O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Urbana - COMSU, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Urbana, de natureza participativa e representativa da Comunidade na gestão de segurança, que exercerá as funções de caráter normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de segurança urbana, do Município de Vitória.
Parágrafo Único. Entende-se por segurança urbana a preservação democrática da ordem pública, a partir da articulação de ações intersetoriais e intergovernamentais de natureza multidisciplinar, e de estratégias preventivas e pró-ativas, com a participação da comunidade, priorizando nas políticas públicas e sociais a prevenção da violência, objetivando ultrapassar intervenções pontuais e a dimensão emergencial dos problemas que geram insegurança pública.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Urbana - COMSU:
I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança Urbana e acompanhar sua execução;
II - propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no Município;
III - promover debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;
IV - sugerir sobre os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da segurança pública;
V - propor estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do executivo municipal visando a prevenção, repressão e o controle da criminalidade;
VI - solicitar à disposição, especialistas pertencentes ao quadro de servidores da administração municipal de Vitória, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;
VII - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança urbana;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, no período de sessenta dias após a instalação do Conselho;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;
X - constituir comissões temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no regimento interno do COMSU;
XI - contribuir com as atribuições de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Vitória e outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;
XII - incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
XIII - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança urbana do município de Vitória;
XIV - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança no município;
XV - manter intercâmbio com os Conselhos de Segurança e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da segurança;
XVI - elaborar e reformular o Regimento Interno do Conselho;
XVII - emitir parecer e resoluções sobre questões e assuntos de natureza da segurança urbana que lhe sejam submetidas pelo governo municipal e/ou estadual, pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
XVIII - instituir comissão específica para o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento da política pública de segurança no Município de Vitória;
XIX - organizar, junto ao Poder Público Municipal a Conferência Municipal de Segurança Urbana bianualmente;
XX - desempenhar outras funções afins.
Art. 3º O COMSU terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 28 (vinte e oito) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Segurança Urbana, sendo um deles o Secretário da pasta;
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública;
c) 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dentre os Juízes Criminalistas em exercício na Comarca de Vitória;
d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar;
e) 01 (um) representante da Polícia Militar;
f) 01 (um) representante da Polícia Civil;
g) 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo, preferencialmente, membro do Núcleo de Estudos da Violência, Segurança Pública e Direitos Humanos - NEVI;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
i) 01 (um) representante da Polícia Federal;
j) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
k) 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica;
l) 01 (um) representante da Promotoria criminal de Vitória;
m) 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo;
b) 01 (um) representante do Conselho Popular de Vitória;
c) 02 (dois) representantes dos servidores do quadro estatutário do Município, sendo 01 (um) pertencente aos cargos de Analista Municipal de Trânsito e Agente Municipal de Trânsito, e 01 (um) pertencente ao cargo de Agente Comunitário de Segurança;
d) 09 (nove) representantes, sendo um de cada Regional, oriundos de entidades que compõem os Fóruns Regionais de Segurança Urbana;
e) 01 (um) representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - Seção do Espírito Santo.
§ 1º Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros suplentes.
§ 2º Os membros do conselho constantes nas alíneas "c" do inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para este fim.
§ 3º Os membros do conselho constantes na alínea "d" do inciso II deste artigo serão indicados na Conferência Municipal de Segurança Urbana, após escolha dos representantes pelas comunidades.
§ 4º As funções dos conselheiros do COMSU serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício não será remunerado, em nenhuma hipótese.
Art. 4º Os Fóruns Regionais de Segurança Urbana são instâncias de base local deste Conselho, da Sociedade Civil, composto por associações de bairros, movimentos sociais, entidades sociais e membros da comunidade em geral.
Art. 5º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no Art. 3º desta Lei, que receber a solicitação, e não indicar seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias, perderá o direito de integrar o COMSU e será substituída por outra, sem prejuízo da composição paritária.
Art. 6º Os Conselheiros do COMSU terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato de 02 (dois) anos, desde que aprovada pela entidade que representa.
Parágrafo Único. Os representantes dos Fóruns de Segurança Urbana nas Regionais serão indicados na Conferência Municipal de Segurança Urbana, após escolha dos representantes pelas comunidades.
