REVOGADA
PELA LEI Nº 9142/2017
LEI Nº 8.964, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTO E/ OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS
QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §
7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam
os restaurantes e similares que servem refeições à la
carte, porções e/ ou sistema de rodízio"
obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das
mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido
através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º Para
ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá
comprovar sua condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de
médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O descumprimento
das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor
da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do
índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - (IBGE), acumulado no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado pela legislação federal.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de Junho de
2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.