REVOGADA PELA LEI Nº
9006/2016
LEI Nº8.779, DE 30 DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS MEIOS
DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE TODOS OS IMÓVEIS TOMBADOS E IDENTIFICADOS COMO DE
INTERESSE DE PRESERVAÇÃO, BEM COMO DOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA ÁREA ESPECIAL
DE INTERVENÇÃO URBANA DO CENTRO HISTÓRICO, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E
ESTRATÉGIAS
Art 1º. Esta
Lei dispõe sobre a ordenação dos meios de divulgação de mensagem , visíveis a
partir de logradouro público, de todos os imóveis tombados e identificados como
de interesse de preservação , bem como dos que compõem a paisagem urbana na
Área Especial de Intervenção Urbana do Centro Histórico do Município de Vitória
.
§ 1°. A Área Especial -de Intervenção Urbana do Centro Histórico corresponde
à área 01 estabelecida no Anexo 3 da Lei nº 6705, de 12 de outubro 2006.
§ 2°. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, órgão de coordenação
, controle e execução da política municipal de desenvolvimento da cidade,
através da unidade competente da Subsecretaria de Controles Urbanos , a análise
dos pedidos de aprovação e licença dos meios de divulgação de mensagem, a
expedição das licenças e alvarás , o acompanhamento , a fiscalização, a análise
dos recursos de qualquer natureza , a definição de norma s e outros atos
administrativos pertinentes , consultando a Comissão de Análise de
Interferência - CAI, quando couber .
Art . 2 ° . Para
fins de aplicação desta Lei , considera -se como componente da paisagem urbana
o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou
construído , tais como água , flora, construções , edifícios , anteparos , superfícies
aparentes de equipamentos
de infraestrutura , de segurança e de veículos automotores , divulgação
de mensagens de qualquer natureza , elementos de sinalização urbana ,
equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos ,
visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo .
§ 1º . Considera-se , para fins da aplicação desta Lei , toda divulgação de
mensagem , desde que visível do logradouro público , em movimento ou não,
instalada em :
I - imóvel de propriedade particular
, edificado ou não ;
II- imóvel de domínio público , edificado ou não ;
III- bens de uso comum do povo ;
IV- obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V- faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de
servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica ,
de redes de transmissão de telecomunicações , gasodutos e similares ;
VI- mobiliário urbano .
§ 2° . Para fins do disposto no § 1° deste artigo , considera-se visível a
mensagem instalada em espaços do imóvel visíveis por qualquer observador
situado em áreas de uso comum do povo .
§ 3º. No caso de se encontrar afixada em espaço interno de qualquer
edificação , a mensagem será considerada visível quando localizada até 1,00m
(um metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique
diretamente com o exterior .
Art . 3º.Constituem
objetivos da ordenação da paisagem do Município de Vitória o atendimento ao
interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana
e as necessidades de conforto ambiental , respeitando -se os conceitos de
acessibilidade universa l, com a melhoria da qualidade de vida urbana ,
assegurando , dentre outros, os seguintes :
I- o bem-estar estético, cultural e ambienta l da população;
II- a segurança das edificações e da
população ;
III - a valorização do ambiente
natural e construído;
IV - a segurança , a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
V- a preservação, a percepção e a compreensão dos elementos referenciais
da paisagem
VI - a preservação da memória cultural ;
VII- a preservação e a visualização das características peculiares dos
logradouros , das fachadas, e dos monumentos e edifícios de relevante valor
sociocultural , ambiental , arqueológico , histórico , científico , artístico ,
estético , paisagístico ou turístico , seja de interesse público proteger ,
preservar e conservar;
VIII- a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu
conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas ;
IX- o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse
coletivo nas vias e logradouros ;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência , tais como
bombeiros , ambulâncias e policia ;
XI- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a
promoção da melhoria da paisagem do Município .
Art. 4 º . Constituem diretrizes a serem observadas na
colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana :
I - o livre acesso de pessoas e
bens à infraestrutura urbana;
II a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não
confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura
locomoção de pedestres ;
III- o combate à poluição visual bem como à degradação ambiental ;
IV - a proteção , preservação e recuperação do patrimônio cultural,
histórico , artístico, paisagístico , bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade ;
V - a compatibilização das modalidades de divulgação de mensagens com os
locais onde possam ser veiculados , nos termos desta Lei;
VI- a implantação
de sistema de fiscalização efetivo , ágil , moderno ,
planejado e permanente .
Art. 5 °.As estratégias para a implantação da política da
paisagem urbana na Área Especial de Intervenção Urbana do Centro Histórico são
as seguintes :
I- a elaboração de normas e programas específicos para a área ,
considerando sua especificidade ;
II- o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas ,
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das
edificações que , no conjunto , são formadoras da paisagem urbana ;
III a criação de novos padrões , mais restritivos, para divulgação de
mensagens ;
IV - a adoção de parâmetros de
dimensões ,
posicionamento , quantidade e
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos
e à vegetação , considerando a capacidade de suporte da região ;
V -a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na paisagem urbana .
