LEI Nº 8.926, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM APLICATIVOS PARA CHAMAR TÁXIS
PELO CELULAR, NA CIDADE DE VITÓRIA, A PRESTAREM ESSE SERVIÇO DE ACORDO COM O
QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que desenvolvem serviços para acionar táxis através de
aplicativo do celular deverão seguir a Lei nº 7.100 de
2007, devendo assegurar que os táxis que atendam a este chamado no
Município de Vitória tenham bandeira nesta cidade.
Parágrafo único. Sendo o táxi acionado, por aplicativo móvel, de outro município, a
empresa que desenvolveu o aplicativo deverá pagar a multa no valor de
R$1.000,00 (mil reais) por chamado. Em sendo táxi não credenciado, ou seja, se
for táxi de placa cinza, a empresa que desenvolveu o aplicativo deverá pagar
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por chamado.
Art. 2° Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a fiscalização destas
demandas.
Parágrafo único. Dado o perigo para o passageiro, usuário do sistema aplicativo, o Poder
Executivo Municipal deverá encaminhar diretamente esse tipo de ocorrência ao
Ministério Público Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 28 de Março de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.