REVOGADA PELA LEI Nº 8954/2016.
LEI Nº 8.822, DE 25 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ACOMPANHANTE EM TEMPO INTEGRAL AO CIDADÃO IDOSO MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
assegurado ao cidadão, maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhante de tempo integral
de pelo menos 01 (um) dos familiares ou responsável legal,
nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de
atendimento à saúde.
Parágrafo Único.
Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.
Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação, estabelecendo a penalidade em caso de não cumprimento.
Art. 3º É
obrigatória a afixação da presente Lei, no local
específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2015.
WAGNER FUMIO ITO
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.