LEI
N º 9.006, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A ORDENAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE TODOS OS IMÓVEIS TOMBADOS E
IDENTIFICADOS COMO DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO, BEM COMO DOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM
URBANA DA ÁREA ESPECIAL DE INTERVENÇÃO URBANA DO CENTRO HISTÓRICO, NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos meios de divulgação de mensagem,
visíveis a partir de logradouro público, de todos os imóveis tombados e
identificados corno de interesse de preservação, bem corno dos que compõem a
paisagem urbana na Área Especial de Intervenção Urbana do Centro Histórico do
Município de Vitória.
§ 1° A Área Especial de Intervenção Urbana do Centro Histórico, mencionada
neste artigo, corresponde à área 01 estabelecida no Anexo
3 da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006.
Art. 2° Caberá a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de desenvolvimento da cidade, através
da unidade competente da Subsecretaria de Controles Urbanos, a análise dos
pedidos de aprovação e licença dos meios de divulgação de mensagem, a expedição
das licenças e alvarás, o acompanhamento, a fiscalização, a análise dos
recursos de qualquer natureza, a definição de norma s e outros atos
administrativos pertinentes, consultando a Comissão de Análise de Interferência
- CAI, quando couber.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se como componente da
paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento
natural ou construído, tais como água, flora, construções, edifícios,
anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de
segurança e de veículos automotores, divulgação de mensagens de qualquer
natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e
comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador
situado em áreas de uso comum do povo.
§ 1° Considera -se, para fins da aplicação desta Lei, toda divulgação de
mensagem, desde que visível do logradouro público, em movimento ou não,
instalada em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
II - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas
de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia
elétrica, de redes de transmissão de telecomunicações, gasodutos e similares;
VI - mobiliário urbano.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, considera-se visível a mensagem
instalada em espaços do imóvel visíveis por qualquer observador situado em
áreas de uso comum do povo.
§ 3° No caso de se encontrar afixada em espaço interno de qualquer
edificação, a mensagem será considerada visível quando localizada até 1,00m (um
metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique
diretamente com o exterior.
Art. 4° Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Vitória o
atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da
pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, respeitando-se os
conceitos de acessibilidade universal, com a melhoria da qualidade de vida
urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
V - a preservação, a percepção e a compreensão dos elementos
referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos
logradouros, das fachadas, e dos monumentos e edifícios de relevante valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em
seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse
coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como
bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de
interesses dos diverso s agentes atuantes
na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 5° Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que
compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não
confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura
locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual
bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou
construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de divulgação de mensagens com os
locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno,
planejado e permanente.
Art. 6° As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana na
Área Especial de Intervenção Urbana do Centro Histórico são as seguintes:
I - a elaboração de norma s e programas específicos para a área,
considerando sua especificidade;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas,
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das
edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, para divulgação de
mensagens;
IV - a adoção de parâmetro s de dimensões, posicionamento, quantidade e
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos
construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na paisagem urbana.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
SEÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO DOS MEIOS OE DIVULGAÇAO
Art. 7° Para os efeitos da presente Lei os meios de divulgação caracterizam-se
segundo:
I - a mensagem;
II - o suporte;
III - a duração;
IV - a apresentação;
V - a mobilidade;
VI - a animação.
Art. 8º As mensagens se classificam em:
I - identificadora - aquela que identifica o nome e/ou a atividade
principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;
II - Publicitária - aquela que divulga exclusivamente propaganda;
III – mista - aquela que transmite mensagem orientadora, institucional
ou identificadora, associada à mensagem publicitária;
IV - indicativa ou orientadora - aquela que contém orientações ou
serviços das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros,
direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;
V - institucional - aquela que transmite informações do poder público,
organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades
beneficentes e similares;
VI - especial - aquela que possui características específicas, com
finalidade cultural, eventual, eleitoral, educativa, informativa ou de
orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos,
imobiliária e artística.
Art. 9º O suporte pode ser:
I - preexistente - são as
superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos
meios de divulgação;
II - autoportante - são
estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de
divulgação.
Art. 10 A duração constitui o período de continuidade dos meios de divulgação,
podendo ser:
I - permanente - meio com características duradouras, que permanece em
um mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias, independente da
periodicidade das mensagens que lhes são aplicadas;
II - provisório - meio de caráter
temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, exceto tapume e
protetor de obra.
Art. 11 A apresentação é a característica que diz respeito ao aspecto como a
mensagem é mostrada, sendo:
I - não iluminado - meio que não dispõe de qualquer iluminação;
II - iluminado - meio dotado de iluminação a partir de fonte própria,
interna, externa ou projetada.
Art. 12 A mobilidade é a característica que
se relaciona com o deslocamento, como:
I - fixo - meio que não pode ser deslocado;
II - móvel - meio que pode ser deslocado em bases móveis.
Art. 13 A animação é a característica relativa à movimentação das mensagens,
podendo ser:
I – estático - meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer
movimento;
II - dinâmico - meio que apresenta alguma forma de movimento mecânico,
elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
SEÇÃO II
CLASS IFICAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 14 Para efeito desta Lei, os meios de divulgação são classificados em:
I - Engenhos:
a) letreiro;
b) outdoor;
e) painel;
d) balão, outros infláveis e similares;
e) totem ou estrutura tubular vertical;
g) pórtico, flâmula, galhardetes/estandarte e similares;
f) toldo;
g) equipamentos ambulantes;
h) tapume;
i) folheto, prospecto, boné, abano e similares;
j) audiovisual;
k) mobiliário urbano;
l) adesivo;
m) painel eletrônico/TV
Parágrafo único. O meio poderá apresentar combinação entre suas características, na
forma estabeleci da pela regulamentação.
