REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 9916/2023

 

LEI Nº 4.424, DE 10 DE ABRIL DE 1997

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DE JOGOS DE DAMAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos arts. 6º, 23 - item II; 30 - itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei  Federal nº. 8080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº. 8142, de 28 de dezembro de 1990, dos arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos artigos 180 a 195, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e da Lei nº. 3983, de 10 de novembro de 1993.

 

Artigo 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Artigo 3º Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II – A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - A Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Vitória.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 4º - À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Vitória, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:

 

I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;

 

III - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código.

 

VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.

 

VII - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Artigo 5º Ao Município de Vitória, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Artigo 6º São órgãos competentes para o exercício da vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações Integrais de Saúde, a Divisão de Vigilância em Saúde e o Serviço de Vigilância Sanitária.

 

SEÇÃO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Artigo 7º O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - Água para o consumo humano;

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Artigo 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de  segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Artigo 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Artigo 10 O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

SEÇÃO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Artigo 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Artigo 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) hospitais;

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

c) consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas, e congêneres;

e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;

f) bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

g) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

h) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

i) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k) casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

l) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

m) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

o) unidades médico-sanitárias;

p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

q) delegacias e congêneres;

r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

s) bares, restaurantes e congêneres;

t) comércio ambulante de alimentos;

u) açougue, peixaria e congêneres;

v) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desentetização e congêneres;

x) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população;

Y) - estabelecimentos que prestem serviços de acupuntura, tatuagem e congêneres. (Alínea incluída pela Lei nº. 5.273, de 20/03/01)

 

Parágrafo único - Em quaisquer dos estabelecimento acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

Artigo 13 A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

I - VETADO

 

II - A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Artigo 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Artigo 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Artigo 17 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.

 

Artigo 18 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Artigo 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Artigo 20 São proibidas, no Município de Vitória, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Artigo 21 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 22 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

Artigo 23 Ficam incorporadas a esta Lei as disposições contidas nas Leis 3.802/92 e 4.059/94.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 24 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 24 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 9151/2017)

 

§ 1º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior à lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade, sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades. (Incluído pela Lei nº 9151/2017)

 

§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do art. 24. (Incluído pela Lei nº 9151/2017)

 

§ 3º O disposto no §1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas na presente lei, em período inferior a 6 (seis) meses, contados de sua notificação prévia. (Incluído pela Lei nº 9151/2017)

 

§ 4º Após o prazo previsto no §1º, não sendo possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9151/2017)

 

Artigo 25 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 25-A O agente fiscal que, no Auto de Infração, constatar as irregularidades de que trata esta Lei será o mesmo a retornar a local autuado para verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor, no prazo compatível com a irregularidade constatada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9409/2019)

 

Artigo 26 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

Parágrafo único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

SEÇÃO II

DA DEFESA

 

Artigo 27 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Artigo 28 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Artigo 29 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária responsável pelo julgamento dos processos deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderá receber gratificação pelo regime instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderá ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9362/2018)

 

Artigo 30 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Artigo 31 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo,

 

Artigo 32 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 29 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 34 desta Lei.

 

Artigo 33 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o Art. 71 desta Lei.

 

Parágrafo único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

§ 1º O Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde e seu superior hierárquico deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderão receber gratificação pelo regime instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderão ter sido condenados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9362/2018)

 

§ 2º Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário. (Parágrafo único transformado em § 2º e redação dada pela Lei n° 9362/2018)

 

Artigo 34 Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

SEÇÃO III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Artigo 35 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento:

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2º Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Artigo 36 Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por via postal, da data da juntada do A.R. aos autos do processo administrativo;

 

II - Quando por edital, após sua publicação.

 

Artigo 37 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação.

 

Artigo 38 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

 

Artigo 39 Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Artigo 40 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Artigo 41 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

SEÇÃO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

 

Artigo 42 Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Artigo 43 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Artigo 44 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Artigo 45 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Artigo 46 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à infração mais grave.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 47 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Suspensão de venda de produtos;

 

VII - Suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Cancelamento de alvarás e licenças;

 

XI - Cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.

 

Artigo 48 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 51.

 

Artigo 49 Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Artigo 50 No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Artigo 51 Constituem infrações sanitárias:

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 20 UFMV;

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 20 UFMV;

 

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

 

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UFMV;

 

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:

 

PENA: interdição e multa de 10 UFMV;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

 

PENA: interdição e multa de 10 UFMV;

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMV;

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMV;

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

PENA: apreensão do produto e multa de 10 UFMV;

 

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

 

PENA: apreensão do produto e multa de 20 UFMV;

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

 

PENA– cancelamento da licença sanitária, da licença de localização, e multa de 100 (Cem) IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). (Redação dada pela Lei nº 5.308, de 18 de abril de 2001.)

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

PENA: advertência e multa de 20 UFMV;

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMV;

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

 

PENA: apreensão e multa de 10 UFMV;

 

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

 

PENA: apreensão e multa de 10 UFMV;

 

XIV - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

 

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMV;

 

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

 

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMV;

 

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

PENA: apreensão e multa de 10 UFMV;

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

 

PENA - advertência, apreensão e multa de 10 UFMV;

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

 

PENA: Cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMV;

 

XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;

 

PENA: advertência e multa de 5 UFMV;

 

XX - Criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

 

PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 20 UFMV;

 

XXI - Criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

 

PENA: advertência e multa de 5 UFMV;

 

XXII - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

 

PENA: advertência e multa de 10 UFMV;

 

XXIII - Criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

 

PENA: apreensão e multa de 20 UFMV;

 

XXIV - Exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

 

PENA: apreensão e multa de 5 UFMV;

 

XXV - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

 

PENA: Advertência e multa de 5 UFMV;

 

XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

 

PENA: advertência e multa de 10 UFMV;

 

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

 

SUBSEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

 

Artigo 52 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - O mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - Duas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Artigo 53 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Obrigação a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Artigo 54 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

SUBSEÇÃO II - DO PRODUTO

 

Artigo 55 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Artigo 56 A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Artigo 57 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado

 

Artigo 58 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo primeiro, do art. 56, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Artigo 59 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Artigo 60 O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Artigo 61 A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1º A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes às pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Artigo 62 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Artigo 63 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.

 

Artigo 64 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Artigo 65 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Parágrafo único - Tratando-se de medicamento, falsificado ou adulterado, a penalidade será de cancelamento do alvará de funcionamento. (Acrescentado pela Lei nº. 5.308, de 18 de abril de 2001)

 

Artigo 66 Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Artigo 67 Decorrido o prazo mencionado no artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Artigo 68 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Artigo 69 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Artigo 70 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 71 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Artigo 72 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Diretor do Departamento de Ações Integrais de Saúde;

 

IV - Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde;

 

V - Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Artigo 73 Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Artigo 74 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Artigo 75 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei. (Regulamentado pelo Decreto 10.462/99)

 

§ 1º As normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2º À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

§ 3º As vistorias para concessão de alvará sanitário inicial serão feitas mediante prévio agendamento, dando ciência ao interessado do dia e horário em que ocorrerão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.537/2019)

 

 

Artigo 76 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Artigo 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.