CAPÍTULO I
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
SEÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Art . 6°.Para os
efeitos da presente Lei os meios de divulgação caracterizam-se segundo ;
I- a mensagem ;
II- o suporte ; III
III- a duração ;
IV - a apresentação ;
V - a mobilidade;
VI - a animação.
Art . 7° - As
mensagens se classificam em :
I- identificadora - aquela que identifica o atividade principal exercida no local de funcionamento do
estabelecimento ;
II - publicitária aquela que divulga
exclusivamente propaganda ;
III- mista - aquela que transmite mensagem orientadora , institucional ou
identificador a , associada à mensagem publicitária;
IV- indicativa ou orientadora - aquela que contém orientações ou serviços
das instituições públicas , podendo ser indicativas de logradouros, direção de
bairros, parada de coletivos , hora e temperatura, e outros ;
V- institucional aquela que transmite informações do poder público ,
organismos culturais , entidades representativas da sociedade , entidades
beneficentes e similares , sem finalidade comercial ;
VI- especial - aquela que possui característica especifica,com finalidade
cultural,eleitoral,educativa,informativa ou de orientação social,religiosa,de
programas políticos ou ideológicos,imobiliárias e artística.
Art. 8° O suporte pode ser :
I- preexistente são as podem ser utilizadas com a superfícies função de
sustentação dos meios de divulgação;
II- autoportante são estruturas autônomas,
construídas especialmente para a sustentação dos meios de divulgação .
Art . 9 ° .A
Duração diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação,
podendo ser :
I- permanente- meio com características duradouras, que permanece em um
mesmo local,por período superior a 30 dias, idenpedente
da periodicidade das massagens que lhes são aplicadas.
II- provisório - meio de caráter temporário ,com permanência de no Maximo
30 dias (trinta dias),exceto tapume e protetor de obra
Art .10 .A
Apresentação é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é
mostrada :
I - não iluminado - meio que não dispõe de qualquer iluminação ;
II - iluminado - meio dotado de iluminação a partir de fonte própria ,
interna , externa ou projetada .
Art .11 . A Mobilidade é a característica que se relaciona com o
deslocamento :
I- fixo - meio que não pode ser deslocado ;
II - móvel - meio que pode ser deslocado em base móveis.
Art.12. A Animação é a característica
relativa à movimentação das mensagens :
I- estático - meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento ;
II- dinâmico meio que apresenta alguma
forma de movimento mecânico , elétrico, eletrônico , eólico ou hidráulico .
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE
DIVULGAÇÃO
Art .13. Os
meios de divulgação são classificados em :
I- engenhos :
a)letreiro;
b) outdoor;
e) painel ;
d) balão, outros infláveis e similares ;
e) galhardetes / estandarte .
II- outros:
a) toldo;
b) equipamentos ambulantes ;
e) tapume ;
d)folheto, prospecto, boné ,abano e
similares
e)audiovisual;
f)mobiliário urbano .
Parágrafo único . O meio poderá apresentar
combinação entre suas características , na forma estabelecida pela
regulamentação .
Art . 14 . São
considerados meios de divulgação de mensagens :
I- os nomes , símbolos, entalhe s, relevos ou logotipos , incorporados à
fachada , integrantes de projeto original das edificações tombada s ou
identificadas como de interesse de preservação, sem aplicação ou afixação;
II - os logotipos ou logomarcas d e postos de abastecimento e serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório , como
bombas , decímetros e similares ;
III- as denominações e numerações de
edificações e condomínios;
IV as que contenham
referências que indiquem lotação
, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem
qualquer legenda , dístico ou desenho de valor publicitário;
V - as que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal,
estadual ou municipal ;
VI - as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder
Público Municipal , Estadual ou
Federal;
VII- as que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta ;
VIII- as que contenham indicação de
monitoramente de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados) ;
IX - aquelas instaladas em áreas de proteção que contenham mensagens
institucionais com patrocínio;
X - as que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais ,desde que não ultrapassem a área total de 0,09m²
(nove decímetros quadrados)
XI- os "banners" ou pôsteres
indicativos dos eventos cultura is que serão exibidos na própria edificação ,
para museu, teatro ou cinema , desde que sejam instalados em porta-cartaz , não
ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e a área
dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho
do engenho; sendo no caso de imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação o local do porta-cartaz deverá ser estudado caso a
caso pelo órgão municipal competente ;
XII- placas pública s de sinalização colocadas por órgão federal , estadual
ou municipal ;
XIII- as expostas no interior de estabelecimentos comerciais , desde que não
estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada , inclusive
vitrines e estejam localizados a mais de 1,00m (um metro) de qualquer abertura
ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior ;
XIV- os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para
venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante
e área máxima de l,00m2 (um metro
quadrado);
XV- os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade de vagas para
emprego , desde que possuam área máxima de 0,l6m2 ;
XVI- os que contenham divulgação de informações obrigatórias de obras ou
equipamentos e/ou àquelas exigidas para o exercício legal da profissão,
conforme definido pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 15 . Todo meio de divulgação de mensagens deverá observar , dentre outras
, as seguintes normas :
I- oferecer condições de segurança ao público ;
II- ser mantido em bom estado de conservação , no que tange a estabilidade
,resistência dos materiais e aspecto visual ;
III receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies ,
inclusive na sua estrutura ;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnica s - ABNT , pertinentes às distâncias das redes de distribuição
de energia elétrica , ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual
ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica ;
VI- respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas
especificas constantes na legislação vigente.