Art. 15 Para os fins desta Lei, não são considerados meios de divulgação de
mensagens:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada,
integrantes de projeto original das edificações tombadas ou identificadas como
de interesse de preservação, sem aplicação ou afixação;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como
bombas, densímetros e similares;
III – as denominações e numerações de edificações e condomínios;
IV - as que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
V - as que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal,
estadual ou municipal;
VI - as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII – as que contenham mensagens indicativa s de órgãos da Administração
Direta;
VIII - as que contenham indicação de monitoramente de empresa s de
segurança com área máxima de 0,04m2 (quatrocentos centímetros quadrados);
IX - as que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2
(novecentos centímetros quadrados);
X - nos "banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que
serão exibidos na própria edificação, nos casos de museu, teatro ou cinema,
desde que sejam instalados no estabelecimento, em porta-cartaz;
XI - placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal,
estadual ou municipal;
XII - as expostas no interior de estabelecimentos comerciais, desde que
não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada
inclusive vitrines e estejam localizados a mais de 1,00m (um metro) de qualquer
abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior,
exceto nos casos previstos no Parágrafo único do artigo 47 desta Lei;
XIII - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel
para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do
anunciante e área máxima de 1,00m2 (um
metro quadrado);
XIV - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade de vagas para
emprego, desde que possuam área máxima de 0,16m2(dezesseis decímetros
quadrados)
XV – os que contenham divulgação de informações obrigatórias de obra s ou
equipamentos e/ou àquelas exigidas para o exercício legal da profissão,
conforme definido pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 16 Todo meio de divulgação de mensagens deverá observar, dentre outras, as
seguintes normas:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto
visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
IV - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade
de seus elementos;
V - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia
elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa
responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI – respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas
específicas constantes na legislação vigente;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro
sinal de comunicação institucional,
destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a
denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na
operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito
de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de
alta reflexibilidade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico, que seja de interesse público proteger, preservar e
conservar.
Art. 17 São proibidos os meios de divulgação de mensagens em:
I - corpos hídricos, reservatórios e congêneres, exceto quando vinculada
a datas comemorativas, observado o interesse público e a autorização pelo
Executivo;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo as
mensagens de cooperação com o Poder Público, a serem definidas por regulamento,
as mensagens de finalidade orientadora tais como placas e unidades identificadoras
de vias e logradouros públicos, as mensagens de caráter temporário vincula das
a atividades eventuais, desde que
devidamente licenciadas, bem como os meios que visam atender os projetos destinados à adoção de áreas de
uso público no Município de Vitória, tendo como contrapartida a veiculação de
imagem comercial à área adotada, mediante a exploração de logomarca em placa de
publicidade;
III - imóveis com uso exclusivamente residencial e na parte residencial
da edificação de uso misto;
IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica e de
telecomunicações;
V - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VI - calçadas e obras públicas de arte, tais como monumentos, pontes,
passarelas e viadutos, ainda que de domínio estadual e federal;
VII - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados,
edificados ou não, salvo as Mensagens especiais de finalidade cultural e
artística a serem analisadas e aprovadas pelo órgão municipal competente;
VIII - nas árvores de qualquer porte;
IX - áreas de interesse e preservação do ambiente natural;
X - em gradis, em marquises ou qualquer elemento da edificação que
avance para além da fachada, mesmo que constantes de projeto de edificação
aprovado ou regularizado;
XI - em coberturas de edificações de qualquer tipologia;
XII - em obra paralisada.
Art. 18 É proibido colocar meios de divulgação de mensagens na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados e
identificados como de interesse de preservação, de monumentos públicos e de
visuais notáveis;
II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações
vizinhas;
III - prejudique,
por qualquer forma, a
insolação ou a
aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos que
desatenda os parâmetros definidos pelo Código de Edificações;
IV - apresente
conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V - apresente
conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de
segurança para a prevenção e o combate a
incêndios;
VI - impeça ou
dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais, paisagens de
relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico,
cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo;
VII - que
danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização
pública;
VIII - que
contenham mensagens atentatórias à ordem
pública e induzam a atividade ilegal.
CAPÍTULO IV
DA ORDENAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM
SEÇÃO I
DA MENSAGEM IDENTIFICADORA EM IMÓVEL EDIFICADO,
PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 19 Para efeito desta Lei os engenhos de mensagens identificadoras
classificam-se em:
I - letreiro paralelo à fachada;
II - letreiro perpendicular à
fachada;
III - letras soltas;
IV - logomarcas;
V - símbolos;
VI - totem;
VII - estrutura tubular vertical;
VIII - anúncio em toldo;
IX- adesivos;
X - painel eletrônico/TV.
