LEI Nº 8.926, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM APLICATIVOS PARA CHAMAR TÁXIS PELO CELULAR, NA CIDADE DE VITÓRIA, A PRESTAREM ESSE SERVIÇO DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas que desenvolvem serviços para acionar táxis através de aplicativo do celular deverão seguir a Lei nº 7.100 de 2007, devendo assegurar que os táxis que atendam a este chamado no Município de Vitória tenham bandeira nesta cidade.

 

Parágrafo único. Sendo o táxi acionado, por aplicativo móvel, de outro município, a empresa que desenvolveu o aplicativo deverá pagar a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por chamado. Em sendo táxi não credenciado, ou seja, se for táxi de placa cinza, a empresa que desenvolveu o aplicativo deverá pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por chamado.

 

Art. 2° Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a fiscalização destas demandas.

 

Parágrafo único. Dado o perigo para o passageiro, usuário do sistema aplicativo, o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar diretamente esse tipo de ocorrência ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 28 de Março de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.