LEI Nº 8.992, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O TERMO DE
ENTREGA DE OBRA, LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL E DO PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA
E PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1° Todas as Edificações e
Equipamentos do Município de Vitória deverão sofrer vistorias técnicas, registradas
em Laudo de Inspeção Predial, de responsabilidade de seu responsável legal, que
será realizado por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
§
1° Esta Lei abrange as edificações e
equipamentos abaixo relacionados e terão a seguinte classificação:
I -
edificações e equipamentos :
a)
edifícios multifamiliar, comerciais, de serviços, industriais, institucionais e
especiais;
b)
escolas, igrejas, auditórios, teatros, cinemas e locais para eventos e
espetáculos;
c)
shopping centers;
d)
sistema de condicionamento de ar;
e)
edificações integrantes do patrimônio município;
f)
edificações integrantes do histórico e monumentos;
g)
viadutos, túneis, passarelas, pontes, passagens subterrâneas e outras obras de
arte especiais;
h)
estações de transbordas;
i)
equipamentos e mobiliários urbanos.
§
2° As edificações acima serão
classificadas conforme segue abaixo:
I - edificações
com ocupação regular: as que possuem Habite-se e
Certidão Detalhada;
II -
edificações com ocupação irregular: as que não possuem Habite-se
e Certidão Detalhada.
§
3º Ficam dispensadas das obrigações do
Art. 1º todas aquelas edificações isentas do cumprimento das Normas Técnicas de
Exigências das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovados pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
§
4° Para os fins desta Lei,
considera-se responsável legal o citado no Art. 75 do Novo Código de Processo
Civil.
Art.
2° As Edificações situadas no
Município de Vitória, conforme disposta no inciso I do § 1° do art. 1º, deverão
obter Laudo de Inspeção Predial em até 05 (cinco) anos após a concessão do
Habite-se.
§
1° As Edificações com o Habite-se
emitido há mais de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, terão o
prazo de 01 (um) ano para cumprir a exigência deste artigo.
§
2º As Construtoras e Incorporadoras
deverão apresentar ao responsável legal, quando da entrega de qualquer
Edificação ou Equipamento definido no § 1 o do Art. 1º desta Lei, o Termo de
Entrega de Obra, que será elaborado pelo Responsável Técnico da obra, o qual
foi devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito
Santo - CAU/ES.
§
3° O responsável legal a qualquer
título da Edificação ou Equipamento fica obrigado a renovar o Laudo de Inspeção
Predial nos seguintes prazos:
a) a
cada 5 (cinco) anos, para edificações ou equipamentos
com até 15 (quinze) anos, contados a partir da data de expedição do Alvará de
Habite-se;
b) a
cada 3 (três) anos, para edificações ou equipamentos
de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) anos, contados a partir da data de
expedição do Alvará de Habite-se;
c) a
cada 2 (dois) anos, para edificações ou equipamentos
construídos a mais de 46 (quarenta e seis) anos, contados a partir da data de
expedição do Alvará de Habite-se;
Art.
3° As Edificações ou Equipamentos
que não possuem Habite-se e Certidão Detalhada,
deverão iniciar o processo de regularização previsto na legislação vigente com
a apresentação do Laudo de Inspeção Predial, tendo, a partir da data de
apresentação, o prazo previsto na legislação municipal para concluir o processo
de regularização.
§
1° No período de regularização, a
edificação terá as mesmas condições da que possui Habite-se e Certidão
Detalhada, desde que suas condições de Estabilidade, Habitabilidade,
Salubridade e Acessibilidade estejam atestadas no Laudo de Inspeção Predial.
Art.
4° As Edificações e Equipamentos
disposta nos itens e, f, g, h e i do inciso I, do § 1 o do Art. 1º, deverão ser
inspecionadas, na mesma periodicidade prevista no §3º do Art. 2°, por uma
Comissão Especial composta por membros técnicos indicados
pelo Poder Executivo Municipal, a qual deverá elaborar um Laudo de
Inspeção Predial para cada inspeção realizada.
Art.
