos para o bom
funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento
às crianças
e aos
adolescentes, recomendando aos órgãos
competentes a oferta de orientação
e apoio
técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do
disposto neste artigo.
XIX - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XX
- Cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento, de
defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no
Município de Vitória e que realizem programas especificados no § 1º do art. 2º
desta Lei.
Artigo 8º As Resoluções do
Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros
se tornarão de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na Imprensa
Oficial.
Artigo 9º O “CONCAV” disporá de
uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário
aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos
cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e
materiais, necessários a manutenção e ao regular funcionamento do Conselho,
assegurada a este autonomia administrativa e financeira;
§ 2º É facultado ao
“CONCAV” requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos
órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 10 O Fundo Municipal para
a Infância e a Adolescência (“F.I.A.”), criado pelo art.
199 da Lei Orgânica Municipal, será aplicado de acordo com as deliberações
do “CONCAV”, ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do art.
88 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 10 O Fundo para Infância e Adolescência - FIA, criado pelo Art. 199 da Lei Orgânica do Município de Vitória, será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória - CONCAV, ao qual estará o fundo diretamente vinculado, nos termos do Art. 88 da Lei nº 8.069, de 1990, e regido pelas seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.612/2013)
I - compete ao Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
a) definir política, critérios e prioridades para destinação de recursos financeiros do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
b) elaborar o Plano de Ação e Aplicação do FIA de acordo com as exigências da legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
c) encaminhar a Secretaria de Assistência Social o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos do FIA em conformidade com os Arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em tempo hábil para incorporação à proposta orçamentária municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
d) receber, analisar e aprovar os projetos a serem financiados com recursos do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
e) solicitar ao ordenador de despesa a liberação de recursos financeiros do FIA, de acordo como Plano de Ação e Aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
f) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do FIA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
II - compete ao Município de Vitória: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
a) assegurar a dotação orçamentária especifica para o FIA da elaboração da proposta orçamentária municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
b) administrar contábil e financeiramente os recursos do FIA de acordo com o disposto na Lei nº 4.320, de 1964, e deliberações do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
c) aprovar a liberação do recurso financeiro do FIA, de acordo com o Plano de Ação e Aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
d) encaminhar relatório contábil e financeiro ao CONCAV dos recursos do FIA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
§ 1º Para desempenho das atividades constantes das alíneas "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, o Conselho contará com o apoio da Secretaria de Assistência Social, constante no Art. 9º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
§ 2º O repasse de recursos a entidades será regulamentado por Decreto. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.612/2013)
Artigo 11 O “F.I.A.” será constituído
dos seguintes recursos:
I
- Dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao “F.I.A.” na Lei
Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas
anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução das ações
de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II
- Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por
outros órgãos públicos;
III
– Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV
- Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais,
ou de imposição de penalidades
administrativas, previstas na Lei nº 8.069/90;
V
- Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
VI
- Produto da venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que
realizar;
VII
- Recursos oriundos de Loteria Federal Estadual, Municipal ou de outro concurso
do gênero;
VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe
forem destinados.
Parágrafo único - Compete ao
Conselho “CONCAV” definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros
que venham constituir o “F.I.A.”, em
cada exercício.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo
I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo
anterior;
II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes,
nos termos das Resoluções
que
aprovar;
III - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV -
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das suas Resoluções.(Revogado
pela Lei nº 8.612/2013)
(Revogado
pela Lei nº 4174/1995)
Parágrafo único - O “CONCAV”, anualmente, publicará
relatório e balanço gerais de suas atividades, para os fins de
direito.
(Revogado pela Lei nº 8.612/2013)
(Revogado
pela Lei nº 4174/1995)
(Revogado
pela Lei nº 4174/1995)
DO
CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO
(Revogado
pela Lei nº 4174/1995)
Artigo 13 O “CONCAV” constituirá,
dentre os seus membros, o CONSELHO CURADOR do “F.I.A.”, obedecida a paridade e alternância
da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único – Os recursos
previstos neste artigo serão atualizados pela
Unidade de Referência Orçamentária (URO) – Lei
nº 3.707/90.
Artigo 14 São atribuições do
Conselho Curador do “F.I.A.”:
I
- Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e ao titular do
órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente, mensalmente:
a)
as
demonstrações da receita e despesa;
b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de
cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do “CONCAV”;
c)
os relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção dos serviços prestados
pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;
d)
a análise e a avaliação da situação econômico financeira do “F.I.A.”,
detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II
- Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros,
objetos de aquisição ou doação ao
“F.I.A.”;
c)
anualmente, o inventario dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
III
- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS,
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15 O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma
Comissão Provisória, constituída de 3 (três) representantes dos órgãos que irão
compor o Conselho e 3 (três) representantes indicados pelo “Fórum Pró Conselho
Municipal”, para, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:
I
- Elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação,
funcionamento e manutenção do “CONCAV”;
II
- Articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para
Parágrafo único - Constituem o
“Fórum Pró Conselho Municipal”, referido neste artigo, as Entidades Comunitárias
que, comprovadamente, participaram da elaboração da proposta de criação deste
Conselho.
Artigo 16 O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no item II
do artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro “CONCAV”.
Artigo 17 O primeiro “CONCAV”,
a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar
o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua
Diretoria e do Conselho Curador do “"F.I.A.”.
Parágrafo único - Aprovado o
Regimento Interno, será eleita a primeira Diretoria do “CONCAV” como previsto
no art. 6º desta Lei.
Artigo 18 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional, especial, do
importe de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de Cruzeiros), para constituir,
inicialmente o “F.I.A.”, com recursos que provirão da reserva de contingência e
deverão ser aplicados nas finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – Os recursos
previstos neste artigo serão atualizados pela Unidade de Referência Orçamentária (URO) – Lei nº
3.707/90.
Artigo 19 O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no que
couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Artigo 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições
em
contrario.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de novembro de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
REPRODUZIDA POR HAVER
SIDO NUMERADA E DATILOGRAFADA COM INCORREÇÃO.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.