LEI
Nº 869, DE 26 DE MARÇO DE 1960
CRIA, SEM AUMENTO DE
DESPESA, E
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, § 2º datei nº 65, de 30 de dezembro
de
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Setor de Educação e Cultura, em
caráter experimental e sem aumento de despesa, o Sistema Rádioeducativo de
Vitória (SIRAVI), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º
Caberá ao SIRAVI:
a) elaborar um plano de educação
popular pelo rádio no território de Vitória, em articulação com o Sistema
Rádioeducativo Nacional (SIRENA), e apresentá-lo ao Prefeito;
b) executar o plano definitivo que
apresentado em Exposição de Motivos do Chefe do Setor de Educação e Cultura ao
Prefeito, for por este aprovado.
Artigo 3º
O SIRAVI, em sua fase experimental, será constituído de um chefe e tantos
colaboradores técnicos e auxiliares administrativos quantos forem necessários.
§ 1º
Neste Serviço experimental serão lotados, exclusivamente, funcionários ou
extranumerários já em exercício no Setor de Educação e Cultura ou em outros
órgãos que os possam ceder, principalmente para efeito de cooperação em
atividades especializadas, tais como Educação Sanitária, Ensino Agrícola e
semelhantes.
§ 2º A
participação efetiva nas atividades do SIRAVI constituirá serviço relevante,
mas não fará jus à gratificação ou remuneração adicional de qualquer espécie,
enquanto o órgão definitivo não for criado por lei.
Artigo 4º
A estruturação e funcionamento do SIRAVI constarão de Regulamento provisório a
ser baixado em Portaria do Setor de Educação e Cultura, no prazo de 60 dias,
contados da data desta lei, estabelecida, desde logo, a seguinte especificação
de atividades:
a) Setor Técnico da
Rádio-didática, que terá a seu cargo a utilização de Cursos Básicos fornecidos
pelo SIRENA, a elaboração de aulas e palestras radioeducativas de caráter
regional o planejamento de programação diária e atividades correlatas;
b) Setor Técnico-Administrativo,
que cuidará da implantação, desenvolvimento e controle da rede de recepção
(escolas radiofônicas); do recebimento de discos e material áudio-visual
fornecido pelo SIRENA; da remessa e recuperação de discos a serem irradiados
pela emissora de acordo com a programação prevista; da distribuição, pelas
escolas, do material áudio-visual fornecido pelo SIRENA ou elaborado pelo
SIRAVI; da remessa, ao SIRENA, de dados estatísticos, bem como de informes,
críticas e sugestões, de iniciativa do setor técnico de radio-didática do
SIRAVI.
c) Setor de Transmissão,
representado pela Rádio Espírito Santo, mediante acordo entre a Prefeitura e a
Secretaria do Governo, e também por outras emissoras que se dispuserem a colaborar
com o SIRAVI, sem ônus para o Município.
Artigo 5º
O setor Técnico de Rádio-Didática do SIRAVI procurará obter a colaboração
constante dos órgãos informativos e educativos do Estado e, principalmente:
a) do Departamento de Saúde, no
que toca à Educação Sanitária em geral e participação em campanhas específicas
providas ou executadas por aquele órgão;
b) da Secretaria de Agricultura,
no que se refere a difusão de conhecimentos relacionados com o desenvolvimento
e melhoria da produção agropecuária;
c) da Divisão de Orientação e
Pesquisas Pedagógicas na parte que possa interessar ao aperfeiçoamento do
pessoal docente ou no que tange à elaboração de aulas e palestras
radioeducativas de caráter regional;
d) da Rádio Espírito Santo e de outras
emissoras no sentido de que se dê caráter educativo a uma parte substancial dos
seus programas, de acordo com um plano sistemático de temas a serem
sucessivamente abordados e que interessem especificamente à população do
Estado, principalmente do interior.
Artigo 6º
O Setor Ténico-Administrativo, para a implantação e desenvolvimento da rede de
recepção (escolas radiofônicas) e procurará obter a colocação das autoridades
Municipais, civis e religiosas, bem como dos particulares com o fito de
conseguir:
a) locais cedidos gratuitamente;
b) indicação e convocação de
auxiliares gratuitos que tomem conta dos postos de recepção (escola
radiofônica);
c) contribuição oficial e pública
para o financiamento de receptores e de pilhas.
Artigo 7º
Uma vez aprovado o plano inicial, o Prefeito autorizará a instalação das
primeiras escolas radiofônicas com o número de receptores que possam ser
adquiridos pela verba própria de material escolar ou mediante a contribuição
prevista na alínea “c” do item anterior.
Artigo 8º
Mediante acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, participarão da defesa
com a aquisição de receptores para as Escolas Radiofônicas, a Secretaria de
Agricultura e o Departamento de Saúde, na medida e torna que permitir a
utilização legal das dotações previstas nos respectivos orçamentos para o corrente exercício.
Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de março de 1960.
ADALBERTO SIMÃO
NADER
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 05 de abril de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.