(REVOGADA PELA LEI Nº 9085/2017)
LEI Nº 9.085, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da edificação pública localizada na
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes,
nº 705, Forte São João, Vitória/ES, que compreendia a antiga sede do Clube do
Saldanha da Gama, com área de terreno de 4.031,28m 2 (quatro mil e trinta e um
metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), área construída de
2.527,30m 2 (dois mil, quinhentos e vinte e sete metros quadrados e trinta
decímetros quadrados) e demais benfeitorias.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação da edificação
identificada no artigo 1°, mediante licitação na modalidade concorrência, para
finalidade de implantação e funcionamento de atividade cultural e turística de
uso público.
Parágrafo único - o imóvel deverá garantir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua
ocupação destinado a atividade de museu.
Art. 3° O imóvel será objeto de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação
- COPEA, para fins de fixação do valor mínimo a ser pago ao Município.
Art. 4° O valor decorrente da alienação será destinado à reforma e restauração
do Mercado da Capixaba, bem como a outras ações relacionadas à preservação do
patrimônio histórico e cultural no Município de Vitória.
Art. 5° O adquirente deverá concluir as obras de reforma e restauro da
edificação e implantação da atividade no prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 1° Mediante justificativa
fundamentada, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado após
análise e aprovação do setor competente do Município de Vitória.
§ 2° O descumprimento injustificado do disposto neste artigo implica em
multa mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a execução final das obras.
Art. 6° Em caso de alienação do bem pelo adquirente, deverá ser garantida a
finalidade cultural e turística da edificação, na forma do Parágrafo único do
Art. 2°, sem prejuízo do prazo previsto no Art. 5° desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de janeiro de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.