§ 1° A instalação de engenho de mensagem identificadora será permitida
somente para os estabelecimentos situados no pavimento térreo, mezanino, 2°, 3°
e 4 ° pavimentos, conforme abaixo:
I - para estabelecimentos localizados no térreo serão permitidos dois
tipos de engenhos de mensagens identificadoras, por testada voltada para o
logradouro público oficial. Na opção de uso de dois meios de divulgação de mensagem,
um deverá ser perpendicular, obedecidas as condições estabelecidas nos Art. 20
a 25:
II - no acesso aos pavimentos superiores da edificação poderão ser
veiculadas mensagens identificadoras de forma cooperada entre mezanino,
segundo, terceiro e quarto pavimentos, podendo ser 01(um) engenho paralelo e
01(um) perpendicular, juntos à porta, obedecidas às condições estabelecidas nos
Art. 20 a 21;
III - Em se tratando de edifícios que contenham denominação na porta de
acesso aos pavimentos superiores, os mesmos deverão utilizar, para a exploração
da mensagem identificadora, exclusivamente o letreiro perpendicular;
IV - Para o segundo e terceiro pavimentos será permitida a utilização de
01 (um) único engenho de mensagem identificadora, por pavimento e por testada
voltada para o logradouro público oficial, independente do nº de atividades
neles existentes, devendo ser obrigatoriamente letreiro perpendicular à
fachada, obedecidas às condições estabelecidas no Art. 21;
V - No caso de imóveis com mais de uma atividade exercida no 2° e 3°
pavimento s, os engenhos de mensagem identificadora poderão ser compartilhados,
no respectivo pavimento;
VI - No caso de imóveis com dois pavimentos, sem térreo e com uma
mezanino que exerça única atividade no atividade independente do segundo andar,
esta poderá veicular mensagem identificadora no local da atividade, devendo
optar por placa paralela ou perpendicular no acesso, obedecidas às condições
estabelecidas nos Art. 20 e 21;
VII - Nos casos de mezaninos que exerçam atividades diferentes das
realizadas no térreo, é permitida a veiculação da mensagem identificadora dos
mesmos de forma cooperada com o segundo pavimento e na porta de acesso,
obedecidas às condições estabelecidas nos Art. 20 e 21.
SUBSEÇÃO I
DOS LETREIROS PARALELOS À FACHADA
Art. 20 Os letreiros paralelos à fachada deverão atender as seguintes
condições:
I - quando a testada do estabelecimento comercial for até 5,35(m) (cinco
metros e trinta e cinco centímetros lineares), a área total do engenho não deverá
ultrapassar 1,50m 2 (um metro quadrado e cinquenta decímetros quadrados) -
Anexo I e V;
II - quando a testada do estabelecimento comercial for entre 5,35(m)
(cinco metros e trinta e cinco centímetros lineares) e 10,00(m) (dez metros
lineares), a área total do engenho deverá ser calculada a partir da seguinte
fórmula: comprimento proporcional a 35% (trinta e cinco por cento) da testada
do estabelecimento X 0,80m (oitenta centímetros) Anexos II e III;
III - quando a testada do estabelecimento comercial for entre 10,01m
(dez metros e um centímetro) e 14,25(m) (quatorze metros e vinte e cinco
centímetros lineares), a área total do engenho não deverá ultrapassar 4,00m2
(quatro metros quadrados) - Anexos IV e V;
IV - quando a testada do estabelecimento comercial for superior a 14,25
(m) (quatorze metros e vinte e cinco centímetros lineares), a área total do
engenho deverá ser calculada a partir da seguinte fórmula: comprimento
proporcional a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do estabelecimento X
0,80m (oitenta centímetros) - Anexos V, VI e VII;
V - quando se tratar do letreiro junto à porta de acesso aos pavimentos
superiores, o mesmo deverá ter no máximo 0,65m2 (sessenta e cinco decímetros
quadrados).
VI - a área máxima do engenho está vinculada à atividade comercial (por
estabelecimento);
VII - quando a testada do estabelecimento comercial for superior a 30
(m) (trinta metros lineares ), a área máxima, calculada de acordo com o inciso
IV, poderá ser subdividida em até 02 (dois) engenhos, com distância mínima de
10 (m) (dez metros lineares) entre ambos - Anexo VII;
VIII - projetar-se no máximo 0,15m (quinze centímetros) além do
alinhamento da fachada;
IX - permitir altura livre de no mínimo 2,10m (dois metros e dez
centímetros) medida do piso da soleira do estabelecimento a base do letreiro;
X - ter no máximo
0,80m (oitenta centímetros) de altura, exceto para os estabelecimentos
com testadas superiores a 30(m) (trinta metros lineares) de comprimento, que
poderão ter altura máxima de 2,00m (dois metros);
XI - ter altura máxima de instalação a 7,00m (sete metros), contada do
piso da calçada ao ponto mais alto do letreiro, desde que obedecido o limite da
atividade;
XII - os engenhos deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida
dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a
área de exposição de outro anúncio.
XIII - nos casos de mais de uma atividade localizada no térreo, os
engenhos deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos
limites da atividade onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de
outro anúncio.
§ 1º No caso de edificações tombadas ou identificadas como de interesse de
preservação, além das condições supramencionadas, deverão obrigatoriamente:
I - estar encaixados nos vãos das portas;
II - ser instalados somente no pavimento térreo.
