LEI
Nº 8.970, 16 DE JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.305,
DE 02 DE AGOSTO DE 2010, BEM COMO O PREÇO PÚBLICO CORRESPONDENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde
RSSS ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em
regulamento, deverão realizar o gerenciamento destes resíduos, de acordo com as
normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais inclusive as
especificações s dispostas na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, e na Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306, de 2004.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, definem-se:
I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS todo produto resultante
de atividades relacionadas ao atendimento à saúde humana ou animal, corno:
a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
d) serviços de medicina legal;
e) drogarias e farmácias inclusive as
de manipulação;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde;
k) serviços de acupuntura;
l) serviços de tatuagem;
II - Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: são todos os estabelecimentos que, em decorrência de suas
atividades, gerem quaisquer dos resíduos mencionados no inciso I deste artigo;
III - gerenciamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: consiste
em todas as etapas do gerenciamento dos RSSS descritas no Capítulo III da RDC
nº 306, de 2004 e no artigo 2° da Resolução CONAMA nº 358, de 2005;
IV - Serviços de Coleta e Transferência de Resíduos Sólidos dos Serviços
de Saúde: são os definidos no inciso III do Art. 2° da Resolução CONAMA nº
358/2005;
V - Sistema de tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto
de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas,
físico químicas, químicas ou biológicas dos resíduos,
podendo promover a sua descaracterização, visando minimizar os riscos à saúde
pública, à preservação da qualidade do meio ambiente, à segurança e à saúde do
trabalhador;
VI - Disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde: é a prática de
dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de
acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em
consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;
VII - redução na fonte: é atividade que reduza ou evite a geração de
resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam
riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de
insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais
mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e
dos processos.
Parágrafo único. Os produtos constantes do inciso I serão classificados de acordo com
suas características de risco quanto à sua natureza física, química e
patogênica, conforme a Norma Brasileira NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 358,
de 2005, devidamente especificados por grupos em seu ANEXO I.
Art. 3° Cabe aos geradores de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, bem corno
aos seus representantes legais, a responsabilidade pelo gerenciamento dos
resíduos descritos nesta Lei, desde a sua geração até a disposição final, de
forma a atender aos requisitos ambientais de saúde pública e saúde ocupacional.
§1º São responsáveis solidárias todas aquelas, pessoas físicas e jurídicas,
que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em
especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e
disposição final, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2° Os estabelecimentos referidos neste artigo serão cadastrados e
licenciados junto ao órgão municipal competente, na forma do regulamento.
Art. 4° Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão efetivar a segregação
dos resíduos na forma do Anexo I, da Resolução CONAMA nº 358, de 2005,
respeitado o disposto na RDC 306, de 2004, e armazená-los em conformidade com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5° Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A, do Anexo
I, da Resolução CONAMA nº 358, de 2005, em função de suas características,
deverão estar disponíveis para os serviços de coleta, tratamento e disposição
final em embalagens próprias, (volume e peso), conforme respeitados os limites
de capacidade definido em Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 6º Os resíduos químicos considerados perigosos, previstos na NBR-10.004, e
rejeitas radioativos, referidos na Resolução CNEM-NE 6
.05, e no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CONAMA nº 358, de 2005,
deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos Órgãos de Controle
Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 7° Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde classificados no grupo A do
Anexo I da Resolução CONAMA nº 35, de 2005, em função de suas características,
são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua
desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle
Ambiental, antes de sua disposição final.
Art. 8° A Administração Municipal poderá realizar a coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos de que trata esta Lei, mediante o
pagamento do preço público correspondente, para os estabelecimentos que não
dispuserem de serviços próprios, nem optarem pela contratação de particular
para fazê-lo.
Parágrafo único. O preço público a ser cobrado dos
geradores de resíduos sólidos de saúde em virtude da prestação dos serviços de
coleta, transporte, tratamento destinação e disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos, de que trata esta Lei, será o preço pago pela
Municipalidade à empresa contratada para prestação do serviço, acrescido de
todos os custos com gestão e fiscalização, mais 10 (dez) por cento sobre o
valor para custear campanhas
de conscientização ambiental que terão como finalidade principal o estímulo a
não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a
reciclagem dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeites.
Art. 9º Os estabelecimentos ficam obrigados a cadastrar-se junto à
Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a
regulamentação.
Parágrafo único. Do cadastro constará a declaração de tipo e volume mensal de resíduos
produzidos pelo estabelecimento, o responsável pela realização dos serviços de
coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos de saúde, além de outros elementos
necessários ao controle e fiscalização pelo Município;
Art. 10 Os usuários que desejarem utilizar o serviço prestado pelo Município
protocolarão solicitação ao Secretário Municipal de Serviços constando endereço
completo do estabelecimento, declaração do volume diário de resíduos
disponibilizado para coleta e cópia do Documento Único de Arrecadação Municipal
com autenticação de pagamento.
Parágrafo único. O serviço de coleta não será executado se o volume a ser coletado for
maior ao declarado, sendo o usuário notificado para se adequar e apresentar
nova declaração de volume.
Art. 11 Os microgeradores de resíduos sólidos de ser
viços de saúde ficam isentos de pagamento de preço público previsto nesta Lei.
§ 1° São considerados microgeradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde os estabelecimentos que geram no máximo 5
(cinco) litros por dia, cabendo-lhes:
I - Entregar os resíduos nas Unidades de Saúde ou de transbordo do
Município;
II - cadastrar-se junto à Secretaria de Serviços, que informará o local
para entrega dos resíduos, recebendo o comprovante no a toda entrega.
§ 2 ° As Unidades de Saúde do Município armazenarão os resíduos entregues
pelos microgeradores junto aos seus.
§ 3°Os resíduos serão entregues em embalagens lacradas e etiquetadas que não
poderão ser manuseadas, e a etiqueta dever estar fixada na embalagem e conter o
nome completo do gerador, CNPJ ou CPF, endereço completo e volume dos resíduos,
nome completo do entregador e número de identidade, com apresentação do
documento de identidade no ato da entrega.
Art. 12 O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão
exercidos diretamente pelo Município através de seus órgãos competentes.
Art. 13 As exigências e deveres previstos nesta Lei caracterizam obrigação de
relevante interesse ambiental e o descumprimento sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 5.086, de 2000, na Lei Federal nº 6.938,
de 2011, na Resolução CONAMA n º 358, de 2005, e na RDC n º 306/2004.
Art. 14 Em caso de reincidência, deverão ser
observados os critérios e normas elencadas no §
2º do Art. 6º da Lei nº 5.086, de 2000, inclusive para fins de aplicação e
majoração da penalidade correspondente.
Parágrafo único. Constatada a reincidência, o infrator estará sujeito à suspensão ou
cassação do alvará de funcionamento, conforme estabelecido em regulamento, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 15 O preço público de que trata esta Lei será regulamentado por ato do
Chefe do Poder Executivo e deverá ser recolhido ao erário pelos usuários dos
serviços, através de Documento Único de Arrecadação Municipal, emitido para
este fim específico, antes da execução do serviço solicitado.
Parágrafo único. Todos os custos, administrativos e de execução, dos serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde produzidos
serão atualizados financeiramente e reajustados a cada 12 (doze) meses, de
acordo com a atualização financeira dos insumos que os compõem.
Art. 16 Os geradores de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde
terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que dispõe a presente
Lei, contados da data de sua publicação.
Art.17 As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos nos termos da Lei Federal
nº 12.305, de 2010, e da Lei nº 5.086, de 2000.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de junho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.