CONFORME ERRATA
PUBLICADA NO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
LEI Nº 9.151, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
“ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ART. 24 DA LEI Nº 4.424, DE 10 DE ABRIL DE 1997; ALTERA O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DA LEI 6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 24 de Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“ Art. 24 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º As
infrações a que se refere o caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser
precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior à lavratura do auto de
infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade,
sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam
sanadas as irregularidades.
§ 2º
Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito
disposto no caput do art. 24
§ 3º O
disposto no §1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas
na presente lei, em período inferior a 6 (seis) meses, contados de sua
notificação prévia.
§ 4º
Após o prazo previsto no §1º, não sendo
possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de
infração, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Fica alterado o disposto no parágrafo único do artigo 158 da Lei nº 6.080, de
30 de Dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158…
§1º No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência pelo período que se fizer
necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer
observar as disposições desta Lei, podendo, somente nos casos previstos no art.
169, solicitar o apoio de autoridade policial, civil ou militar.
§2 Nos estabelecimentos com atendimento direto ao público, o livre acesso
de que trata o §1 limitar-se-á aos períodos em que não for verificado o horário
de funcionamento comercial.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Junho de
2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
de Vitória.