NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 8.922, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

 

ALTERA O ART. 44 DA LEI N° 5.086, DE 1° DE MARÇO DE 2000, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7° da Lei Orgânica  do  Município  de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 44 da Lei nº 5.086, de 1º de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação :

 

''Art. 44. ..............................................................................

 

§ 1° Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,políticas, comunitárias e sindicais, dos locais estritamente de atuação da categoria, das suas respectivas sedes e estabelecimentos pertinentes à sua atividade,desde que os responsáveis pela divulgação prevista neste parágrafo se comprometam com a efetiva limpeza, no prazo máximo de

72 (setenta e duas)  horas,  após a veiculação da propaganda.

 

§ 2° Quando flagrado, o infrator será  autuado sem  a aplicação do disposto no Art. 14 desta Lei e seu Parágrafo

único." (NR)

 

Art . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 22 de Março e 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.