LEI Nº 8.776, DE 30 DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO , EXTINGUE VINCULAÇÃO COM MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art . 1°. Fica instituída , no âmbito do Poder Executivo Municipal , a Gratificação de Produtividade aos servidores que exercem atividades fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia administrativa nas áreas de postura , obras , transporte, limpeza urbana , meio ambiente, consumo e vigilância sanitária .

 

Art . 2 º . A Gratificação  de Produtividade terá seu valor apurado mediante o cômputo mensal de pontos a serem atribuídos às atividades desempenhadas pelos servidores de que trata o Art . 1° desta Lei , conforme complexidade e peculiaridade , com ênfase na melhoria da organização da Cidade e um melhor resultado da Administração Pública .

 

§ 1º . As atividades que serão pontuadas, as respectivas quantidades de pontos e valor monetário unitário do ponto , para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade , estarão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo .

 

§ 2 º - Após 0 6 (seis) meses de vigência do Decreto e não havendo mais necessidade de alteração de procedimentos , o Chefe do Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei par a regulamentação definitiva da matéria .

 

§ 3º. A regulamentação terá por base , para efeito de definição de critérios de pagamento da Gratificação de Produtividade , as atribuições inerentes aos servidores de que trata o Art. 1º desta Lei e o desempenho de atividades relacionadas às seguintes funções de gestão pública :

 

I - prevenção , educação e orientação; II - fiscalização ;

 

III- supervi são;

 

IV- instrução técnico-processual .

 

§ 4°. As atividades que , para seu êxito, requeiram a participação de dois ou mais servidores em conjunto , para fins de pontuação, estarão regulamentadas em ato próprio .

 

§ 5º. Auto de infração e atividade desempenhada anteriores à regulamentação desta Lei não serão levados em consideração para efeito de pontuação .

 

§ 6º. O Servidor cuja atuação não esteja diretamente vincula da às atividades estabelecidas nos Artigos 1° e 2º não fará jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade .

 

Art . 3º. Os pontos aferidos por servidor que ultrapassarem, no mês , o valor máximo, somente poderão ser utilizados durante os 03 (três) meses subsequentes para fins de cômputo para pagamento da Gratificação , desde que não haja excesso de pontos nesses meses .

 

Art . 4 ° . O cômputo de pontos relativo ao desempenho de atividades consideradas nulas ou insubsistentes , por qualquer irregularidade ou ilegalidade , será descontado no mês seguinte ao da decisão , independente mente de qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar .

 

Art 5° o pagamento mensal da Gratificação de Produtividade de que trata essa Lei está limitado ao valor de R$ 1 .500,00 (Hum mil e quinhentos reais) , que será reajustado de acordo com o índice e data estabelecidos pela Administração para a revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público municipal .

 

§1º .A partir de 01 de janeiro de o limite mensal de pagamento da Gratificação de Produtividade, estabelecido no caput , passa a vigor ar com o valor de R$ 2 .000,00 (Dois mil reais), que será reajustado anualmente .

 

§2°.Para efeito férias e 13° (décimo terceiro) salário, a de pagamento de Gratificação de Produtividade será considerada pela média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício .

 

Art . 6 º . Os servidores que exercerem cargos de provimento em comissão ou função gratificada , cuja atuação estiver vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa  e ao  desenvolvimento  de  atividades estabelecidas no Art . 2 °Farão jus à   Gratificação  de Produtividade Fiscal no valor integral previsto no Art.5º desta Lei .

 

Art. 6º Fica vedado o recebimento do valor de gratificação de produtividade fiscal instituído por esta Lei no valor integral e forma indiscriminada a qualquer cargo, em especial comissionados ou função estranhos às atividades fiscais previstas no Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9536/2019)

 

Parágrafo único. Permanecerão fazendo jus ao recebimento da gratificação de produtividade ora tratada, no valor correspondente à média aritmética do valor recebido pelos servidores fiscais vinculados à sua chefia, os cargos de direção, assim compreendidos como gerentes e coordenadores, diretamente relacionados à gestão do exercício de poder de polícia administrativo, bem como o Subsecretário de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho, desde que no exercício das funções inerentes à Direção do PROCON Municipal não recebendo qualquer valor da gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9536/2019)

 

Art . 7 º . Considera-se como efetivo exercício , para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade , os afastamentos previstos no Art. 63 da Lei nº 2 . 994 , de 17 de dezembro de 1982 , devendo ser considerada , para efeito de pagamento , a média de recebimento dos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício .

 

Art . 8º. A Gratificação  de Produtividade será incorporada aos proventos dos servidores, para fins de aposentadoria, nos termos e condições previstas na legislação , bem como na Lei nº 4 .166, 26 de dezembro de 199 4 , e suas alterações .

 

§ 1º . Para os servidores que entrarem em exercício após a data de publicação desta Lei , no cálculo da incorporação prevista neste artigo será considerado o valor da última produtividade que anteceder à aposentadoria , pelo percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula :

 

I - valor da incorporação = Valor da última Gratificação de Produtividade percebida X Percentual de Incorporação;

 

II - percentual de incorporação Tempo de Contribuição sobre a Gratificação de Produtividade I Tempo Total de contribuição .

 

§ 2 ° . O tempo total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compre ende o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria , de 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem .

 

Art . 9 º . O Chefe do Poder Executivo editará Decreto regulamentando as disposições desta Lei .

 

§ 1° . Até a publicação do Decreto previsto no caput, o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por esta Lei terá por base os critérios estabelecidos no Art . 2º da Lei nº 4 .166, de 1994, e suas alterações , ficando revogado a partir de sua vigênc ia.

 

§ 2 °. A Gratificação de Produtividade referente a autos de infração expedidos anteriormente à vigência do Decreto previsto no caput serão pagos de acordo com as disposições constantes da legislação vigente à época .

 

Art .10 . As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente .

 

Art . 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

Palácio Jerônimo Monteiro 30 de dezembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.