LEI Nº 8.937, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - FUNSEG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Urbana de Vitória (FUNSEG)
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras
fontes, com o objetivo de promover a segurança urbana no Município de Vitória,
podendo, para tanto, ser aplicado:
I - na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços
necessários à segurança urbana do Município de Vitória;
II - na orientação e fiscalização do trânsito;
III - na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de
vídeo monitoramento;
IV - na formação e qualificação de todo o efetivo que atue na segurança
urbana do Município de Vitória;
V - na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela
Secretaria de Segurança Urbana e pela Guarda Municipal de Vitória;
VI - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e
comunicação necessários aos serviços relacionados à segurança urbana no
Município de Vitória;
VII - na realização de eventos que promovam a prevenção da violência e
do crime, a prevenção dos acidentes no trânsito e a prevenção de acidentes
náuticos no Município de Vitória.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2° Constituem receitas do FUNSEG:
I - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUNSEG,
realizadas na forma da Lei;
IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo Segurança Urbana
receber por força da Lei;
V - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VI – doações em espécies feitas diretamente ao FUNSEG;
VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no
âmbito da segurança urbana;
VIII - transferências de outros Fundos;
IX - receitas provenientes de taxas cobradas pela execução de serviços
não emergenciais no âmbito da segurança urbana;
X - receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda Municipal e
pelo Serviço de Salvamento Marítimo no exercício do poder de polícia;
XI - 30% do valor arrecadado pelo município em função das notificações
de trânsito realizadas pela Guarda Municipal;
XII - 30% do valor arrecadado pelo município com estacionamento
rotativo;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º No exercício
financeiro de 2016, o percentual de que trata o inciso XI deste artigo
será de 10%.
§1º No exercício
financeiro de 2016 não haverá repasse ao Fundo Municipal de Segurança
Urbana - FUNSEG, do valor correspondente ao percentual de que tratam os incisos
XI e XII deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9084/2017)
§ 2° Os recursos das receitas previstas nos incisos XI e X II deste artigo
deverão ser utilizados para investimento e custeio das atividades elencadas no
Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e Artigo
17 da Lei nº 8.174, de 2011, respectivamente.
§ 3° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança Urbana serão
depositados em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Segurança
Urbana - e sob a fiscalização do Comitê Gestor do FUN SEG.
§ 4° A cada final de exercício financeiro, os recursos do FUNSEG não
utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo
mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 4º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Segurança Urbana - FUNSEG, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 9.745/2021)
§ 5° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNSEG
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 6° No mínimo cinquenta por cento das receitas anuais do FUNSEG devem ser
empregadas em despesas de investimento.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Urbana, com
a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Fundo
Municipal de Segurança Urbana, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Segurança Pública;
II - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Segurança
Urbana;
III - 01(um) membro indicado pela Secretar ia de Fazenda;
IV - 01 (um) membro indicado pela Controladoria Geral do Município;
V – o Secretário Municipal de Segurança Urbana, que o presidirá.
§ 1° As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com, no mínimo, 05 (cinco)
membros, além do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 2 ° Os membros do Comitê Gestor do FUNSEG serão indicados pelos órgãos e
entidades representados e serão investidos nas funções de conselhei ros através
de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com
direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 4º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
§ 5° Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a remuneração de
qualquer natureza.
Art. 4° Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o Plano Anual de Aplicaçã o do fundo Municipal de Segurança
Urbana, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as
aplicações dos recursos do fundo;
II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
IV - aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas pelo
Secretário Municipa l de Segurança U rbana;
V - aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança Urbana.
Art. 5° O Comitê Gestor se reunirá mensalmente, mediante convocação do
Secretário Municipal de Segurança Urbana, para apreciar as sugestõe s de
aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do FUNSEG.
Parágrafo Único. Na ausência de matéria a ser avaliada o Secretário Municipal de
Segurança Urbana poderá cancelar a reunião, informando previamente aos membros
do Com itê Gestor.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art.6° A coordenação executiva, financeira e contábil será exercida pela
Secretaria Administrativa do FUNSEG.
Art. 7° O Secretário Administrativo do FUNSEG será designado por ato do Chefe
do Poder Executivo, dentre os servidore s lotados na Secretaria de Segurança
Urbana.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do
FUNSEG serão providos pela SEMSU.
Art. 8º Compete à Secretaria Administra tiva do FUNSEG:
I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNSEG a serem
aprovados pelo Comitê Gestor;
II - elaborar os balancetes mensais e
balanço anual do FUNSEG;
III – elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas
anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos
bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNSEG e o
balanço anual;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e
atividades ap rovados pelo FUNSEG;
V - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao
funcionamento do FUNSEG;
VI - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do
FUNSEG e o inventário dos bens;
VII - acompanhar a movimentação das contas bancárias do FUNSEG, mantendo
os controles necessários sobre a captação, recolhimento ou aplicação dos
recursos do FUNSEG;
VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos
recursos alocados ao FUNSEG;
IX – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem
firmados entre a SEMSU e entidades públicas ou privadas, em consonância com os
objetivos do FUNSEG;
X - preparar a pauta de reunião da convocação do Conselho Gestor;
XI - escrever as atas e providenciar sua assinatura, após a aprovação;
XII - monitorar o fundo de caixa do FUNSEG e assegurar a adequação entre
suas receitas e aplicações.
Art. 9° A gestão administrativa do FUNSEG deverá ser operacionalizada,
controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as
normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as orientações municipais sobre
pagamentos e movimentações de contas e demais legislações em vigor.
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇOES DIVERSAS
Art. 10 Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do
FUNSEG as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11 A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do
eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal
de Segurança Urbana.
Art. 13 Fica o Pode Executivo autorizado a abrir
crédito especial necessário para fazer
face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de abril de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.