VII- não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro
sinal de comunicação institucional , destinado à orientação do público , bem
como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros ;
VIII não provocar reflexo, brilho ou
intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento , prejudicar a visão dos
motoristas , interferir na operação ou sinalização de trânsito ou , ainda ,
causar insegurança ao trânsito de veículos e pede stres,
quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade;
IX - não prejudicar a visualização de
bens de valor sociocultural, ambiental ,arqueológico, histórico , científico
,artístico, estético ,paisagístico ou turístico , que seja de interesse público
proteger , preservar e conservar .
Art. 16. É proibida a instalação de meios de divulgação de mensagens em :
I- corpos hídricos , reservatórios e congêneres , exceto
quando vinculada a datas comemorativas,observando o interesse publico e a
autorização pelo poder executivo;
II - vias , parques , praças e outros logradouros públicos, salvo as
mensagens de cooperação com o Poder Público, a serem definidas por regulamento
, bem como as mensagens de finalidade orientadora tais como placas e unidades
identificadoras de v ias e logradouros públicos ;
II- imóveis com uso exclusivamente
residencial e na parte residencial da edificação de uso misto ;
IV- torres ou postes de transmissão de energia elétrica e de telecomunicações;
V- faixas ou placas acopladas à sinalização de transito ;
VI - calçadas e obras públicas de arte , tais como monumentos , pontes ,
passarelas e viadutos , ainda que de
domínio estadual e federal;
VII - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados ,
edificados ou não, salvo as mensagens especiais de finalidade cultural e
artística a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal competente ;
VIII - nas árvores de qualquer porte ;
IX- áreas de interesse e preservação
do ambiente natural ;
X- em gradis , em marquises ou qualquer elemento da edificação que avance
para além da fachada , mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado
ou regularizado;
XI - em coberturas de edificações de qualquer tipologia;
XII - em obra paralisada .
Art. 17 . É proibido colocar meios de divulgação de mensagens na paisagem que:
I - oblitere , mesmo que parcialmente , a visibilidade de bens tombados e
identificados como de interesse de preservação , de monumentos públicos e de
visuais notáveis ;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações
vizinhas ;
III- prejudique , por qualquer forma ,
a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos
imóveis v izinhos que desatenda os parâmetros definidos pelo Código de
Edificações ;
IV- apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as
convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização
de trânsito;
V- apresente conjunto de formas e cores que
se confundam com as consagradas
pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios ;
VI- impeça ou dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais,
paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental ,
histórico , cultural , social, formal, funcional, estético , técnico ou afetivo
;
VII- que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da
arborização pública ;
VIII - que contenham mensagens atentatórias
à
ordem pública e induzam a atividade ilegal .
CAPÍTULO IV
DA ORDENAÇÃO DOS MEIOS DE
DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM
SEÇÃO I
DA MENSAGEM IDENTIFICADORA EM
IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO
Art.18.Os engenhos de mensagens
identificador as classificam-se em :
I- letreiro paralelo à fachada ;
II- letreiro perpendicular à
fachada ; III - letras soltas ;
IV - logomarcas ; V - símbolos ;
VI- totem ;
VII- estrutura tubular vertical; VIII - anúncio em toldo;
IX - adesivos .
§ 1° . A instalação de engenho de mensagem identificadora será permitida
somente para os estabelecimentos situados no pavimento térreo e 2º pavimento .
§ 2 ° . Para o segundo pavimento somente será permitida a utilização de 01
(um) único engenho de mensagem identificadora , independente do número de
atividades nele existentes e da quantidade de testadas voltadas para o
logradouro público oficial, devendo ser obrigatoriamente letreiro perpendicular
à fachada , obedecidas às condições estabelecidas no Art
. 21 desta Lei .
§ 3 ° . No caso de imóveis com mais de urna atividade exercida no 2°
pavimento o engenho de mensagem identificadora poderá ser compartilhado .
Art . 19. Os
meios de divulgação de mensagem deverão seguir o mesmo padrão para estabelecimentos
situados no mesmo prédio , ficando obrigados
os condôminos , e/ou proprietários de edifícios e/ou
proprietários de lojas a apresentarem os respectivos projetos de padronização e
adequação .
