LEI Nº 8.943, DE 09 DE MAIO DE 2016.
INSTITUI O
PROGRAMA DE COMBATE À POLUIÇÃO VISUAL E DEPREDAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS E
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço Saber Que A Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono, na
forma do Art. 113, Inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa de Combate à Poluição Visual e Depredação de
imóveis públicos e privados no Município de Vitória, que consistirá na
elaboração e implementação de medidas preventivas de
cunho educativo e outros, cujo objetivo é coibir os danos em geral ao
patrimônio público e privado.
Art. 2° As pessoas que picharem ou de qualquer forma conspurcarem ou
danificarem edificações, bens ou monumentos urbanos, alterando por qualquer
forma as suas características originais, ficarão sujeitas à multa sancionatória prevista no inciso
IV do Art. 44 da Lei nº 5.086, de 01 de março de 2000, independente da
aplicação de medidas reparatórias.
§ 1º Quando o ato for praticado contra grafite, monumento ou coisa tombada
em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, ou contra bem
público, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, a cada
reincidência, limitada ao valor de cinco vezes a multa básica.
§ 3º Sendo o infrator criança ou adolescente, nos termos da Lei Federal nº
8.069, de 13 de junho de 1990, responderá pelo ato seu genitor ou responsável,
na forma da legislação civil em vigor, sem prejuízo da comunicação do ato
infracional às autoridades competentes na forma do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 4 ° O custo para a restauração do bem público, de forma a retorná-lo ao
estado original, será exigido do infrator, ou do seu responsável, e calculado
pela Secretaria competente, com base no contrato de manutenção vigente ou, sendo
o caso, de contrato especialmente firmado para este fim, sendo que o dever de
reparar o dano é independente e autônomo em relação ao pagamento da multa.
§ 5º o valor da multa poderá ser substituído, na forma da lei, por serviços
comunitários.
§ 6º Os valores das multas serão integralmente repassados ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente - Fundambiental, criado pela Lei nº 7.876, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 3° Não se caracteriza como pichação, mas sim grafite, a conduta realizada
com o objetivo de valorizar o bem mediante manifestação artística, desde que
expressamente consentida pelo proprietário, locatário ou arrendatário do bem
privado.
Parágrafo único. No caso de bem público, tombado ou de interesse de preservação, a autorização
deve ser emanada expressamente pelo órgão competente e a observância das
posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
nacional, nos termos do § 2° do artigo 65 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de
Fevereiro de 1998, alterado pela Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011.
Art. 4° As medidas preventivas de cunho educativo consistirão em campanhas
informativas e de conscientização, a serem empreendidas pelo Município de
Vitória, diretamente em escolas da cidade ou através de meios de comunicação,
bem como na organização conjunta com a comunidade, de cursos, oficinas e outros
eventos.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei serão reajustados, anualmente, no dia 1º
de janeiro pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6° A fiscalização desta Lei ficará a cargo das Secretarias ligadas ao meio
ambiente, serviços, posturas, além da Guarda Municipal.
Art. 7° O uso de imagens provenientes do sistema municipal de
videomonitoramento também poderá servir como meio de prova da materialidade e
autoria das infrações de que trata esta Lei, bem como aplicação das sanções.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As denúncias poderão ser efetuadas pelo telefone 190 da Polícia
Militar, ou junto à Guarda Municipal do Município de Vitória.
Art. 9º o Poder Público Municipal reservará espaços para prática de grafite em
logradouros público.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de Maio de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.