LEI Nº 5.983, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a Desconcentração Administrativa do
Poder Executivo Municipal de Vitória e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Administração do Poder Público Municipal
compreende:
I - A Administração
Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do
Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica, das Secretarias e da Auditoria
Geral;
II - A
Administração Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Autarquias;
III - A
Administração Fundacional, quando realizada por
fundação instituída ou mantida pelo Município.
Artigo 2º A Administração Municipal atuará de modo a
assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à
coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no §
5°, do art. 31, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e mais o seguinte:
I -
Desconcentração;
II - Planejamento;
III - Coordenação;
IV - Delegação de
competência;
V - Controle;
VI - Prestação de
contas.
Artigo 3º Fica estabelecida
a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Vitória, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações de produzir atos, distribuir
decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e
assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de
pagamento e autorizar suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a
gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de
natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma
das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - O Prefeito
Municipal;
II - O Procurador
Geral;
III - Os
Secretários Municipais;
IV - O Auditor Geral;
V - O
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito;
VI - O
Secretário-Chefe da Coordenadoria de Planejamento;
VII - O
Secretário-Chefe da Coordenadoria de Comunicação; e,
VIII - Os
Administradores Regionais.
§3° Na estrutura do Poder Executivo Municipal são
ordenadores de despesa: (Redação dada pela Lei nº
9051/2016)
I - os Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
II - o Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
III - o Controlador Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
IV - os Presidentes dos Fundos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
§ 4º A
delegação de competência prevista na presente Lei não isenta a responsabilidade
do Prefeito Municipal dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela
indicados.
(Revogado
pela Lei nº 6897/2007)
Artigo 4º É facultada a
delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos
ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Artigo 5º A ação do Governo Municipal obedecerá o planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados
contidos no art.
151 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e dos seguintes instrumentos
básicos da política desenvolvimentista:
I - Plano Diretor;
II - Plano de
Governo;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento
Plurianual.
Artigo 6º Em todos os níveis da Administração, e de
modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para
que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena
satisfação da coletividade.
Artigo 7º Todos os Chefes de Unidades Orçamentárias
serão responsáveis pelo controle interno a que alude o Artigo
99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, nas suas respectivas áreas de
atuação, no que pertine ao emprego de recursos
públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à
sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1° do Artigo 3° desta Lei.
Artigo 8º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos
créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos
de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas nos prazos estabelecidos no Art.
113, da Lei Orgânica do Município de Vitória, alterado pela Emenda 27,
de 17.07.2003, de forma unificada, contendo os dados de todas as unidades
orçamentárias, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
sob o código da unidade gestora do Município de Vitória perante o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Fica a Secretaria
Municipal de Fazenda encarregada da elaboração da prestação de contas
unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para
controle e acompanhamento.
§ 1° As prestações de contas serão enviadas nos prazos
estabelecidos no Art. 113 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, de forma desconcentrada e individualizada por Unidade
Gestora, assim como a prestação de contas consolidada do Município de Vitória,
e acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
- NBCASP. (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
§ 2° Fica a Secretaria de Fazenda encarregada da elaboração
das prestações de contas individualizadas por Unidade Gestora, bimestrais e anual, em atendimento as normas do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, sob a responsabilidade dos profissionais de
Contabilidade e do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora. (Redação dada pela Lei nº 9051/2016)
Artigo 9º O Prefeito Municipal baixará, por Decreto,
as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2003.
Artigo 11 Fica revogada a Lei
n° 4.293, de 29 de dezembro de 1995.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 01 de outubro de 2003.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.