SUBSEÇÃO I
DOS LETREIRO S PARALELOS À FACHADA
Art. 20. Os letreiros paralelos à fachada deverão atender as seguintes
condições :
I quando a testada do estabelecimento
comercial for até 10,00m(dez
metros) lineares , a área total do engenho não deverá ultrapassar l,50m 2 (um metro e cinquenta decímetros
quadrados) - anexos I, II e III ;
II- quando a testada do estabelecimento comercial for superior a 10,00m
(dez metros) lineares e até 100,00m (cem metros lineares), a área total do
engenho não deverá ultrapassar 4 , 00m 2 (quatro metros quadrados) - anexos IV
e V ;
III- quando a testada do estabelecimento comercial for acima de 100,00m (cem
metros) lineares , será permitido até 02 (dois) engenhos com área máxima de
10,OOm2
(dez metros quadrados) cada, desde
que possuam distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles. Em caso de
anúncio único, a área máxima não deverá , em nenhuma hipótese, ultrapassar
10,00rn2 (dez metros quadrados ) - anexo VI ;
IV- a área máxima do engenho está vinculada à atividade comercia l (por estabelecimento);
V projetar-se no máximo O ,l5m (quinze centímetro s) além do alinhamento
da fachada ;
VI - permitir altura livre de no
mínimo 2,l0m (dois metros e dez centímetros) medida do piso da soleira do
estabelecimento a base do letreiro;
VII- Ter máximo 0,70m ( setenta centímetros) de altura
IX -os engenhos deverão ter sua
projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada
onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio .
Parágrafo único . No caso de edificações tombadas
ou identificadas como de interesse de preservação , além das condições
supramencionadas , deverão obrigatoriamente :
I - estar encaixados nos vãos das portas ;
II- ser instalados somente no pavimento térreo .
SUBSEÇÃO II
DOS LETREIROS PERPENDICULARES À
FACHADA
Art.21.Os letreiros perpendiculares à fachada deverão atender as seguintes
condições :
I- permitir altura livre de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) , medida do piso da calçada a base do letreiro;
II- ser fixado na parede da edificação ;
III- ter dimensão máxima de O ,20m
(vinte centímetros) de espessura ;
IV- estar posicionado , no mínimo ,a 0,15m (quinze centímetros) da fachada
;
V- ter no máximo 0,70m (setenta centímetros) de altura ;
VI- ter largura máxima de l,00m (um metro );
VII- ter altura máxima de instalação a 7,00m (sete metros), contada do piso
da calçada ao ponto mai s alto do letreiro ;VIII ter afastamento de no mínimo
1,OOm (um metro) do meio fio que lhe é fronteiriço
para o caso de vias de alto tráfego , e O ,30m (trinta centímetros) para as
demais .
SUBSEÇÃO III
DAS LETRAS SOLTAS, LOGOMARCAS E
SÍMBOLOS
Art 22. Quando
o engenho de mensagem identificadora for composto apenas por letras soltas,
logomarcas ou símbolos grampeados na parede, a área total deste será a área do
retângulo circunscrito ao contorno da somatória dos elementos utilizados, a
área total do engenho permitido segue os parâmetros estabelecidos nos incisos
I, II, III e IV do Art . 20 deste Decreto - Anexos
VII e VIII , devendo este engenho :
I- ter altura máxima de instalação a 7,00m (sete metros) , contada do piso
da calçada ao ponto mai s alto da peça;
II - permitir altura livre de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
medida do piso da calçada a base da peça ;
III-projetar-se no máximo O ,15m (quinze centímetros) além do alinhamento
da fachada .
SUBSEÇÃO IV
DOS TOTENS E DAS ESTRUTURAS
TUBULARES VERTICAIS
Art 23 -
Quando o engenho de massagem identificadora estiver instalado em totem ou em
estrutura tubular vertical deverá estar localizado no interior do lote,sendo
que sua projeção deverá ter afastamento de no mínimo 0,30 (trinta centímetros)
em relação ás divisas do terreno. Sua área não deve ultrapassar 1,50 m² ( um
metro e cinquenta decímetros quadrados) e a altura máxima de 5,00 ( cinco
metros ) contada do piso ao ponto mais alto da peca,será permitido
I- 01 (um) único engenho deste tipo , por imóvel;
II- se tratando de centros empresariais /edifícios de escritórios e loja
,poderá apresentar de forma coperada,o nome e a marca do empreendimento e dos
estabelecimentos
III em se tratando de centros empresariais /edifícios de escritórios e loja
,poderá apresentar de forma coperada,o nome e a marca do empreendimento e dos
estabelecimentos localizados nos pavimentos de lojas/salas comerciais;
IV- a mensagem identificadora instalada em totem ou em estrutura tubular
vertical quando não utilizada de forma cooperada , nos casos previstos neste
artigo , deverá ser utilizada exclusivamente para identificação do
empreendimento ;
V- em se tratando de drive - thru, poderão ser
utilizados para a exposição de produtos comercializados no local , sendo
permitida a instalação de no máximo 01 (uma) peça ;
VI- para a tubular vertical não instalação do totem ou da serão admitidas
a redução do número de vagas de estacionamentos e da área de circulação de
pedestres , que façam parte das exigências do Plano Diretor Urbano e do Código
de Edificações .
