LEI Nº 8.942, DE 04 DE MAIO DE 2016.

 

ALTERA O ART. 4°, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.121, DE 25 DE MAIO DE 2011, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 4° e os incisos I e II da Lei nº 8.121, de 25 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os animais apreendidos poderão ter as seguintes destinações, a critério do órgão responsável:”

 

I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em perfeito ou bom estado de saúde;

 

II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, para entidades do terceiro setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a tentativa de adoção do animal;

 

III - ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. As associações de proteção aos animais, entidades do terceiro setor e pessoas jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer convênio com o Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de controle de zoonoses na destinação dos animais apreendidos."(NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de Maio de 2016.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.