NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 8.922, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
ALTERA O ART. 44 DA
LEI N° 5.086, DE 1° DE MARÇO DE 2000, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA
NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7° da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° O Art.
44 da Lei nº 5.086, de 1º de março de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação :
''Art.
44.
..............................................................................
§
1° Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os materiais com
divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,políticas, comunitárias e sindicais, dos locais
estritamente de atuação da categoria, das suas respectivas sedes e
estabelecimentos pertinentes à sua atividade,desde que os responsáveis pela
divulgação prevista neste parágrafo se comprometam com a efetiva limpeza, no
prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas, após a veiculação da propaganda.
§
2° Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no Art. 14 desta Lei
e seu Parágrafo
único." (NR)
Art . 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 22 de Março e 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.