SUBSEÇÃO V
DOS TOLDOS
Art.24 . Será admitida mensagem identificadora no frontão de toldo retrátil ou
fixo, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros) .
SUBSEÇÃO VI
DAS PELÍCULAS AUTO-ADESIVAS
Art. 25. A utilização de películas auto adesivas com mensagem identificadora é
permitida apenas nos painéis de vidro fixo do pavimento térreo, com área máxima
permitida de 20% (vinte por cento) do vão .
§ 1º .É permitida a instalação de película translúcida em toda a extensão do
painel de vidro , desde que sem nenhum tipo de mensagem além do permitido neste
artigo .
§ 2°. Os pedidos de instalação de divulgação de mensagens identificadoras em
películas auto-adesivas em imóveis tombados ou
identificados como de interesse de preservação deverão ser objeto de análise e
deliberação da Comissão de Análise de Interferência - CAI, a ser subsidiada por
parecer técnico de setor municipal competente.
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SUBSEÇÕES
ANTERIORES
Art. 26 .Quando se tratar de imóveis com testada de seção indefinida somatória
dos lados visíveis será considerada como largura a para o logradouro público .
As edificações localizadas em esquina deverão atender aos critérios
estabelecidos no inciso III do Art . 28 desta Lei .
Art. 27. No caso de edificações tombadas ou identificadas
como de interesse de preservação , o engenho de mensagem identificadora não
poderá encobri r ou seccionar , em hipótese alguma, elementos originais
integrantes da fachada,tais como, esquadrias , colunas , gradis , adornos,
vergas de cantaria e etc .
Art . 28. Será
permitido somente 01 (um) meio de divulgação de mensagem identificadora por
estabelecimento público ou privado , que deverá conter todas as informações
necessárias ao público, ressalvados os seguintes casos :
I - nos imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação a área máxima do engenho de mensagem identificadora paralelo à
fachada poderá ser subdividida no interior dos vãos do térreo , atentando para
os critérios estabelecidos no Art . 20 desta Lei ;
II- quando a testada do estabelecimento comercial for acima de 100,00m (cem
metros) lineares , conforme estabelecido no inciso II do Art
. 20 desta Lei;
III- quando o estabelecimento comercial localizado no térreo for de esquina
ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial , será permitido 01
(um) engenho por testada , atendidas as exigências estabelecidas nos artigos
20, 21 e 22 desta Lei , não sendo admitida a transferência de área de mensagem
de uma frente para a outra ;
IV- nos shopping-centers as áreas
correspondentes às fachadas ficam restritas à identificação do empreendimento e
dos estabelecimentos caracterizados como lojas âncoras , relacionados pelo
proprietário , arrendatário, administrador
ou síndico , sendo
permitidos engenhos de mensagem identificadora paralelos à
fachada com área máxima de 8,00m2 (oito metros quadrados) cada ;
V - nos centros comerciais/ grupos de lojas/ centros empresariais/
edifícios de escritórios e lojas, além dos engenhos de mensagem identificadora
permitidos para àqueles estabelecimentos voltados para logradouro público
poderão ser utilizados totem ou estrutura tubular vertical nas formas previstas
no Art . 23 desta Lei ;
VI- nos postos de abastecimentos/ revendas e concessionárias de veículos e
similares a área correspondente à
fachada poderá conter exclusivamente a identificação da marca representando e/
ou nome do estabelecimento ;
VII- nos postos de abastecimento os preços de exposição obrigatórios por
órgão federal, poderão ser exibidos em suportes auto portastes de uso
específico para este fim, sendo vedado o anúncio de produtos , permitindo
somente outros meios de
veiculação de propaganda
(banners e galhardetes)
, com posicionamento restrito à área de projeção da cobertura dos
estabelecimentos;
VIIII - nos supermercado s, lojas de materiais de construção a área
correspondente à fachada principal só
poderá conter o nome e/ou a marca do estabelecimento . Serão permitidos outros
meios de veiculação de mensagem (banners e cartazes ), com posicionamento restrito
às vitrines do estabelecimento ;
IX- nos drive - thru serão permitidos meios de
divulgação nas áreas internas dos estabelecimentos , para exposição de
produtos/serviços , seus respectivos preços e de sinalização de
caráter
indicativa/orientadora, sendo
permitidos outro s meios de veiculação de mensagem (banners e cartazes) com
posicionamento restrito ao percurso de acesso às cabines de pagamento, num
número total máximo de quatro (04) peças e a utilização de totem ou estrutura
tubular vertical na forma prevista no Art. 23 desta Lei;
X - pinturas e apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais e caráter provisório a serem instalados nas vitrines dos estabelecimentos
desde que ocupem no máximo 10% (dez per cento) da área das mesmas.
