LEI N°
8.695, DE 29 DE JULHO DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°
Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PME e o Sistema
Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.
Art. 2° Para
fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão
Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão
Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão
constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1°. O
Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela
Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Educação, com a função de coordenar
o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2°. A
Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de
participação representativo, formado por representantes dos órgãos e entidades
da Administração Pública, dos Conselhos de Educação e Meio Ambiente, das
Instituições de Ensino Públicas e Privadas, da Câmara de Vereadores e de
representantes de Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação
comprovada na área de Educação Ambiental.
Art. 3°.
A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e
relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o
ambiente.
Art. 4°.
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 5°.
A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica,
das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da
cidadania.
Art. 6°.
A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade,
o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias
democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7°
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação
Ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir e
implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovam a
Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente de forma a constitui-la como eixo de política pública estruturante no
âmbito do Município de Vitória;
II - às instituições de educação
básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação
Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no
Projeto Político Pedagógico - PPP;
III - ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CONDENA, propor e incentivar ações de Educação
Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
IV - ao Conselho Municipal de
Educação de Vitória - COMEV, propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento
das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas
disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade
ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações
pertinentes à Educação Ambiental;
V - às entidades de classe e
instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho,
bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução
de problemas socioambientais.
Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos
nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 8°
São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanista,
sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente
em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio
natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade
de idéias e concepções pedagógicas.
IV - a vinculação entre ética,
política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade,
permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais
e instituições;
VI - a permanente avaliação
critica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das
questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a
valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade
étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o principio
da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de
ensino praticadas.
Art. 9°
São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais,
históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - a garantia da democratização,
da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;
III - o estimulo e o
fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação
individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação
do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre
as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade
ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa,
politicamente atuante e socialmente justa;
VI - o fomento e o fortalecimento
da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estimulo ao
desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos
poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras
ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo
intervenções, quando necessário;
VIII - o fortalecimento da
cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras
gerações;
IX - o estimulo a criação das
organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos
educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e
a colaboração entre estes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10
No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que
incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a Educação Ambiental em
todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e potencializar ações
da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria
socioambiental;
II - aos Órgãos Municipais
responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental
integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade
socioambiental;
III - às Instituições de Ensino,
inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na
concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como
contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos
movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às Instituições de Educação
Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os
meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de
Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no
trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais
da área de ensino;
V – aos meios de comunicação e informação,
incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e
continua em todas as suas atividades;
VI - às Instituições Públicas e
Privadas, às Empresas e Entidades de Classe:
a) promover programas destinados à
sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente
empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo
dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) desenvolver e apoiar políticas
e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando
à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de
Educação Ambiental;
VII - à Sociedade, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção, à solução
de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as
ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - às Entidades da Sociedade
Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores
em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de
Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam
para a produção de conhecimento a formação de sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:
I - as Secretarias de Meio
Ambiente e de Educação;
II - os Conselhos Municipais de
Defesa do Meio Ambiente e de Educação;
III - as Instituições Educacionais
Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - os demais Órgãos Públicos da
União, do Estado e do Município;
V - a Sociedade Civil Organizada,
as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.
Art. 12
Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação
Ambiental na educação formal e não-formal, por meio:
I - do desenvolvimento de ações
articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental,
dos espaços formais e dos não-formais da cidade;
II - da formação em Educação
Ambiental;
III - do desenvolvimento de
estudos, pesquisas e experimentações;
IV - da produção de material sócio
educativo ambiental;
V - do acompanhamento e avaliação
dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - outras competências
atribuídas em lei.
Art. 13.
A formação em Educação Ambiental voltar-se--á para:
I - a incorporação da dimensão
socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os
níveis e modalidades de ensino;
II - a formação continuada dos
profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional
Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
III - a formação de profissionais
para atuação na gestão ambiental;
IV - o atendimento da demanda dos
diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 14.
As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:
I - o desenvolvimento de
instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos
diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas;
II - a difusão de conhecimentos e
de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos
e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação
e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas
curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e
experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
Parágrafo único. 0 Sistema
Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para
apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de
Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação
Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.
Art. 15.
A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das
características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como
forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade
local.
Seção 2
Da Educação
Ambiental Formal
Art. 16
Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no ãmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os
níveis e modalidades de ensino.
Art. 17.
