LEI Nº 8.812, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 8.678, DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória, aprova
e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa
da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“DISPÕE SOBRE O USO DE ANIMAIS COMO MEIO DE
TRAÇÃO E DE TRANSPORTE DE PESSOAS E DE CARGAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.” (NR)
Art. 2º O Art.
2º da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
2º Fica proibido o uso de animais em toda a Zona Urbana do município de
Vitória,o uso de animais como meio de tração especialmente de carroças, bem
como meio de transporte de pessoas, montadas ou não, e de cargas, excluindo-se
aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer
situação.” (NR)
Art. 3º O Art.
5º, § 1º, § 2º e inciso V da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a
vigorar com a seguinte redação.
Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o
disposto no Art. 2º desta Lei será removido para o depósito determinado pelo
órgão competente.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o
Agente da Guarda Civil Municipal requerer força policial.
§ 2º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará
termo de remoção do qual constará:
I - ...
V - identificação do Agente da Guarda Civil
Municipal que lavrou o termo de remoção.” (NR)
Art. 4º O Art.
7º, § 1º, inciso V e V e § 2º da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa
a vigorar com a seguinte redação.
“Art.
7º O animal encontrado nas situações vedadas pelo artigo 2º desta Lei será
retido pelo Agente da Guarda Civil Municipal, que acionará o Órgão Municipal
Competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se
necessário.
§ 1º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará
termo de recolhimento do qual constará:
I - ...
IV - identificação do funcionário do Órgão
Municipal Competente, responsável pelo transporte do animal e do veículo por
ele conduzido;
V - identificação do Agente da Guarda Civil
Municipal que lavrou o termo de remoção.
§ 2º O responsável pelo transporte do animal
recolhido até o Órgão Municipal Competente portará uma via do termo de remoção
lavrado pelo agente de trânsito.” (NR)
Art. 5º O Art.
8º e o Parágrafo único da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art.
8º O Órgão Municipal Competente, quando não provocada pelo Agente da Guarda
Civil Municipal e/ou por qualquer do povo, agirá de oficio, procedendo ao
recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º
e 3º desta lei.
Parágrafo
Único. Para
proceder ao recolhimento do animal, o Órgão Municipal Competente poderá acionar
o Agente da Guarda Civil Municipal e força policial.” (NR)
Art. 6º Fica acrescido o Art.9º-A
na Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 que passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
9º-A Os proprietários ou responsáveis por animais que forem flagrados nas
situações vedadas pelo artigo 1º desta Lei deverão ser autuados, o que couber,
na forma dos artigos 187 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
Art. 7º O Art.
10 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao Órgão Municipal Competente,
onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:” (NR)
Art. 8º O Art.
11 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - instituições que tenham por finalidade
estatutária promoção de defesa de direitos sociais;
II - instituições que tenham por finalidade
estatutária preservação e conservação do meio ambiente;
III - doação para pessoa física que se
comprometa a assinar termo de guarda responsável confeccionado pelo Órgão
Municipal Competente;
IV - instituições que tenham por finalidade
estatutária manter a segurança e ordem pública.” (NR)
Art. 9º O Art.
12 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados
e identificados por tecnologia disponível no Órgão Municipal Competente, onde
serão submetidos aos seguintes procedimentos:” (NR)
Art. 10 O Art.
18 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e
não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das
instituições que alude o artigo 11 desta Lei.” (NR)
Art. 11 O título do Capítulo
V da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“DAS PARCERIAS” (NR)
Art. 12 O Art.
22 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
22 Para atingir os fins previstos nesta Lei, o Poder Público se articulará
no sentido de viabilizar parcerias junto a entidades públicas ou privadas,
estipuladas na regulamentação desta Lei.” (NR)
Art. 13 O Art.
24 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art.
24 O Órgão Municipal Competente cobrará do proprietário do animal, no ato
do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários
à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas
referentes aos seguintes serviços.” (NR)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 Fica revogado o Artigo
4º, o Parágrafo
Único do Artigo 11 e, os Artigos
19 e 20 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014.
Palácio
Attílio Vivácqua, em 24 de abril de 2015.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.