LEI N° 8.693, DE 25 DE JULHO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA NOTA VITÓRIA, QUE CONCEDE INCENTIVO EM FAVOR DE TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Vitória, instituindo o Programa Nota Vitória, com o objetivo de incrementar a arrecadação por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos ficais.
Parágrafo único. A concessão de incentivos prevista neste artigo poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da política fiscal do Município.
Art. 2° Os incentivos a que se refere o artigo 1° poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento.
Art. 3° O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidamente recolhido.
§ 1° Não farão jus ao crédito de que trata este artigo as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 2° Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento;
§ 3° O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido gerado.
§ 4° É facultado aos beneficiários
do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de
assistência social, devidamente cadastradas neste Município, conforme dispuser
regulamento.
§ 4º É facultado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de: (Redação dada pela Lei nº 9.862/2022)
I - assistência Social, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
II - direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
III - culturais ou desportivas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
IV - defesa e proteção animal, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
V - educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
§ 5º Os beneficiários de que trata o parágrafo anterior, deverão se cadastrar neste município, conforme dispuser regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.862/2022)
Art. 4° Não gerará crédito:
I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência de ISS ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por processo administrativo;
II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;
III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;
IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, ou àquelas enquadradas na Lei n° 7.870, de 24 de dezembro de 2009, ou a que vier substitui-la;
V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;
VI - outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento.
Art. 5° Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilizá-los:
I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Vitória, indicado pelo tomador;
II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional,
em nome do titular do crédito.
III - para aquisição de ingressos do Campeonato
Estadual de Futebol Série "A", Série "B" e Copa Espírito
Santo, ou para jogos de campeonatos nacionais ou partidas amistosas envolvendo
equipes capixabas a que a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo -
FES, foi vinculada, a critério do Poder Executivo Municipal, somente para jogos
realizados no Estádio Salvador Costa, em Bento Ferreira. (Incluído
pela Lei nº 9.186/2017)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:
I – não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante a Fazenda do Município.
§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não possua débitos com a Fazenda do Município.
§ 3° A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Art. 6° 0 chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, com o objetivo de:
I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;
II - disciplinar a emissão de NFS-e, discriminando inclusive as atividades econômicas obrigadas à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos previstos nesta Lei;
III - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU;
IV - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;
V - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos;
VI - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 5° desta Lei.
VII
- dispor sobre os procedimentos para a aquisição dos ingressos. (Incluído
pela Lei nº 9.186/2017)
Art. 7° Compete à Secretaria de Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do Artigo 2° desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.
Art. 8° Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados conforme Lei Orçamentária Anual do Município:
I - os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISS;
II - os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente.
Art. 9° O Município de Vitória poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei.
Art. 10 A Secretaria de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www.vitoria.es.gov.br, estatísticas referentes ao Programa Nota Vitória.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória