LEI Nº 8.935, DE 06 DE ABRIL DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO ABUSO SEXUAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o combate aos atos de abuso sexual e violência nos ônibus do sistema municipal de transporte público de passageiros, o que se dará especialmente mediante as seguintes ações:

 

I - promover campanhas educativas contra o abuso sexual dentro do transporte público;

 

II - ampla divulgação de um canal de contato em que as vítimas possam fazer denúncia;

 

III - incentivar a mulher a se proteger e a denunciar seus agressores;

 

IV - atuação da guarda civil por meio da interceptação do ônibus em que houver denúncia de abuso sexual;

 

V - encaminhamento para efetiva ação de punição aos agressores.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, as imagens das câmeras de vídeo monitoramento e as informações do sistema GPS dos ônibus, caso estas existam, que contenham o exato momento de ocorrência do crime devem ser disponibilizados aos órgãos competentes de repreensão como prova do abuso sexual.

 

Art. 3° Serão criados canais de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual nos ônibus, podendo, para tanto, utilizar telefone, SMS e outros meios eletrônicos disponíveis na internet resguardando o direito ao anonimato.

 

Art. 4º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Abril de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.