§ 1°. Serão admitidos ma is de um engenho de mensagem identificadora conforme
determinado nos incisos II e III desde artigo que os mesmos pertençam a uma
única classificação .
§ 2. Os engenhos de mensagem identificadora tipo adesivo poderão coexistir
com os demais tipos existentes .
Art. 29. Nos imóveis edificados, públicos ou privados,
somente serão permiti dos engenhos de mensagens identificadoras da s atividad8
s neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições
estabelecidas na Lei nº 6.705, de 2006 - Plano Diretor Urbano do Município de
Vitória , e possuam as devidas licenças de funcionamento .
SEÇÃO II
DA MENSAGEM IDENTIFICADORA EM
IMOVEL NÃO-EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 30 . Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não
especificados , de propriedade pública ou privada , ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único . Caso seja exercida atividade na
área não edificada , que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser
instalado a núncio identificador em totem ou em estrutura tubular vertical , disposto no Art . 23 desta Lei .
SEÇÃO III
DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA
Art . 31 . Fica
proibido , no âmbito da Área Especial de Intervenção Urbana do Centro
Histórico, a colocação de mensagem publicitária nos imóveis públicos e privados
, edificados ou não .distribuição
Art . 32 . As
solicitações de autorização para de material
de cunho jornalístico serão analisadas pela Comissão de Análise de
Interferência- CAI,devendo o interessado comprovar ,na forma do decreto
Regulamentador , o seguinte :
I- tiragem auditada ;
II- circulação em outros municípios ;
III- periodicidade ;
IV- editorial ;
V- caráter laico .
SEÇÃO IV
DA MENSAGEM MISTA
Art .33.No
letreiro enquadrado corno misto , a publicidade associada deverá se referir
exclusivamente aos produtos e serviços correlatos com a atividade principal do
estabelecimento .
Parágrafo único . As mensagens classificadas como
mistas,que transmitem mensagem identificadores associada à mensagem
publicitária ,deverão seguir os critérios
Art .34 . Nos
tapume s de obras licenciadas em andamento será permitida mensagem identificadora/mista vinculada ao referido
empreendimento em até 60% (sessenta por cento) de sua superfície , sendo que,
no caso de grafismo artístico , será permitida a sua utilização em até 100%
(cem por cento) da superfície do tapume , ficando limitado a 25% (vinte e cinco
por cento) desta para veiculação da marca e/ou nome do patrocinador e/ou
empreendedor .
§ 1º . O grafismo, quando for de interesse público , será isento de taxas ;
§ 2°. Deverá conter em local visível o número do alvará de publicidade .
SEÇÃO V
DA MENSAGEM ESPECIAL
Art .35. As
mensagens especiais são classificadas em :
I- de finalidade cultural :aquela integrante de programa cultural ou
alusiva histórico ,não podendo sua veiculação ser superior 30 (trinta) dias , sendo sua licença passivel de renovação a ser analisada caso a caso;
II- de finalidade eleitoral : aquela destinada à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos , na forma prevista na legislação federal
eleitoral ;
III- de finalidade educativa , informativa ou de orientação social,
religiosa , de programas políticos ou ideológicos , em caso de plebiscitos ou
referendos populares;
IV - de finalidade imobiliária , quando for destinada à informação do
público para aluguel ou venda de imóvel , não podendo sua área ultrapassar
1,00m2 (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote;
V - de finalidade artística quando se tratar de obra de arte sem possuir
caráter mercadológico , tais como grafismo .
Parágrafo único . Nas mensagens de finalidade
cultural e educativa , o espaço reservado para o patrocinador será determinado
pelos setores municipais competentes .
Art . 36. A
veiculação de mensagens especiais dependerá de análise prévia e autorização dos
órgãos competentes e da Comissão de Análise de Interferência - CAI .
Art. 37 . A veiculação de mensagens especiais será regulamentada por ato do
Chefe do Poder Executivo .
SEÇÃO VI
DA MENSAGEM NO MOBILIÁRIO URBANO
Art . 38. Nas
bancas de jornais e revistas ou flores, somente é permitida a divulgação de
mensagens institucionais , especiais de finalidade cultural e artística , bem
como identificadoras .
Parágrafo único . Nos demais elementos do mobiliário
urbano é proibida a veiculação de qualquer tipo de mensagem .
Art. 39 . A divulgação de mensagens em
mobiliário urbano dependerá de licenciamento prévio através do respectivo
alvará de publicidade e pagamento das respectivas taxas .
§1 º. No licenciamento para destas mensagens administração definirá o
divulgação tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a localização e a
conformação da área destinada à sua instalação, observados os preceitos da
presente Lei .
