LEI Nº 869, DE 26 DE MARÇO DE 1960

 

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, E EM CARÁTER EXPERIMENTAL, O SISTEMA RÁDIOEDUCATIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, § 2º datei nº 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Setor de Educação e Cultura, em caráter experimental e sem aumento de despesa, o Sistema Rádioeducativo de Vitória (SIRAVI), diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 2º Caberá ao SIRAVI:

 

a) elaborar um plano de educação popular pelo rádio no território de Vitória, em articulação com o Sistema Rádioeducativo Nacional (SIRENA), e apresentá-lo ao Prefeito;

b) executar o plano definitivo que apresentado em Exposição de Motivos do Chefe do Setor de Educação e Cultura ao Prefeito, for por este aprovado.

 

Artigo 3º O SIRAVI, em sua fase experimental, será constituído de um chefe e tantos colaboradores técnicos e auxiliares administrativos quantos forem necessários.

 

§ 1º Neste Serviço experimental serão lotados, exclusivamente, funcionários ou extranumerários já em exercício no Setor de Educação e Cultura ou em outros órgãos que os possam ceder, principalmente para efeito de cooperação em atividades especializadas, tais como Educação Sanitária, Ensino Agrícola e semelhantes.

 

§ 2º A participação efetiva nas atividades do SIRAVI constituirá serviço relevante, mas não fará jus à gratificação ou remuneração adicional de qualquer espécie, enquanto o órgão definitivo não for criado por lei.

 

Artigo 4º A estruturação e funcionamento do SIRAVI constarão de Regulamento provisório a ser baixado em Portaria do Setor de Educação e Cultura, no prazo de 60 dias, contados da data desta lei, estabelecida, desde logo, a seguinte especificação de atividades:

 

a) Setor Técnico da Rádio-didática, que terá a seu cargo a utilização de Cursos Básicos fornecidos pelo SIRENA, a elaboração de aulas e palestras radioeducativas de caráter regional o planejamento de programação diária e atividades correlatas;

b) Setor Técnico-Administrativo, que cuidará da implantação, desenvolvimento e controle da rede de recepção (escolas radiofônicas); do recebimento de discos e material áudio-visual fornecido pelo SIRENA; da remessa e recuperação de discos a serem irradiados pela emissora de acordo com a programação prevista; da distribuição, pelas escolas, do material áudio-visual fornecido pelo SIRENA ou elaborado pelo SIRAVI; da remessa, ao SIRENA, de dados estatísticos, bem como de informes, críticas e sugestões, de iniciativa do setor técnico de radio-didática do SIRAVI.

c) Setor de Transmissão, representado pela Rádio Espírito Santo, mediante acordo entre a Prefeitura e a Secretaria do Governo, e também por outras emissoras que se dispuserem a colaborar com o SIRAVI, sem ônus para o Município.

 

Artigo 5º O setor Técnico de Rádio-Didática do SIRAVI procurará obter a colaboração constante dos órgãos informativos e educativos do Estado e, principalmente:

 

a) do Departamento de Saúde, no que toca à Educação Sanitária em geral e participação em campanhas específicas providas ou executadas por aquele órgão;

b) da Secretaria de Agricultura, no que se refere a difusão de conhecimentos relacionados com o desenvolvimento e melhoria da produção agropecuária;

c) da Divisão de Orientação e Pesquisas Pedagógicas na parte que possa interessar ao aperfeiçoamento do pessoal docente ou no que tange à elaboração de aulas e palestras radioeducativas de caráter regional;

d) da Rádio Espírito Santo e de outras emissoras no sentido de que se dê caráter educativo a uma parte substancial dos seus programas, de acordo com um plano sistemático de temas a serem sucessivamente abordados e que interessem especificamente à população do Estado, principalmente do interior.

 

Artigo 6º O Setor Ténico-Administrativo, para a implantação e desenvolvimento da rede de recepção (escolas radiofônicas) e procurará obter a colocação das autoridades Municipais, civis e religiosas, bem como dos particulares com o fito de conseguir:

 

a) locais cedidos gratuitamente;

b) indicação e convocação de auxiliares gratuitos que tomem conta dos postos de recepção (escola radiofônica);

c) contribuição oficial e pública para o financiamento de receptores e de pilhas.

 

Artigo 7º Uma vez aprovado o plano inicial, o Prefeito autorizará a instalação das primeiras escolas radiofônicas com o número de receptores que possam ser adquiridos pela verba própria de material escolar ou mediante a contribuição prevista na alínea “c” do item anterior.

 

Artigo 8º Mediante acordo com a Secretaria de Educação e Cultura, participarão da defesa com a aquisição de receptores para as Escolas Radiofônicas, a Secretaria de Agricultura e o Departamento de Saúde, na medida e torna que permitir a utilização legal das dotações previstas nos respectivos orçamentos para o corrente exercício.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de março de 1960.

 

ADALBERTO SIMÃO NADER

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de abril de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.