§ 2º Nos imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação a
área máxima do engenho de mensagem identificadora paralelo à fachada poderá ser
subdividida no interior dos vãos do térreo, atentando para os critérios
estabelecidos neste artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS LETREIROS PERPENDICULARES À FACHADA
Art. 21 Os letreiros perpendiculares à fachada deverão atender as seguintes
condições:
I - quando o estabelecimento comercial estiver localizado no térreo ou
quando o letreiro for instalado na porta de acesso dos pavimentos superiores,
as dimensões máximas serão de 0,70m (setenta centímetros) de comprimento por
0,50m (cinquenta centímetros) de altura - Anexos I a VII;
II - quando o estabelecimento comercial estiver localizado no segundo ou
terceiro pavimentos, as dimensões máximas serão de 0,80 (oitenta centímetros)
de comprimento por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura - Anexos I,
III e V;
III - a cada 12,00(m) (doze metros lineares) de testada, será permitida
ao estabelecimento a de instalação mais 01(uma) placa perpendicular, obedecendo
ao distanciamento mínimo de 8,00m (oito metros) entre elas - Anexos IV, V, VI e
VII;
IV - permitir altura livre de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
Centímetros )I medida do piso da calçada a base do letreiro, obedecido o limite
da atividade;
V - ser fixado na parede da edificação;
VI - ter dimensão máxima de 0,20m (vinte centímetros) de espessura;
VII - estar posicionado, no mínimo, a 0,15m (quinze centímetros) da
fachada;
VIII - ter altura máxima de instalação a 10,50m (dez metros e cinquenta
centímetros), contada do piso da calçada ao ponto mais alto do letreiro, desde
que obedecido o limite da atividade;
IX - ter afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) do meio fio que lhe é
fronteiriço para o caso de vias de alto tráfego, e 0,30m (trinta centímetros)
para as demais.
X - os letreiros instalados no segundo e terceiro pavimentos devem ser
alinhados verticalmente entre si.
Parágrafo único. Nos casos de imóveis tombados e identificados como de interesse de preservação
o alinhamento deverá respeitar obrigatoriamente o estabelecido no artigo 28
desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS LETRAS SOLTAS, LOGOMARCAS E SÍMBOLOS
Art. 22 Quando o engenho de mensagem identificadora for composto apenas por
letras soltas, logomarcas ou símbolos grampeados na parede, a área total deste
será a área do retângulo circunscrito ao contorno da somatória dos elementos
utilizados. A área total do engenho permitido segue os parâmetros estabelecidos
nos incisos I, II, III e IV do Art. 20 - anexos VIII e IX.
Parágrafo único. Este engenho deve:
I - ter altura máxima de instalação a 7,00m (sete metros), contada do
piso da calçada ao ponto mais alto da peça, desde que obedecido o limite da
atividade;
II - permitir altura livre de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) medida do piso da calçada a base da peça;
III - projetar-se no máximo 0,15m (quinze centímetros) além do
alinhamento da fachada.
SUBSEÇÃO IV
DOS TOTENS E DAS ESTRUTURAS TUBULARES VERTICAIS
Art. 23 Quando o engenho de mensagem
identificadora estiver instalado em totem ou em estrutura tubular vertical
deverá estar localizado no interior do lote, sendo que sua projeção deverá ter
afastamentos de no mínimo 0,30m (trinta centímetros) em relação às divisas do
terreno. Sua área não deve ultrapassar 1,50m2 (em metro quadrado e cinquenta
decímetros quadrados) e a altura máxima de 5,00m (cinco metros ) contada do
piso ao ponto mais alto da peça.
Parágrafo único. Deverão atender as seguintes condições:
I - é permitido 01 (em) único engenho deste tipo, por imóvel;
II - em se tratando de centros
comerciais/grupo de lojas, poderão apresentar de forma cooperada, o nome e a
marca do empreendimento com os demais estabelecimentos;
III - em se tratando de centros empresariais /edifícios de escritórios e
lojas, poderá apresentar de forma cooperada, o nome e a marca do empreendimento
e dos estabelecimentos localizados nos pavimentos de lojas/salas comerciais;
IV - a mensagem identificadora instalada em totem ou em estrutura tubular
vertical quando não utilizada de forma cooperada, nos casos previstos neste
artigo, deverá ser utilizada exclusivamente para identificação do
empreendimento;
V - em se tratando de drive-thru, poderão ser utilizados para a
exposição de produtos comercializados no local, sendo permitida a instalação de
no máximo 01 (uma) peça;
VI - para a instalação do totem ou da estrutura tubular vertical não
serão admitidas a redução do número de vagas de estacionamentos e da área de
circulação de pedestres, que façam parte das exigências do Plano Diretor
Urbano do Município de Vitória e do
Código de Edificações do Município de Vitória;
VII - é proibida a instalação deste tipo de engenho, defronte imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação, devendo o órgão
municipal competente ser consultado quanto à melhor localização do mesmo.
SUBSEÇÃO V
DOS TOLDOS
Art. 24 Será admitida mensagem identificadora no frontão de toldo retrátil ou
fixo, devidamente autorizado, desde que a altura das letras não ultrapasse
0,20m (vinte centímetros).
SUBSEÇÃO VI
DAS PELÍCULAS AUTO-ADESIVAS
Art. 25 A utilização de películas auto adesivas com mensagem identificadora é
permitida apenas nos painéis de vidro fixo do pavimento térreo, com área máxima
permitida de 20% (vinte por cento) do vão, não sendo admitida a transferência
de área de mensagem de um vão para outro.
§ 1º É permitida a instalação de película em toda a extensão do painel de
vidro, desde que sem nenhum tipo de mensagem além do permitido neste artigo ou
elemento gráfico alusivo à atividade.
§ 2º As películas devem garantir a iluminação dos ambientes internos.
§ 3° Nos casos de imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação será proibida a utilização de tons fortes, ofuscantes ou
fosforescentes na área não destinada à mensagem identificadora, permitida neste
artigo.
§ 4° Os pedidos de instalação de divulgação de mensagens identificadoras em
películas auto-adesivas em imóveis tombados ou identificados como de interesse
de preservação deverão ser objeto de análise e deliberação da Comissão de Análise de Interferência -
CAI, a ser subsidiada por parecer técnico de órgão municipal competente.
