LEI Nº 8.757,DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
RESERVA AOS
NEGROS 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA , DAS AUTARQUIAS, DAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS , DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CONTROLADAS PELO PODER EXECUTIVO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do
Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública municipal de Vitória, na forma desta Lei.
Art.1º Ficam reservadas aos negros e aos indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de Vitória, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 1°. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três) .
§ 2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que O,5 (cinco décimos) .
§ 3°. A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido
.
§ 2º Na hipótese de
quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e
indígenas, esse será aumentado para o número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art. 2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.
2º Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor, raça utilizado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação
dada pela Lei nº 9281/2018)
Parágrafo único. Na hipótese de constatação falsa, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido no meado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao serviço ou em prego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam as segurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis .
Art . 3° Os candidatos
negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1°. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computa dos para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
§ 2°. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3°. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados
suficientes para ocupar as vagas reserva das, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação .
Art.
3º Os
candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do
número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas. (Redação
dada pela Lei nº 9281/2018)
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígenas
aprovados em vaga reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou
indígena posteriormente classificado. (Redação dada
pela Lei nº 9281/2018)
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e
serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art. 4° . A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade , que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros .
Art.
4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação
entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com
deficiência e a candidatos negros e indígenas. (Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Art. 5° O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica , a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos, será
responsável pelo acompanhamento e avaliação do dispos to nessa Lei .
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação e terá
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, revogando a Lei
8.392/2012.
(Redação dada pela Lei nº 9281/2018)
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Palácio Jerônimo Monteiro
20 de novembro de 2014.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.