§ 2º. A veiculação de mensagens no mobiliário urbano será precedida de
parecer da Comissão de Análise de Interferência - CAI .
§ 3 º . A veiculação de mensagens no
mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em Decreto específico ,
pelo Chefe do Poder Executivo .
SEÇÃO VII
DA MENSAGEM NO EQUIPAMENTO DE
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 40. Será permitida a divulgação de mensagens
identificadoras , institucional ou mista nos equipamentos de comércio ambulante
, sendo proibida a divulgação de mensagem exclusivamente
publicitária .
Art .41. A
veiculação de mensagens , em comércio ambulante , será precedida de parecer da
Comissão de Análise de Interferência CAI que entre outras , deverá observar a
proporção da mensagem e sua relação com os produtos e/ou serviços
disponibilizados .
Art.42.A veiculação de mensagens em equipamentos de comércio ambulante será
regulamentada por ato do poder executivo .
SEÇÃO VIII DO AUDIOVISUAL
Art . 43 .
Considera-se audiovisual a transmissão de imagens , tais como : anúncios
comercia is em sessões cinematográficas e vídeos em locais expostos ao público
, projeção de efeitos luminosos de quaisquer tipos, em empenas e/ou suportes
que cumpram esta finalidade .
Parágrafo único . Fica sujeito às normas
estabelecidas na legislação ambiental do Município de Vitória e somente poderão
ser veiculados em eventos previamente licenciados .
SEÇÃO IX
DA ZONA DE EXCLUSÃO
Art. 44 . Para efeito desta Lei considera-se como área de exclusão para a
colocação de painéis, outdoors , faixas, banners , cartazes , balões , outros
infláveis e similares , toda a Área Especial de Intervenção Urbana do Centro
Histórico do Município de Vitória , bem como todos os terrenos de imóveis
tombados e identificados como de interesse de preservação .
Parágrafo único . Será permitida a utilização de
painéis e banners exclusivamente nos casos previstos nesta Lei .
SEÇÃO X
DA INSTALAÇÃO DE MEIOS DE
DIVULGAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art . 45 . O
Município de Vitória , através de suas Unidades Administrativas competentes,
poderá veicular mensagens em logradouros públicos, podendo inclusive instalar
equipamentos para tal finalidade .
§ 1°. O conteúdo das mensagens deverá conter exclusivamente campanhas de
interesse público nas áreas de saúde, meio ambiente, segurança , trânsito e/ou
atividades que tenham a participação da Administração Pública Municipal .
§2°. A área máxima permitida para a divulgação destas mensagens será de 10m²
(dez metros quadrados)
§ 3 °. A utilização de meios de divulgação em logradouros públicos deverá ter
caráter temporário,cm permanência de no máximo 30(trinta) dias,podendo ser
prorrogável por igual período.
§ 4 º . Os meios previstos neste artigo
deverão ser objeto de análise e parecer favorável da Comissão de Análise de
Interferência- CAI , observado o estabelecido nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei
.
Art. 46. A instalação de meios em áreas públicas , que não
no mobiliário urbano , fica sujeita as exigências previstas na Lei nº 8 .666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações, devendo ser
objeto de processo administrativo específico .
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 47. A instalação
de qualquer meio para divulgação de mensagem , em logradouros públicos e/ou em
locais visíveis ao transeunte , depende além de sua aprovação , do prévio
licenciamento e pagamento das respectivas taxas .
§ 1º . O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará
§ 2°. As taxas seguirão o definido pela Lein° 5.954 de 21 de julho de 2003,
sua alterações e regulamentação .
§ 3 ° . É facultado ao interessado antes do pedido de aprovação e
licenciamento , formular ao Município consulta prévia que resulte em
informações quanto à viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado .
§ 4°. Ficam dispensadas do licenciamento :
I - a denominação e numeração de edificações;
II- a sinalização de trânsito , orientação de pedestres e denominação de
logradouros que não contenham publicidade acoplada ;
III -as divulgações internas nas lojas, escritórios, cinemas , teatros,
casas de espetáculos e malls de shopping centers e centro comerciais , que não sejam visíveis a partir
dos logradouros públicos ;
IV - a divulgação de informações obrigatórias de obras ou
equipamentos e/ou àquelas exigidas para o exercício legal da profissão,
conforme definido pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional ;
V - a divulgação de informações cartográficas da cidade,desde que em
mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal
competente
VI -a divulgação de produtos , stands ou equipamentos de venda no interior
de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados ;
VII - as mensagens expostas no interior de estabelecimentos comerciais
previstas no inciso X IV do Art . 14 desta Lei ;
VIII -mensagens identificadoras em películas adesiva s conforme previstas no
artigo 25 desta Lei .
IX - banners, faixas e galhardetes conforme
previsto nos incisos V l J , V III e IX do artigo 28 desta Lei .
