LEI Nº 9.047, DE 23 DE
NOVEMBRO 2016.
AUTORIZA A CONCESSÃO
DE SERVIÇO CARACTERIZADO POR MARINA PÚBLICA PARA SERVIÇOS NÁUTICOS E
TURÍSTICOS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1°
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante processo licitatório o
serviço caracterizado por Marina Pública para serviços náuticos e turísticos.
Art.
2°
A concessão dos serviços será formalizada mediante contrato, que deverá
observar os termos da Lei nº 4.818, de 05 de janeiro
de 1999, as normas pertinentes à contratação pública e o edital de
licitação.
§ 1° O procedimento
licitatório que precederá as concessões de que trata esta lei contemplará a
aferição da melhor proposta em razão do critério de melhor oferta pela outorga
da concessão.
§ 2º O edital de
licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as
normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.
Art.
3º
Os serviços poderão ser concedidos às pessoas jurídicas de direito privado
regularmente constituídas para atuar nas áreas objeto da concessão e capazes de
prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo
único.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
que atenda à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público.
Art.
4°
O prazo das concessões que trata o Artigo 1° desta lei será de, no máximo, 30
(trinta) anos, à vencedora do certame licitatório.
Art.
5°
Em todos os casos deverão ser observadas as normas regulamentares de uso e
ocupação das áreas objetos de concessão, especialmente aquelas relacionadas ao
controle e proteção do meio ambiente.
Art.
6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2016.
WAGNER
FUMIO ITO
Prefeito
Municipal em exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.