LEI Nº 8.935, DE 06 DE ABRIL DE 2016.
DISPÕE SOBRE
O COMBATE AO ABUSO SEXUAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
DE PASSAGEIROS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o combate aos atos de abuso sexual e violência nos
ônibus do sistema municipal de transporte público de passageiros, o que se dará
especialmente mediante as seguintes ações:
I - promover campanhas educativas contra o abuso sexual dentro do
transporte público;
II - ampla divulgação de um canal de contato em que as vítimas possam
fazer denúncia;
III - incentivar a mulher a se proteger e a denunciar seus agressores;
IV - atuação da guarda civil por meio da interceptação do ônibus em que
houver denúncia de abuso sexual;
V - encaminhamento para efetiva ação de punição aos agressores.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, as imagens das câmeras de vídeo monitoramento e
as informações do sistema GPS dos ônibus, caso estas existam, que contenham o
exato momento de ocorrência do crime devem ser disponibilizados aos órgãos
competentes de repreensão como prova do abuso sexual.
Art. 3° Serão criados canais de comunicação para o recebimento de denúncias de
abuso sexual nos ônibus, podendo, para tanto, utilizar telefone, SMS e outros
meios eletrônicos disponíveis na internet resguardando o direito ao anonimato.
Art. 4º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
06 de Abril de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.