Art. 7º Em caso de impedimento legal, licenciamento ou afastamento de membro titular, assume o suplente para completar o mandato.
Parágrafo Único. O suplente assumirá a titularidade, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, até a indicação da nova representação.
Art. 8º Nos casos de afastamento definitivos do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 1º dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único. É considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9º Integram a estrutura do Conselho:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Comissões;
V - Secretaria Executiva.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas de forma alternada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente é processada em escrutínio secreto.
Art. 11. A Presidência é responsável pela direção superior do COMSU.
Parágrafo Único. Substitui o presidente em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente o Vice-Presidente ou um Presidente da Comissão indicado pelo Plenário.
Art. 12. São atribuições do Presidente:
I - dirigir e supervisionar os trabalhos do COMSU;
II - representar o COMSU ou delegar a representação;
III - presidir as sessões do plenário e os trabalhos do COMSU e orientar as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferindo quando seja necessário prestar esclarecimentos;
IV - dar exercício, com sessão plenária, aos Conselheiros empossados;
V - convocar as reuniões do plenário;
VI - decidir sobre as questões de ordem;
VII - constituir comissões especiais;
VIII - baixar atos conseqüentes às decisões do Plenário;
IX - providenciar, junto à SEMSU, os recursos necessários, inclusive de ordem material, e pessoal para o funcionamento do Conselho;
X - indicar os assessores técnicos e requisitar pessoal para subsidiar os trabalhos do conselho;
XI - designar os membros, o Presidente e o Vice-Presidente das Comissões;
XII - baixar atos, normas, ordens de serviço e instruções relativas aos serviços administrativos;
XIII - exercer, nas sessões do Plenário, o voto de desempate;
XIV - convidar autoridades, especialistas, membros da comunidade a prestar esclarecimentos junto ao Plenário ou às Comissões, quando for o caso;
XV - indicar conselheiros, assessores e elementos do corpo administrativo do COMSU para participar de congresso, simpósio, seminários ou outros eventos, ouvido o Plenário;
XVI - manter intercâmbio com os órgãos congêneres e instituições educacionais e culturais;
XVII - elaborar relatório anual das atividades do COMSU e encaminhar para todas as representações ou a quem interessar;
XVIII - encaminhar ao Secretário de Segurança Urbana materiais que dependam de homologação;
XIX - autorizar a publicação dos atos, notas ou informações oficiais emitidas pelo COMSU;
XX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Art. 13. Cabe ao Vice-Presidente do COMSU desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente e substitui-lo no exercício do cargo quando houver impedimento ou licenciamento.
Art. 14. O Vice-Presidente completa o mandato do Presidente em caso de afastamento definitivo.
Art. 15. Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Urbana, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho;
II - receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Segurança Urbana, colocando-os à sua disposição;
III - convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;
IV - organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI - proceder à redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para homologação do Chefe do Poder Executivo, após a assinatura do Presidente;
VII - manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
VIII - elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho, cujo cargo tem seu padrão definido no Art. 1º da Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006.
§ 2º O Secretário Executivo tem direito a voz, quando autorizado pelo Pleno, sem direito a voto.
Art. 16. A Secretaria de Segurança Urbana providenciará toda infraestrutura necessária para atender a Secretaria Executiva do Conselho, bem como o funcionamento pleno do COMSU.
Art. 17. O plenário reunir-se-á em caráter ordinário, bimensalmente, por convocação escrita do Presidente, com pelo menos a metade mais um dos conselheiros na 1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e em caráter extraordinário, excepcionalmente, por iniciativa do Presidente, ou de 50% mais um, dos membros do COMSU.
Art. 18. As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e, quando este não for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.
Art. 19. As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros eleitos em plenário.
Art. 20. Aos conselheiros titulares, representantes das comunidades das nove Regionais, será concedido o vale-transporte para o comparecimento às reuniões do Conselho, sendo repassado ao suplente, quando da sua substituição.
Parágrafo Único. Esta concessão ficará a cargo da Secretaria de Segurança Urbana.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as Leis nºs 6.902, de 02 De maio de 2007, e 8.241, de 02 de abril de 2012.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.