§ 5° Os engenhos de mensagem identificadora tipo adesivo poderão coexistir com
os demais tipos existentes.
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SUBSEÇÕES ANTERIORES
Art. 26 Quando se tratar de imóveis com testada de seção indefinida será
considerada como largura a somatória dos lados visíveis para o logradouro
público.
Art. 27 Quando o estabelecimento comercial localizado no térreo, mezanino,
segundo ou terceiro pavimentos for de esquina ou tiver mais de uma frente para
logradouro público oficial, será permitida a instalação da quantidade de
engenhos estabelecida nos incisos I e IV do artigo 19, não sendo admitida a
transferência de área de mensagem de uma frente para outra.
Art. 28 No caso de edificações tombadas ou identificadas como de interesse de
preservação, o engenho de mensagem identificadora não poderá encobrir ou seccionar,
em hipótese alguma, elementos originais integrantes da fachada, tais como,
esquadrias, colunas, gradis, adornos, vergas de cantaria e etc.
Art. 29 Além das normas estabelecidas nas subseções anteriores deste capítulo
aplicam-se as seguintes exigências complementares aos empreendimentos diversos:
I - nos shopping-centers as áreas correspondentes às fachadas ficam
restritas à identificação do empreendimento e dos estabelecimentos
caracterizados como lojas âncoras, relacionados pelo proprietário, arrendatário, administrador
ou síndico, sendo permitidos
engenhos de mensagem identificadora
paralelos à fachada com área máxima de 8,00m2 (oito metros quadrados) cada;
II - nos centros comerciais/grupos de lojas /centros
empresariais/edifícios de escritórios e lojas, além dos engenhos de mensagem
identificadora permitidos para àqueles estabelecimentos voltados para
logradouro público poderão ser utilizados totem ou estrutura tubular vertical
nas formas previstas no Art. 23 desta Lei;
III - nos postos de
abastecimentos/ revendas e concessionárias de
veículos e similares a área correspondente à fachada, poderá conter
exclusivamente a identificação da marca representada e/ou o nome do
estabelecimento;
IV - nos postos de abastecimento os preços de exposição obrigatórios por
órgão federal poderão ser exibidos em suportes autoportantes de uso específico
para este fim, sendo vedado o anúncio de produtos. Serão permitidos outros
meios de veiculação de propaganda (banners e galhardetes), com posicionamento restrito
à área de projeção da cobertura dos estabelecimentos;
V - nos supermercados, lojas de
materiais de construção e similares:
a) a área correspondente à fachada
só poderá conter o nome e/ou a marca do estabelecimento.
b) serão permitidos outros meios de veiculação de mensagem (banners e
cartazes), com posicionamento restrito às vitrines do estabelecimento;
VI - nas lojas de material de construção, assistência técnica, oficinas
mecânicas e similares a área correspondente à fachada poderá conter além do
nome e/ou a marca do estabelecimento, o nome das marcas por elas representadas,
desde que estas respeitem, uma área equivalente a 1/4 ( um quarto) da área
total da mensagem identificadora correspondente ao estabelecimento;
VII - nos drive-thru serão permitido s meios de divulgação nas áreas
internas dos estabelecimento s, para exposição de produtos /serviços, seus
respectivos preços e de sinalização de caráter indicativa/orientadora. Serão permitidos
outros meios de veiculação de mensagem (banners e cartazes) com posicionamento
restrito ao percurso de acesso às cabines de pagamento, num número total máximo
de quatro (04) peças e a utilização de totem ou estrutura tubular vertical na forma prevista no Art. 23 desta Lei;
VIII - pinturas e apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais e caráter provisório a serem instalados nas vitrines dos
estabelecimentos desde que ocupem no máximo 10% (dez por cento) da
área das mesmas.
Art. 30 Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos
engenhos de mensagens identificadoras das atividades neles exercidas e que
estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória em vigor
e possuam as devidas licenças.
Art. 31 Na impossibilidade técnica comprovada e analisada pelo órgão municipal
competente, de instalação das mensagens identificadoras estabelecidas nos
termos desta Lei, será possível a avaliação caso a caso, pela CAI, para
indicação de melhor solução a ser adotada, mediante parecer técnico de órgão
municipal competente.
SEÇÃO II
DA MENSAGEM IDENTIFICADORA EM IMÓVEL NÃO-EDIFICADO,
PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 32 Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados,
de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida
licença poderá ser instalado anúncio identificador em totem ou em estrutura
tubular vertical, observado o disposto no Art. 23 desta Lei.
SEÇÃO III
DA MENSAGEM PUBLICITÁRIA
Art. 33 Fica proibido, no âmbito da Área Especial de Intervenção Urbana do
Centro Histórico, a colocação de mensagem publicitária nos imóveis públicos e
privados, edificados ou não, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 34 As solicitações de autorização para distribuição de material de cunho
jornalístico serão analisadas pela Comissão de Análise de Interferência serão
CAI, devendo o interessado comprovar, o seguinte:
I - tiragem auditada;
II - circulação em outros municípios;
III - periodicidade;
IV - editorial;
V - caráter laico.
SEÇÃO IV
DA MENSAGEM MISTA
Art. 35 No letreiro enquadrado como misto, a publicidade associada deverá se
referir exclusivamente aos produtos e serviços correlatos com a atividade
principal do estabelecimento.
