LEI 8.615, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A GARANTIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PÚBLICO.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes acesso à escola
pública, gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas para irmãos
no mesmo estabelecimento.
Art. 1-A A garantia de que trata o Art. 1º
desta Lei se estende também aos demais consanguíneos, desde que obedecidos os
seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9599/2019)
Art. 1º-B Fica garantido aos filhos de servidores da Educação, o direito a vaga em unidade de ensino em que estiver lotado seu responsável legal, no âmbito da rede pública de ensino do Município de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9759/2021)
§ 1º O direito que trata esse artigo se estende aos demais menores sob guarda do servidor educador, desde que estes residam na mesma residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9759/2021)
I – Os menores deverão estar sob a
guarda do mesmo responsável legal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9599/2019)
II – O responsável legal deverá
apresentar documento que comprove a guarda; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9599/2019)
III – poderá ser exigida a
apresentação de qualquer outro documento que sirva de comprovação para o
estabelecimento de ensino publico. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9599/2019)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 02 de janeiro de 2014.
FABRÍCIO
GANDINE AQUINO
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.