5º Todos os Laudos de Inspeção
Predial e Termos de Entrega de Obra previstos nesta Lei, a serem realizadas por
profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito
Santo - CAU/ES, deverão estar vinculados a uma ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica ou a um RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
§
1° A inspeção predial para fins
desta Lei deve ser realizada de forma sistêmica nas Edificações ou
Equipamentos, principalmente abordando os seguintes sistemas construtivos:
estrutural, vedação, impermeabilização, instalações hidráulicas em geral,
instalações de gás, instalações elétricas, revestimentos externos em geral,
esquadrias, revestimentos internos, elevadores, climatização, exaustão
mecânica, coberturas, telhados, combate a incêndio e SPDA.
§
2° O Laudo de Inspeção Predial e o
Termo de Entrega de Obra deverão atender às normas da ABNT e conter as
condições de uso e manutenção da edificação por sistema construtivo, descrição de
anomalias e falhas constatadas através de vistoria na Edificação ou Equipamento
e lista com recomendações técnicas para melhorias do sistema de gestão da
manutenção e plano de reparos necessários através do PLANO DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA e PERIÓDICA.
§ 3° Nos termos
desta Lei, o Laudo de Inspeção Predial e o Termo de Entrega de Obra deverão
conter minimamente os seguintes tópicos:
a) identificação do solicitante;
b) identificação da inscrição municipal e do cadastro
imobiliário da edificação;
c) classificação do objeto da inspeção;
d) localização;
e) data da vistoria realizada na edificação;
f) descrição Técnica do objeto com lista da verificação dos
elementos e sistemas construtivos vistoriados;
g) tipologia e Padrão Construtivo;
h) utilização e Ocupação;
i) idade da edificação;
j) equipe de inspeção responsável pelas vistorias na
edificação;
k) documentação solicitada, documentação entregue e
documentação analisada;
l) descrição do Critério e Método empregados na Inspeção
Predial;
m) descrição, classificação e ilustração das anomalias e
falhas constatadas na vistoria por sistema construtivo;
n) avaliação do sistema de gestão da manutenção por sistema
construtivo, conforme a norma ABNT NBR 5674;
o) avaliação das condições de uso da edificação;
p) avaliação das condições de acessibilidade da edificação;
q) lista com recomendações técnicas para melhoria do sistema
de gestão da manutenção e para planos de reparos, conforme as falhas e
anomalias;
r) declaração das condições de estabilidade, segurança e
salubridade;
s) data do laudo;
t) assinatura do profissional responsável, acompanhada do nº
do CREA ou do CAU;
u) anotação de Responsabilidade Técnica
-ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 4° O
Profissional deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal, cópia do Laudo de
Inspeção Predial ou do Termo de Entrega de Obra, juntamente com a ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica ou o RRT - Registro de Responsabilidade
Técnica, vinculando o imóvel ao seu número de cadastro e inscrição imobiliária.
Art. 6°. São
consideradas infrações ao quanto dispõe esta Lei, ficando a cargo do Poder Público a definição do setor responsável por sua
fiscalização, bem como das penalidades administrativas a serem aplicadas:
I - não realização das vistorias técnicas, e elaboração do
Laudo de Inspeção Predial ou do Termo de Entrega de Obra nos prazos
estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo segundo;
II - não encaminhar ao Poder Executivo Municipal cópia
digitalizada do Laudo de Inspeção Predial ou do Termo de Entrega de Obra;
III - não manter cópia do Laudo de Inspeção Predial ou do
Termo de Entrega de Obra em local franqueado à fiscalização e aos interessados;
IV - não realizar, em todo ou em parte, as medidas saneadoras
apontadas Laudo de Inspeção Predial nos prazos ali definidos.
Art. 7° O Poder
Executivo Municipal, poderá, com base na Lei Federal nº. 11.888, de 24 de
dezembro de 2008, promover a Assistência Técnica
Gratuita aos responsáveis por edificações que comprovarem não possuir condições
financeiras para contratar um profissional para elaborar o Laudo de Inspeção
Predial, bem como executar os reparos necessários.
Art. 8° As obras
necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas nos Laudo de Inspeção
Predial estão sujeitas às disposições contidas nas legislações edilícias
vigentes.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de
60 (sessenta) dias.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de
agosto de 2016
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.