LEI Nº 9113, DE 06 DE MARÇO DE 2017.
INSTITUI O
PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
COM A FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - REFIS VITÓRIA
2017.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei
:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Vitória - REFIS VITÓRIA 2017, destinado a promover a
quitação de débitos tributários e não tributários, inseritos
ou não em Dívida Ativa, originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos -
TCRS;
IV - Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP;
V - Imposto
sobre a Transmissão
de Bens
Imóveis - ITBI;
VI - Multas po r infração
à Legislação do
Município.
§ 1º Os débitos não inscritos em Dívida
Ativa referidos neste artigo
restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração
ou denunciados espontaneamente.
§ 2°
Para efeito de denúncia espontânea citada no §1º deste
artigo, somente serão
considerados, para fins
dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneam ente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até publicação
desta Lei.
§ 3º
Os débitos
de ISSQN cobrados
na siste-mática do SIMPLES
Nacional só poderão
ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do Município, e sua atualização observará
os critérios fixados na Lei Municipal nº 8.905, de 04 de janeiro de 2016.
§4º É vedado o parcelamento pelo responsável tributário em
relação aos tributos em que houver o de ver de retenção. (Incluído pela Lei nº 9179/2017)
Art. 2°
A adesão
ao REFIS VITÓRIA 2017 será realizado em duas fases
e implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira
Fase - período de adesão
de 120 dias, conforme cronog
rama previsto em regulamento :
a)
100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórias, nos casos de pagamento de débito à vista, ou parcelado em um número
máximo de 08 (oito) parcelas, desde que o venc imento da última, não exceda o exercício de 2017 ;
b)
85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórias , nos casos
de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até no
máximo de 12 (doze);
c) 75% (setenta e cinco por cento) das
multas e dos juros moratórias nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior
a 12 (doze) até o máx imo de 24 (vinte
e quatro) ;
d) 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas e dos juros moratórias , nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 40% (quarenta por cento) das multas e
dos juros moratórias, nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
f) 30% (trinta por cento) dos juros
moratória, nos casos de parcelamento das multas e de débito com número de
parcelas superior a 48 (quarenta e oito) 60 (sessenta) até o máximo de 60
(sessenta anos);
II - Segunda Fase - período de adesão de
até 150 dias , conforme cronograma previsto no regulamento:
a) 80% (oitenta por cento) das multas e dos
juros moratórios , nos casos de pagamento de débito à vista , ou parcelado em
um número máximo de 06 (seis) parcelas, desde que o vencimento da última , não
exceda o exercício de 2017 ;
b) 65% (sessenta e
cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento
de débito com número de parcelas superior a 08 (oito) até o máximo de 12
(doze);
b) 65
% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superior ao limite máximo
permitido na alínea "a" até o máximo de 12
(doze). (Redação dada pela Lei nº 9179/2017)
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das
multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);
d) 45% (quarenta e cinco por cento) das
multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
e) 20% (vinte por cento) das multas e dos
juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 36 (trinta e seis) até o má ximo de 48 (quarenta
e oito);
f) 10% (dez por cento) das multas e dos
juros moratórios , nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta ).
Parágrafo único - As reduções previstas
neste artigo abrangem as multas moratórias, multas por infração e os juros
moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos
em Dívida Ativa.
Art. 3º
As reduções previstas no Art . 2° desta Lei aplicam -se também aos débitos que se encontrarem em discussão
administrativa ou judicial , bem como àqueles
que decorrerem de procedimentos fiscais
não encerrados no período de
sua vigên cia , desde que , nesta última hipótes e, a adesão ao REFIS VITÓRIA
2017 obedeça ao disposto
no artigo 6° desta Lei.
Art.
4° Nos
casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das
prestações não poderá ser inferior a R$ 66,50 (sessenta e seis reais e
cinquenta centavos), para pessoa física, e a R$ 265,94 (duzentos e sessenta e cinco
reais e noventa e quatro centavos), para pessoa jurídica.
Parágrafo único - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico
valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei nº 6.755, de 2006, ou aquela que vier
substituí-la.
Art. 5° Ficam excluídos do REFIS VITÓRIA 2017 os débitos procedentes das seguintes origens
:
I - Administração Indireta do Município;
II -
Preços públicos;
III - contratos administrativos;
IV - outros débitos
passíveis de inscrição na Dívida Ativa , não abrangidos por esta Lei .
Art. 6° Somente será incluído no REFIS
VITÓRIA 2017 o postulante que formular o ped ido de adesão
ao programa no período de vigência desta
lei, e que efetuar , no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas
, inclusive nos casos de parce la única
.
Parágrafo
único -
Não se aplica o disposto neste artigo quando o contribuinte efetuar o pagamento
da guia de dívida ativa, anexa ao carnê de IPTU e ISSQN Fixo do exercício de
2017, com o desconto previsto na alínea "a do inciso I do Art. 2° desta
Lei.
Art. 7° A adesão ao REFIS VITÓRIA 2017
importará:
I – no reconhecimento e confissão
irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
II - a imediata desistência e arquivamento
de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito;
III - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que
tenha ajuizado em face do Município, renunciando o direito em que se funda a
ação, nos termos da alínea "c” do inciso III do Art. 487 do Código de
Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);
IV - a aceitação plena das condições
estabelecidas no programa.
Art.
8°
O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VITÓRIA 2017
implicará na exclusão do aderente, na forma prevista na Lei
nº 6.755, de 2006, ou aquela que vier a substituí-la.
Art.
9°
Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados
com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei,
sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS VITÓRIA 2017 de débitos
anteriormente parcelados.
§1º No caso de
migração do valor remanescente de débitos de parcelamentos anteriormente
firmados e não integralmente quitados, os juros de mora sobre o saldo devedor
serão considerados desde a data da origem de cada débito.
§2° Ficam excluídos da
possibilidade de migração para o REFIS VITÓRIA 2017 os parcelamentos vigentes
celebrados com fundamento na Lei nº 8.592, de 12 de
dezembro de 2013, salvo se optar pelo pagamento em parcela única.
§3º A migração ou a
adesão ao REFIS VITÓRIA 2017 referidas neste artigo implicarão na renúncia do
postulante aos parcelamentos anteriores, e ficarão condicionado as à Inclusão
da integridade dos valores remanescentes, salvo se incompatíveis com o
regime estabelecido.
Art.
10 A
adesão ou migração ao REFIS VITÓ-RIA 2017 dependerão de requerimento prévio, na
forma disposta em regulamento.
Art.
11
Tratando-se de débito igual ou superior a RS 1.000.000,00 (um milhão de reais),
o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos na alínea "a” do
inciso I do Art. 2° desta Lei, independentemente do número de parcelas
pactuadas (limitando-se a 60 meses), desde que haja o pagamento da primeira
parcela no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do débito.
Art.
12
Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que fixará as
datas de inicio e término de cada uma das fases previstas no Art. 2° desta Lei.
Art.
13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2017.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 06 de março de 2017.
LUCIANO SANTO REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.