LEI Nº 8.861, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA DISPONIBILIDADE DE BICICLETÁRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NOS TERMOS DO ANEXO 11 DA LEI Nº 6.705, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estebelecimentos de ensino obrigados a observar os seguintes critérios quando da disponibilização de bicicletário nos termos do Anexo 11 da Lei nº 6.705, de 15 de outubro de 2006:

 

I - fácil acesso às vagas;

 

II - gratuidade na utilização do dispositivo para a guarda de bicicletas;

 

III - disponibilização de suportes resistentes que possibilitem o uso dispositivos de segurança.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de agosto de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.