LEI 8.615, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes acesso à escola pública, gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas para irmãos no mesmo estabelecimento.

 

Art. 1-A A garantia de que trata o Art. 1º desta Lei se estende também aos demais consanguíneos, desde que obedecidos os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 9599/2019)

 

Art. 1º-B Fica garantido aos filhos de servidores da Educação, o direito a vaga em unidade de ensino em que estiver lotado seu responsável legal, no âmbito da rede pública de ensino do Município de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9759/2021)

 

§ 1º O direito que trata esse artigo se estende aos demais menores sob guarda do servidor educador, desde que estes residam na mesma residência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9759/2021)

 

I – Os menores deverão estar sob a guarda do mesmo responsável legal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9599/2019)

 

II – O responsável legal deverá apresentar documento que comprove a guarda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9599/2019)

 

III – poderá ser exigida a apresentação de qualquer outro documento que sirva de comprovação para o estabelecimento de ensino publico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9599/2019)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 02 de janeiro de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.