LEI Nº 8.945, EM 10 DE MAIO DE 2016.
APROVA O
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E AUTORIZA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Vitória nos termos do seu Anexo Único.
Art. 2° O Município manterá um sistema de monitoramento das metas, ações e
indicadores do Plano aprovado nesta Lei.
Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata esta Lei será
avaliado anualmente e revisado a cada 04 (quatro) anos, preferencialmente, em
períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais, na forma do
que prevê o § 2 ° do Art. 52 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As revisões e alterações previstas neste artigo deverão ser precedidas
de manifestação do Conselho Municipal de Saneamento e Consultas Públicas.
Art. 4° As previsões constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Vitória estão obrigatoriamente adstritas à Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orçamentária
Anual, ao Plano Plurianual vigente
, à Lei Orgânica do Município de Vitória , bem
como toda legislação e norma que norteie a ação do Executivo Municipal na
execução orçamentária e de Políticas Públicas .
Art. 5° Com o objetivo de atender à Lei de Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico e a Lei Estadual de Diretrizes e Políticas de Saneamento
básico, o Poder Executivo Municipal deverá buscar implementar
as melhores práticas de gestão corporativa de seus recursos, atendendo ao
princípio da economicidade, devendo observar as determinações do Art. 8° da Lei
nº 11 .445, de 05 de janeiro de 2007, do Art. 241 da Constituição Federal e da
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, firmar contratos/convênios de cooperação,
com a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do
Espírito Santo , para delegação da organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação destes serviços, atendendo ao inciso XXV I do Art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, aos ditames da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de Maio de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.