REVOGADA PELA LEI Nº 8954/2016.

 

LEI Nº 8.822, DE 25 DE MAIO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHANTE EM TEMPO INTEGRAL AO CIDADÃO IDOSO MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado ao cidadão, maior de 60 (sessenta) anos, o acompanhante de tempo integral de pelo menos 01 (um) dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde.

 

Parágrafo Único. Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a penalidade em caso de não cumprimento.

 

Art. 3º É obrigatória a afixação da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se efetiva a internação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2015.

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.