LEI Nº 8.945, EM 10 DE MAIO DE 2016.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Vitória nos termos do seu Anexo Único.

 

Art. 2° O Município manterá um sistema de monitoramento das metas, ações e indicadores do Plano aprovado nesta Lei.

 

Art. 3° O Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata esta Lei será avaliado anualmente e revisado a cada 04 (quatro) anos, preferencialmente, em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais, na forma do que prevê o § 2 ° do Art. 52 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

Parágrafo único. As revisões e alterações previstas neste artigo deverão ser precedidas de manifestação do Conselho Municipal de Saneamento e Consultas Públicas.

 

Art. 4° As previsões constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Vitória estão obrigatoriamente adstritas à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual vigente , à Lei Orgânica do Município de Vitória , bem como toda legislação e norma que norteie a ação do Executivo Municipal na execução orçamentária e de Políticas Públicas .

 

Art. 5° Com o objetivo de atender à Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e a Lei Estadual de Diretrizes e Políticas de Saneamento básico, o Poder Executivo Municipal deverá buscar implementar as melhores práticas de gestão corporativa de seus recursos, atendendo ao princípio da economicidade, devendo observar as determinações do Art. 8° da Lei nº 11 .445, de 05 de janeiro de 2007, do Art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, firmar contratos/convênios de cooperação, com a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo , para delegação da organização, a regulação, a fiscalização e a prestação destes serviços, atendendo ao inciso XXV I do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aos ditames da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de Maio de 2016.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.