LEI Nº 8.971, 16 JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PRODUZIDOS POR GRANDES GERADORES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2010,
BEM COMO O CORRESPONDENTE PREÇO PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a prestação de serviços de coleta, transporte e disposição
final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores, nos termos da Lei
Federa l nº 12.305, de 2010.
Art. 2° Para efeitos desta Lei é considerado:
I - Grandes geradores de resíduos sólidos, os proprietários, possuidores
ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de
serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
descritos no inciso II deste artigo, em volume igual ou superior a 200
(duzentos) litros diários, considerada a média semanal
de geração;
II - Resíduos sólidos, aqueles caracterizados como resíduos de Classe II
A - Não Inertes, de acordo com a NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
§ 1º Os resíduos de que trata o inciso I deste artigo deverão ser coletados,
processados e destinados para disposição final ambientalmente adequada pelo
gerador.
§ 2° Quando o grande gerador optar por não realizar a atividade descrita no
parágrafo anterior poderá solicitar que o ente gerenciador dos serviços
públicos de limpeza urbana da Municipalidade realize a coleta, transporte,
processamento e disposição final dos resíduos sólidos, o serviço poderá ser
realizado mediante a cobrança de preço público especifico.
Art. 3° Os grandes geradores são responsáveis pelo acondicionamento e pela
apresentação dos resíduos para a coleta, ficando também obrigados a cadastrar
se junto à Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser
a regulamentação.
Parágrafo único. Do cadastro constará a entrega do
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS, a declaração de volume mensal
de resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização
dos serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos, além de outros elementos necessários ao controle e
fiscalização pelo Município;
Art. 4° O preço público a ser cobrado dos grandes geradores em virtude do
serviço previsto nesta Lei, será calculado na forma prevista no regulamento,
considerando o preço pago pela municipalidade à empresa contratada para
prestação do serviço, acrescido de todos os custos com gestão e fiscalização,
mais 10 (dez) por cento sobre o valor, para custeio de campanhas de
conscientização ambiental que terão como finalidade principal o estímulo a não
geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem
dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitas.
Parágrafo único. Os custos, administrativos e de execução, dos serviços de que trata
este artigo deverão ser atualizados financeiramente e reajustados a cada 12
(doze) meses, de acordo com a atualização financeira dos insumos que os
compõem, devendo ser recolhido ao erário, através de Documento Único de
Arrecadação Municipal, emitido para esse fim específico, antes da execução do
serviço, nos termos do regulamento.
Art. 5 ° O controle e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei serão exercidos
diretamente pelo Município, através de seus órgãos competentes.
Art. 6º A não observância ao disposto nesta Lei constitui infração punível na
forma dos artigos 47 a 50 da Lei nº 5.086, de 2000
- Código de Limpeza Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7° Os grandes geradores de resíduos sólidos terão o prazo de 90 (noventa)
dias para se adaptarem ao que dispõe a presente Lei, contados da data de sua
publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 9° Os casos omissos nesta lei serão resolvidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e da Lei nº 5.086, de 2000.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de
Junho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.