LEI Nº 8.942, DE 04 DE MAIO DE 2016.
ALTERA O ART. 4°, INCISOS I E II E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.121, DE 25 DE MAIO DE 2011, QUE ESTABELECE NORMAS
PARA A POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E/OU DOMESTICADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 4° e os incisos I e II da Lei nº
8.121, de 25 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os animais apreendidos poderão ter as seguintes destinações, a critério do
órgão responsável:”
I - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado
nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, após avaliação clínica e zoosanitária, que comprove que o animal encontra-se em
perfeito ou bom estado de saúde;
II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado
nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei, para entidades do terceiro
setor, associações de proteção aos animais e estabelecimentos congêneres para a
tentativa de adoção do animal;
III - ..............................................................................................................
Parágrafo único. As
associações de proteção aos animais, entidades do terceiro setor e pessoas
jurídicas de direito privado licenciadas poderão estabelecer convênio com o
Poder Executivo Municipal no intuito de apoiar o centro de controle de zoonoses
na destinação dos animais apreendidos."(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de Maio de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.