LEI N° 8.695, DE 29 DE JULHO DE 2014.


 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PME e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.

 

Art. 2° Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1°. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Educação, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

§ 2°. A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo, formado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, dos Conselhos de Educação e Meio Ambiente, das Instituições de Ensino Públicas e Privadas, da Câmara de Vereadores e de representantes de Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.

 

Art. 3°. A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.

 

Art. 4°. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 5°. A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.

 

Art. 6°. A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.

 

Art. 7° Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:

 

I - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constitui-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Município de Vitória;

 

II - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP;

 

III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDENA, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

IV - ao Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;

 

V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;

 

VI - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.

 

Parágrafo único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

 

Art. 8° São princípios básicos da Educação Ambiental:

 

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas.

 

IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;

 

VI - a permanente avaliação critica do processo educativo;

 

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;

 

IX - a articulação com o principio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.

 

Art. 9° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

 

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;

 

II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;

 

III - o estimulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática socioambiental;

 

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;

 

VII - o estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;

 

VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX - o estimulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

 

I - ao Poder Público:

 

a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;

b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;

c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;

 

II - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;

 

III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;

 

IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino;

 

V – aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e continua em todas as suas atividades;

 

VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de Classe:

 

a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;

b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;

 

VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à prevenção, à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;

 

VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento a formação de sociedades sustentáveis.

 

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:

 

I - as Secretarias de Meio Ambiente e de Educação;

 

II - os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Educação;

 

III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;


 

IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;

 

V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.

 

Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio:

 

I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais da cidade;

 

II - da formação em Educação Ambiental;

 

III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

IV - da produção de material sócio educativo ambiental;

 

V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

VI - outras competências atribuídas em lei.

 

Art. 13. A formação em Educação Ambiental voltar-se--á para:

 

I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

 

II - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);

 

III - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;

 

IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

 

Art. 14. As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:

 

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

 

II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

 

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

 

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;

 

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

 

Parágrafo único. 0 Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.

 

Art. 15. A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.

 

Seção 2

Da Educação Ambiental Formal

 

Art. 16 Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no ãmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidades de ensino.

 

Art. 17. O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

 

§ 1º. A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

 

§ 2°. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.

 

Art. 18. O Poder Executivo fará constar dos curriculos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.

 

Parágrafo único. Os educadores em atividade devem receber formação continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Seção 3

Da Educação Ambiental Não-Formal

 

Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.

 

Art. 20 Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:

 

I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao ambiente;

 

II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;

 

III - a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

 

IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às


Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do entorno.

 

V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.

 

CAPITULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 21 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, compreende:

 

I - Órgão Gestor da Politica Municipal de Educação Ambiental;

 

II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA;

 

III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

IV - Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 22. Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA.

 

Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento.

 

Art. 23. Compete ao Órgão Gestor da PMEA:

 

I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;


 

III - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;

 

IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;


 


V – participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na área de Educação Ambiental;

 

VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;

 

VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo;

 

VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.

 

Art. 24 Compete à CIMEA, assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental.

 

Art. 25. Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não formal, devem ser submetidos ao Qrgão Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.

 

Art. 26. As competências definidas neste capitulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem coma os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do SISMEA.

 

Art. 27. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados ã Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - conformidade com as principias, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

 

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude das recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

Parágrafo único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, programas     e        projetos        das     diferentes      regiões administrativas.

 

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 28 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:

 

I - quanto à linguagem:

 

a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.

 

II - quanto à abordagem:

 

a) contextualizar       as       questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;

 

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;

 

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;

 

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;

 

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;

 

f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrôpicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;

 

III - quanto às sinergias e articulações:

 

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;

 

b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;


 

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.

 

Art. 29 Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:

 

I - promovam o fortalecimento da cidadania;

 

II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.

 

Art. 30 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:

 

I - recursos hídricos;

 

II - biodiversidade;

 

III - zoneamento ecológico-econômico;

 

IV - licenciamento ambiental;

 

V - saneamento ambiental;

 

VI -- patrimônio ambiental cultural;

 

VII - controle da qualidade do ar;

 

VIII - turismo sustentável;

 

IX - sustentabilidade local;

 

X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;

 

XI - espaços territoriais especialmente protegidos;

 

XII - arborização urbana e áreas verdes;

 

XIII - outros, destinados á conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.


 

Art. 31 As ações de Educação Ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:

 

I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;

 

II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei.

 

Art. 32 A Secretaria de Meio Ambiente, a Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Vitória, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Politica e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 33 O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Meio Ambiente - Fundambiental, deverá ser destinado a programas e projetos de Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos municipais á criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.


 

Art. 35 O inciso VII do artigo 10 da Lei 4438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 ....................................................................................................

 

I - ...........................................................................................................   

 

VIII - promover a Educação Ambiental em articulação com a Secretaria de Educação e os respectivos Conselhos Municipais de Educação e de Defesa do Meio Ambiente."(NR)

 

Art. 36 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento oitenta) dias.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Ficam revogadas as Leis n°s 4.216, de 07 de junho de 1995, e a 5.391, de 19 de setembro de 2001.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITURA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória