LEI N°
8.685, DE 03 DE JULHO DE 2014
ACRESCENTA O ARTIGO
2-A NA LEI N° 6.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES DESTINADAS ÀS FEIRAS ITINERANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica acrescido o artigo 2-A na Lei n° 6.054, de 22
de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação e
funcionamento de atividades destinadas às Feiras Itinerantes no Município de
Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2-A Fica proibida a realização de feiras
itinerantes em áreas públicas e particulares do Município de Vitória, que
compreendam o comércio varejista de produtos industrializados dos seguintes
gêneros:
I - confecção em geral;
II - acessórios em geral;
III - bolsas;
IV - calçados;
V - utensílios domésticos.
Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a realização de
feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste artigo
permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados." (NR)
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03
de julho de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória