LEI
Nº 8.861, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA DISPONIBILIDADE DE BICICLETÁRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO NOS TERMOS DO ANEXO 11 DA LEI Nº 6.705, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estebelecimentos de ensino obrigados a observar os seguintes critérios
quando da disponibilização de bicicletário nos termos
do Anexo
11 da Lei nº 6.705, de 15 de outubro de 2006:
I - fácil acesso às vagas;
II - gratuidade na utilização do
dispositivo para a guarda de bicicletas;
III - disponibilização de suportes
resistentes que possibilitem o uso dispositivos de segurança.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19
de agosto de 2015.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.