X - as mensagens não iluminadas do tipo : "vende-se",
"aluga-se", "precisa-se de emprega dos", desde que exibidos
no próprio imóvel objeto do anúncio ,
conforme previsto nos incisos XV e XVI do rt . 14
desta Lei .
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art . 48 . O
requerimento de consulta prévia deverá ser efetuado pelo interessado a través
de formulário próprio , acompanhado do projeto que contemple as peças gráficas
e demais elementos necessários para sua análise .
Parágrafo único . O documento expedido da consulta
prévia , terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, admitindo-se apenas uma
revalidação pelo mesmo período .
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE
Art. 49. Após a instalação do (s) meio(s) de divulgação,
devidamente aprovado(s) e licenciado( s), será expedido pela unidade
administrativa competente , o respectivo Alvará de Publicidade que terá
validade de 03 (três) anos .
§ 1º. o licenciamento de alvará de publicidade identificadora ocorrerá nos
autos do processo de licenciamento do alvará de localização e funcionamento .
§ 2 ° .Todos
os estabelecimentos privados ou cujos
meios de divulgação da mensagem estejam ao licenciamento, deverão obrigatoriamente
exibir à fiscalização quando solicitados
,o respectivo documento que comprove sua regularidade .
§ 3 º . Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará
vistoria , ao local onde se encontrar instalada a publicidade , a fim de que
seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se
estão sendo observadas e atendidas às exigências contidas na Lei nº 5.954, de
2003, alterada pela Lei nº 7 .095, de 29 de setembro de 2007, e sua
regulamentação , para convalidação do Licenciamento Municipal .
§ 4 º. Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e
atendidas as exigências contidas na Lei nº 5 .954 , de 2003, alterada pela Lei
nº 7 .095, de 2007, e sua regulamentação, o alvará será anulado, após
notificação prévia do infrator , para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco)
dias a contar da data da notificação , na qual lhe será assegurado o
contraditório e a ampla defesa .
Art. 50.
Qualquer alteração na característica física do(s ) meio(s) de
divulgação ou na mudança do local de sua instalação dependerá de nova aprovação
e novo licenciamento .
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERDA DE VALIDADE
DO ALVAF.Á DE PUBLICIDADE
Art. 51 . O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do
interessado , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu
vencimento .
Art. 52 . o alvará de publicidade será revogado , cassado ou anulado , nos
seguintes casos :
I - revogado :
a) por conveniência e oportunidade e em caso de relevante
interesse público ;
b) por solicitação do interessado , mediante
requerimento protocola do, podendo
ser o proprietário do imóvel ou a empresa de publicidade .
II- cassado :
a) Por infringir quaisquer dispositivos da Lei n°5.954, de 2003 e desta
Lei e quando não for(em) sanada (s) irregularidade (s) no (s) prazo (s)
estabelecido (s) no ato da intimação;
b) Quando constatada qualquer irregularidade ás demais normas
municipais,estaduais e federais.
III- Anulado em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição .
Parágrafo único . O alvará de publicidade, sendo
cassado ou anulado, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo , não
dará direito à indenização , ressarcimento ou devolução das taxas pagas .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOS IÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.53 . Constitui infração toda e qualquer ação e/ou omissão contrárias às
disposições desta Lei e da Lei nº 5.954, de 21 de julho de 003, e sua s
alterações .
Art.54 .As penalidades serão aplicada s de acordo com o definido pela Lei 5
.954 , de 2003, suas alterações e regulamentação .
Art.55 .Presume-se proibido o meio de
divulgação de mensagem não admitido nesta Lei .
Art.56.Fica terminantemente proibido a afixação de cartazes , em forma de papel
colado , em árvores , estátuas , monumentos , gradis , parapeitos , escadarias , viad utos , pontes , fontes de iluminação , caixas de incêndio e
hidrantes , cabines telefônicas , banca de jornais , revistas e flores ,
abrigos públicos , colunas e/ou paredes de edifício s públicos e particulares ,
muros e tapumes .
Art.57 . As empresas que possuem licenças expedidas e ainda válidas , deverão
se adequar a presente Lei para renovação do alvará de publicidade .
§ 1º. Assegura -se o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para adequação a
presente Lei, aos alvarás com vencimento até 03 (três) meses após a vigência .
§ 2 °.Será emitido alvará provisório pelo prazo fixado no parágrafo anterior
deste artigo
Art.58 Os conceitos , siglas e abreviaturas para aplicação desta Lei estão
definidos conforme os estabelecidos na Lei n° 4 .821, de 30 de dezembro de 1998
(Código de Edificações do Município de Vitória), na Lei nº 6.705, de 13 de
outubro de 2006 (Plano Diretor Urbano do Município de Vitória) , na Lei nº 4
.438, de 28 de maio de 1997 (Código Municipal de Meio Ambiente do Município de
Vitória) e na Lei nº 6.080, de 2003 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas
do Município de Vitória) .
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de Dezembro de 2014.
Luciano
Santos Rezende
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.