Parágrafo único. As mensagens classificadas como mistas, que transmitem mensagem identificadora
associada à mensagem publicitária, deverão seguir os critérios estabelecidos na
Seção I, do Capítulo IV, que trata das normas de mensagem identificadora em
imóvel edificado, público ou privado.
Art. 36 Nos tapumes de obras licenciadas em andamento será permitida mensagem identificadora/mista vinculada ao
referido empreendimento em até 60% (sessenta por cento) de sua superfície No
caso de grafismo artístico será permitida a sua utilização em até 100% (cem por
cento) da superfície do tapume, ficando limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) desta para veiculação da marca e/ou nome do patrocinador e/ou
empreendedor.
Parágrafo único. O grafismo, sendo de interesse público, será isento de taxas, devendo
conter, em local visível, o número do alvará de publicidade.
SEÇÃO V
DA MENSAGEM INSTITUCIONAL
Art. 37 Nos casos de museus, teatros, centros culturais e similares os mesmos
poderão dispor de engenho de mensagem exclusivamente para fins de divulgação de
informações referentes à programação do estabelecimento, desde que sejam
instalados no mesmo e previamente licenciados.
Parágrafo único. Os engenhos deverão atender as seguintes condições:
I - a área do engenho não poderá ultrapassar 1% (um por cento) da área
total da fachada voltada para logradouro público oficial e a área dedicada aos
patrocinadores deverá ficar restrita a no máximo 30% (trinta por cento) do
tamanho do engenho.
II - quando a testada do estabelecimento for superior a 30(m) (trinta
metros lineares), a área máxima do meio de divulgação de mensagem poderá ser
subdividida em até 02 (dois) engenhos, desde que resguardados o alinhamento
horizontal e a distância mínima de 15(m) (quinze metros lineares) entre ambos -
Anexo X;
III - em se tratando de imóveis tombados ou identificados como de
interesse de preservação, a instalação do engenho deverá ser analisada caso a
caso pelo órgão municipal competente, não podendo encobrir ou seccionar, em
hipótese alguma, elementos originais integrantes da fachada, tais como,
esquadrias, colunas, gradis, adornos, vergas de cantaria e etc.
IV - ter dimensões máximas de 0,70m (setenta centímetros) e de
comprimento por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
V - ser do tipo flâmula, galhardete ou similares;
VI - permitir altura livre de no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) medida do piso da calçada a base da peça, obedecido o limite da
atividade;
VII - ser fixado na parede da edificação;
VIII - ter dimensão máxima de 0,15m (quinze centímetros) de espessura;
XI - estar posicionado, no
mínimo, a 0,15m (quinze centímetros) da fachada;
X - ter altura máxima de instalação a 10,50m (dez metros e cinquenta
centímetros) contada do piso da calçada ao ponto mais alto da peça, desde que obedecido
o limite da atividade;
XI - ter afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) do meio fio que lhe é
fronteiriço para o caso de vias de alto tráfego, e 0,30m (trinta centímetros)
para as demais.
SEÇÃO VI
DA MENSAGEM ESPECIAL
Art. 38 As mensagens especiais são classificadas em:
I - de finalidade cultural: aquela integrante de programa cultural ou
alusiva à data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30
(trinta) dias, sendo sua licença passível de renovação a ser analisada caso a
caso;
II - de finalidade eventual: aquela destinada à exploração publicitária
em eventos que estejam devidamente licenciados, não podendo sua veiculação ser
superior a 30 (trinta) dias, sendo sua licença passível de renovação a ser
analisada caso a caso;
III - de finalidade eleitoral: aquela destinada à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal
eleitoral;
IV - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social,
religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou
referendos populares;
V - de finalidade imobiliária,
quando for destinada à informação do público para aluguel ou venda de imóvel,
não podendo sua área ultrapassar 1,00m2 (um metro quadrado) e devendo estar
contido dentro do lote;
VI - de finalidade artística - manifestação artística do tipo grafismo
em espaços públicos e privados, sem
caráter mercadológico, exceto nas intervenções de interesse público em que haja
permissão de identificação de empresa
patrocinadora, desde que limitada a 10%
(dez por cento) da área total disponibilizada.
§1° É vedada a utilização de mensagens especiais de finalidade artística em
imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação.
§2º Nas mensagens de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado
para o patrocinador será determinado
pelos órgãos municipais competentes.
Art. 39 A veiculação de mensagens especiais dependerá de análise prévia e
autorização dos órgãos competentes e da Comissão de Análise de Interferência -
CAI.
Art. 40 A veiculação de mensagens especiais será regulamentada por ato do poder
executivo.
SEÇÃO VII
DA MENSAGEM NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 41 Nas bancas de jornais e revistas ou flores é somente permitida a
divulgação de mensagens institucionais, especiais de finalidade cultural e
artística, bem como identificadoras, sendo tolerada a divulgação de mensagens
publicitárias.
Parágrafo único. As mensagens publicitárias em bancas de jornais e revistas ou flores
deverão atender os seguintes critérios:
I - é proibida a veiculação de mensagens desta natureza na testada das
bancas, espaço este destinado exclusivamente para mensagens identificadoras;
II - é permitida a instalação de mensagens nos fundos e laterais da banca,
sendo obrigatória a escolha de um ou outro espaço;
III é permitida a instalação de mensagens com área máxima de 20% (vinte
por cento) da parede da banca;
IV - a mensagem deve projetar-se no máximo 0,05m (cinco centímetros)
além do alinhamento da parede da banca;
V - é vedada a veiculação de mensagens iluminadas.