O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada,
continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º. A
Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e
extracurricular.
§ 2°.
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas
atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18.
O Poder Executivo fará constar dos curriculos de formação de professores, em
todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber formação continuada com o
propósito de atender aos princípios e objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental.
Seção 3
Da Educação
Ambiental Não-Formal
Art. 19
Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a
problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do ambiente.
Art. 20
Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - a difusão, através dos meios
de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas
relacionados ao ambiente;
II - a ampla participação das
escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e
execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
III - a participação de
instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação
Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações
não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização
e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às
Unidades de Conservação, bem como
a todas as comunidades do entorno.
V - a sustentabilidade dos planos,
programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade
institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.
CAPITULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21
O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, compreende:
I - Órgão Gestor da Politica
Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional
Municipal de Educação Ambiental - CIMEA;
III - Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA;
IV - Conselho Municipal de
Educação de Vitória - COMEV.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22.
Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação
Ambiental - PMEA.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá
submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA e dos Conselhos
de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 23.
Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - definir diretrizes e elaborar,
de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos
programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental,
bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a
implantação de suas ações;
III - coordenar, articular, propor
diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema
Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a
transversalidade da Educação Ambiental;
IV - coordenar a construção
participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental,
garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
V – participar na negociação de
financiamentos, planos e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - participar do financiamento
de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão
orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
VII - promover a gestão integrada
e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as
demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação
Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo;
VIII - criar um Sistema Municipal
de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação
ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação
desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política
estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento,
fiscalização e avaliação.
Art. 24
Compete à CIMEA, assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do
Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas
públicas voltadas à Educação Ambiental.
Art. 25.
Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal,
devem ser submetidos ao Qrgão Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e
Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
Art. 26.
As competências definidas neste capitulo não excluem as competências previstas
no artigo 10, bem coma os direitos, deveres e responsabilidades de todos os
órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na
implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em
conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do
SISMEA.
Art. 27.
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados ã Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada
levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com as
principias, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio
Ambiente - SIMMA;
III - economicidade, medida pela
relação entre a magnitude das recursos a alocar e o retorno social propiciado
pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma
equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS,
PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 28
São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público
envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos
social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação
e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e
transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões
socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e
ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão
socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas
meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores
para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social,
ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os
conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e
comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação,
propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das
experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por
educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética
da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação
entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de
direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos,
indiscriminadamente;
f) destacar os impactos
socioambientais causados pelas atividades antrôpicas e adoção dos modelos de
responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e
institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - quanto às sinergias e
articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores,
redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação
na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos
naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o
Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando
apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações,
projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal
de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.
Art. 29
Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as
atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com
intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e
virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática
socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da
cidadania;
II - apoiem processos de
transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração
dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria
da qualidade ambiental.
Art. 30
Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas
metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos
processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão
ambiental:
I - recursos hídricos;
II - biodiversidade;
III - zoneamento
ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI -- patrimônio ambiental
cultural;
VII - controle da qualidade do ar;
VIII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
X - prevenção, adaptação e
mitigação das mudanças climáticas;
XI - espaços territoriais especialmente
protegidos;
XII - arborização urbana e áreas
verdes;
XIII - outros, destinados á
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 31
As ações de Educação Ambiental previstas para a educação formal, implementadas
em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao
disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos
Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as
autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o
público a ser envolvido;
II - respeitar o currículo, o
projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino,
bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida
por Lei.
Art. 32
A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Educação e os demais órgãos
vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Vitória, deverão consignar em
seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos
e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento
direcionado a contemplar a efetivação desta Politica e a implementação e
manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 33
O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de
Meio Ambiente - Fundambiental, deverá ser destinado a programas e projetos de
Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos
integrantes do SISMEA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos
municipais á criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de
projetos de Educação Ambiental.
Art. 35
O inciso VII do artigo 10 da Lei 4438, de 28
de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10
....................................................................................................
I -
...........................................................................................................
VIII - promover a Educação
Ambiental em articulação com a Secretaria de Educação e os respectivos
Conselhos Municipais de Educação e de Defesa do Meio Ambiente."(NR)
Art. 36
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento oitenta) dias.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39
Ficam revogadas as Leis n°s 4.216, de 07 de junho de
1995, e a 5.391, de 19 de setembro de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de julho de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITURA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória