LEI Nº 9.051, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.983, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 5.983, de 01 de outubro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3°.................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 1º...............................................................................................................................................................................................................................................

 

§3° Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesa:

 

I - os Secretários Municipais;

 

II - o Procurador Geral do Município;

 

III - o Controlador Geral do Município;

 

IV - os Presidentes dos Fundos Municipais.

.......................................................................................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 8°

 

§ 1° As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos no Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, de forma desconcentrada e individualizada por Unidade Gestora, assim como a prestação de contas consolidada do Município de Vitória, e acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

 

§ 2° Fica a Secretaria de Fazenda encarregada da elaboração das prestações de contas individualizadas por Unidade Gestora, bimestrais e anual, em atendimento as normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob a responsabilidade dos profissionais de Contabilidade e do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de novembro de 2016.

 

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.