Art. 42 Nos painéis de informação que visam atender exclusivamente os projetos
destinados à adoção de áreas de uso público no Município de Vitória, será
permiti da, como contrapartida, a veiculação de imagem comercial à área
adotada, mediante a exploração de logomarca, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo único. Nos demais elementos do mobiliário urbano é proibida a veiculação de
qualquer tipo de mensagem.
Art. 43 A divulgação de mensagens em mobiliário urbano dependerá de
licenciamento prévio através do alvará de publicidade e pagamento das
respectivas taxas.
§ 1° No licenciamento para divulgação destas mensagens a administração
definirá o tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a localização e a
conformação da área destinada à sua instalação, observados os preceitos da
presente Lei e legislações específicas.
§ 2° A veiculação de mensagens no mobiliário urbano será precedida de
parecer da Comissão de Análise de Interferência - CAI.
§ 3° A veiculação de mensagens no mobiliário urbano será feita nos termos
estabelecidos em Lei específica.
SEÇÃO VIII
DA MENSAGEM NO EQUIPAMENTO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 44 Será permitida a divulgação de mensagens identificadoras, institucional
ou mista nos equipamentos de comércio ambulante, sendo proibida a divulgação de
mensagem exclusivamente publicitária.
Art. 45 A veiculação de mensagens, em comércio ambulante, será precedida de
parecer da Comissão de Análise de Interferência - CAI que entre outras, deverá
observar a proporção da mensagem e sua relação com os produtos e/ou serviços
disponibilizados.
Art. 46 A veiculação de mensagens em equipamentos de comércio ambulante será
regulamentada por Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IX
DO AUDIOVISUAL
Art. 47 Considera-se audiovisual a transmissão de imagens, tais como: anúncios
comerciais em sessões cinematográficas e vídeos em locais expostos ao público,
projeção de efeitos luminosos de quaisquer tipos, em empenas e/ou suportes que
cumpram esta finalidade.
Parágrafo único. Fica sujeito às normas estabelecidas na legislação ambiental do
Município de Vitória e somente poderão ser veiculados em eventos previamente
licenciados.
SEÇÃO X
DA ZONA DE EXCLUSÃO
Art.48 Para efeito desta Lei considera-se como área de exclusão para a
colocação de painéis, outdoors, faixas, banners, cartazes, balões, outros
infláveis e similares, toda a Área Especial de Intervenção Urbana do Centro
Histórico do Município de Vitória, bem como todos os terrenos de imóveis
tombados e identificados como de interesse de preservação, exceto para os casos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Será tolerada a utilização de painel eletrônico/TV com mensagem
identificadora no interior dos estabelecimento s, independente da distância de
qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o
exterior, instalado de maneira visível ao observador situado em áreas de uso
comum do povo, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - estar voltado para vão com painel de vidro fixo, localizado
exclusivamente no pavimento térreo, com área máxima permitida equivalente a até
10% (dez por cento) do vão;
II - a área máxima do meio de divulgação de mensagem não poderá ser
subdividida, sendo limitada a 01 (um) engenho por estabelecimento;
III - a veiculação de mensagem de que trata este parágrafo será admitida
somente no horário de funcionamento do estabelecimento.
SEÇÃO XI
DA INSTALAÇÃO DE MEIOS DE DIVULGAÇÃO EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 49 O município de Vitória, através de suas Unidades Administrativas
competentes, poderá veicular mensagens em logradouros públicos, podendo
inclusive instalar equipamentos para tal finalidade.
§ 1° O conteúdo das mensagens deverá abranger exclusivamente campanhas de interesse
público nas áreas de saúde, meio ambiente, segurança, trânsito e/ou atividades
que tenham a participação da Administração Pública Municipal.
§ 2° A área máxima permitida para a divulgação destas mensagens será de 10m2
(dez metros quadrados).
§ 3° A utilização de meios de divulgação em logradouros públicos deverá ter
caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogável mediante autorização prévia do Município.
§ 4° Os meios previstos no caput deste artigo deverão ser objeto de análise
e parecer favorável da Comissão de Análise de Interferência CAI, observado o
estabelecido nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
Art. 50 A instalação de meios em áreas públicas, que não no mobiliário urbano, fica
sujeita as exigências previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações,
devendo ser objeto de processo administrativo específico.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51 A instalação de qualquer meio
para divulgação de mensagem, em
logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, depende além
de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.
§ 1° O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
§ 2º As taxas seguirão o definido pela Lei nº
5.954, de 21 de julho de 2003, suas alterações e regulamentação.
§ 3° É obrigado ao interessado antes do pedido de aprovação e licenciamento,
formular ao Município consulta prévia que resulte em informações quanto à
viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado.
