CONFORME ERRATA PUBLICADA NO DIA 29 DE JUNHO DE 2017

 

LEI Nº 9.151, DE 29 DE JUNHO DE 2017.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 24 DA LEI Nº 4.424, DE 10 DE ABRIL DE 1997; ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DA LEI 6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003” 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 24 de Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 

 

Art. 24 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior à lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade, sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades.

 

§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do art. 24

 

§ 3º O disposto no §1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas na presente lei, em período inferior a 6 (seis) meses, contados de sua notificação prévia.

 

§ 4º Após o prazo previsto no  §1º, não sendo possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º  Fica alterado o disposto no parágrafo único do artigo 158 da Lei nº 6.080, de 30 de Dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 158

 

§1º No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência pelo período que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, somente nos casos previstos no art. 169, solicitar o apoio de autoridade policial, civil ou militar.

 

§2 Nos estabelecimentos com atendimento direto ao público, o livre acesso de que trata o §1 limitar-se-á aos períodos em que não for verificado o horário de funcionamento comercial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

                                  

Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Junho de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.