LEI Nº 8.812, DE 24 DE ABRIL DE 2015.

 

ALTERA A LEI Nº 8.678, DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS, OU NÃO, EM VIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória, aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“DISPÕE SOBRE O USO DE ANIMAIS COMO MEIO DE TRAÇÃO E DE TRANSPORTE DE PESSOAS E DE CARGAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.” (NR)

 

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 2º Fica proibido o uso de animais em toda a Zona Urbana do município de Vitória,o uso de animais como meio de tração especialmente de carroças, bem como meio de transporte de pessoas, montadas ou não, e de cargas, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação.” (NR)

 

Art. 3º O Art. 5º, § 1º, § 2º e inciso V da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 5º O veículo de tração animal que contrarie o disposto no Art. 2º desta Lei será removido para o depósito determinado pelo órgão competente.

 

§ 1º Para proceder à remoção do veículo poderá o Agente da Guarda Civil Municipal requerer força policial.

 

§ 2º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de remoção do qual constará:

 

I - ...

 

V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o termo de remoção.” (NR)

 

Art. 4º O Art. 7º, § 1º, inciso V e V e § 2º da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 7º O animal encontrado nas situações vedadas pelo artigo 2º desta Lei será retido pelo Agente da Guarda Civil Municipal, que acionará o Órgão Municipal Competente para proceder ao seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.

 

§ 1º O Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de recolhimento do qual constará:

 

I - ...

 

IV - identificação do funcionário do Órgão Municipal Competente, responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;

 

V - identificação do Agente da Guarda Civil Municipal que lavrou o termo de remoção.

 

§ 2º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o Órgão Municipal Competente portará uma via do termo de remoção lavrado pelo agente de trânsito.” (NR)

 

Art. 5º O Art. 8º e o Parágrafo único da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 8º O Órgão Municipal Competente, quando não provocada pelo Agente da Guarda Civil Municipal e/ou por qualquer do povo, agirá de oficio, procedendo ao recolhimento do animal que se encontrar nas situações vedadas pelos artigos 2º e 3º desta lei.

 

Parágrafo Único. Para proceder ao recolhimento do animal, o Órgão Municipal Competente poderá acionar o Agente da Guarda Civil Municipal e força policial.” (NR)

 

Art. 6º Fica acrescido o Art.9º-A na Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 9º-A Os proprietários ou responsáveis por animais que forem flagrados nas situações vedadas pelo artigo 1º desta Lei deverão ser autuados, o que couber, na forma dos artigos 187 e 269 do Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)


 

Art. 7º O Art. 10 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 10 Os animais recolhidos serão encaminhados ao Órgão Municipal Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:” (NR)

 

Art. 8º O Art. 11 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 11. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:

 

I - instituições que tenham por finalidade estatutária promoção de defesa de direitos sociais;

 

II - instituições que tenham por finalidade estatutária preservação e conservação do meio ambiente;

 

III - doação para pessoa física que se comprometa a assinar termo de guarda responsável confeccionado pelo Órgão Municipal Competente;

 

IV - instituições que tenham por finalidade estatutária manter a segurança e ordem pública.” (NR)

 

Art. 9º O Art. 12 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 12 Os animais em condições de serem resgatados ou doados serão registrados e identificados por tecnologia disponível no Órgão Municipal Competente, onde serão submetidos aos seguintes procedimentos:” (NR)

 

Art. 10 O Art. 18 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 18 Ausentes às condições determinantes de eutanásia previstas nesta Lei, e não havendo resgate por seu proprietário, será o animal doado a uma das instituições que alude o artigo 11 desta Lei.” (NR)

 

Art. 11 O título do Capítulo V da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“DAS PARCERIAS” (NR)

 

Art. 12 O Art. 22 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 22 Para atingir os fins previstos nesta Lei, o Poder Público se articulará no sentido de viabilizar parcerias junto a entidades públicas ou privadas, estipuladas na regulamentação desta Lei.” (NR)

 

Art. 13 O Art. 24 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 24 O Órgão Municipal Competente cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços.” (NR)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Fica revogado o Artigo 4º, o Parágrafo Único do Artigo 11 e, os Artigos 19 e 20 da Lei nº 8.678, de 22 de maio de 2014.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 24 de abril de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.