§ 4° Ficam dispensadas do licenciamento:
I - a denominação e numeração de edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando
veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
III - as que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - as que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal,
estadual ou municipal;
V - as que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal, devidamente autorizadas pelo Município;
VI - as que contenham
mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta, devidamente
autorizadas pelo Município;
VII as que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 0,04m2 (quatrocentos decímetros quadrados );
VIII - as que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2
(novecentos decímetros quadrados);
IX - nos "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos
culturais que serão exibidos na própria edificação, nos casos de museu, teatro
ou cinema, desde que sejam instalados no estabelecimento, em porta -cartaz;
X - placas públicas de
sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros colocadas por
órgão federal, estadual ou municipal, que não contenham publicidade acoplada;
XI - as expostas no interior de estabelecimentos comerciais, desde que
não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines e estejam localizados a
mais de 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedação transparente que se
comunique diretamente com o exterior, exceto nos casos previstos no parágrafo
único do artigo 48 desta Lei;
XII - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para
venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante
e área máxima de 1,00m2 (um metro
quadrado);
XIII - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade de vagas para
emprego, desde que possuam área máxima de 0,16m2 (dezesseis decímetros
quadrados);
XIV - os que contenham divulgação de informações obrigatórias de obras
ou equipamentos e/ou àquelas exigidas para o exercício legal da profissão,
conforme definido pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
XV - as divulgações internas nos escritórios, cinemas, teatros, casas de
espetáculos e shopping centers e centro comerciais, que não sejam visíveis a
partir dos logradouros públicos;
XVI – a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em
mobiliário urbano previamente autorizado pelo órgão municipal competente;
XVII - a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no
interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados;
XVIII - mensagens identificadoras em películas adesivas conforme
previstas no artigo 25 desta Lei.
XIX - banners, faixas e galhardetes conforme previsto nos incisos IV, V
e VII do artigo 29 desta Lei.
SEÇÃO II
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 52 O requerimento de consulta prévia ser efetuado pelo interessado através
de formulário deverá próprio, acompanhado do projeto que contemple as peças
gráficas e demais documentos necessários para sua análise.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE
Art. 53 Após a instalação do(s) meio(s) de divulgação, devidamente aprovado(s),
será expedido pela unidade administrativa competente, o respectivo Alvará de
Publicidade que terá validade de 03(três) anos.
§ 1° Todos os estabelecimentos privados ou públicos, cujos meios de divulgação da mensagem estejam sujeitas ao
licenciamento, deverão obrigatoriamente exibir à fiscalização quando
solicitados, o respectivo documento que comprove sua regularidade.
§ 3º Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará
vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja
certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão
sendo observadas e atendidas às exigências contidas nesta Lei, na Lei nº 5.954,
de 2003, e suas alterações e regulamentações, para convalidação do
Licenciamento Municipal.
§ 4° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e
atendidas as exigências contidas nesta Lei, na Lei nº
5.954, de 2003, suas alterações e regulamentações, o alvará será anulado,
após notificação prévia do infrator, para apresentar defesa no prazo de 05
(cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 54 Qualquer alteração na característica física do(s) meio(s) de divulgação
ou na mudança do local de sua instalação dependerá de nova aprovação e novo
licenciamento.
SEÇÃO IV
DA RENOVAÇÃO E DA PERDA DE VALIDADE DO ALVARÁ DE
PUBLICIDADE
Art. 55 O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do
interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu
vencimento.
Art. 56 O alvará de publicidade será revogado, cassado ou anulado, nos
seguintes casos:
I - revogado:
a) por conveniência e oportunidade e em caso de relevante interesse
público;
b) por solicitação do interessado, mediante requerimento protocolado,
podendo ser o proprietário do imóvel ou a empresa de publicidade.
II - cassado:
a) por infringir quaisquer dispositivos da Lei
nº 5.954, de 2003, suas alterações e regulamentações, e desta Lei e quando
não for(em) sanada(s) a(s) irregularidade(s) no(s) prazo (s) estabelecido (s)
no Auto de Intimação;
b) quando constatada qualquer irregularidade às demais normas
municipais, estaduais e federais;
III - anulado em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
Parágrafo único. O alvará de publicidade, sendo cassado ou anulado, conforme disposto
nos incisos II e III deste artigo, não dará direito à indenização,
ressarcimento ou devolução das taxas pagas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 Constitui infração toda e qualquer ação e/ou omissão contrárias às
disposições desta Lei, Lei nº 5.954, de 21 de julho de 2003, e suas
alterações.
Art. 58 As penalidades serão aplicadas de acordo com o definido pela Lei nº 5.954, de 21 de julho de 2003, suas alterações
e regulamentação.
Art. 59 Fica terminantemente proibido a afixação de cartazes, em forma de
papel colado, em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, escadarias, viadutos, pontes,
cabines abrigos fontes de iluminação, caixas de incêndio e hidrantes, telefônicas, banca de jornais e
revistas ou flores, públicos,
colunas e/ou paredes de edifícios públicos e particulares, muros e tapumes.
Art. 60 A Administração poderá emitir alvará de publicidade provisório, por 01
(um) ano, desde que este seja requerido num prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a partir da data de publicação desta Lei e que o proprietário do imóvel, em
conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja
exercendo atividades econômicas, se comprometam, por meio de declaração, devidamente
assinada, a proceder à adequação dos meios de divulgação de mensagem do imóvel
à presente legislação, neste mesmo prazo.
Parágrafo único. Para os casos de licenciamento dos Alvarás de Publicidade provisórios
realizados mediante condicionante, o Alvará com prazo complementar de 02 (dois)
anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento dos termos da
declaração.
Art. 61 Os conceitos, siglas e abreviaturas para aplicação desta Lei estão
definidos conforme os estabelecidos na Lei nº 4.821 de
30 de dezembro de 1998 (Código de Edificações), na Lei
nº 6.705 de 13 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbano), na Lei nº 4.484 de 28 de maio de 1997 (Código Municipal
de Meio Ambiente) e na Lei nº 6.080 de 2003
(Código de Posturas e de Atividades Urbanas).
Art. 62 Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei
5.954, de 21 de julho de 2003, e suas alterações.
Art. 63 Integram a presente Lei
os anexos I a X.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 Fica revogada a Lei nº 8.779, de 30 de
dezembro de 2014.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de setembro de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.