LEI Nº 9.183, DE 29 DE SETEMBRO
DE 2017.
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO DE
POSTURAS DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA), A FIM DE VEDAR HOMENAGENS
A VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso I e a sua
alínea “a” do art. 43 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 43 […]
I - No caso do nome de pessoas, a escolha recairá sobre
aquelas falecidas, que possuam significado especial para a circunscrição
municipal, regional, estadual, nacional e global, preferencialmente nesta
ordem, e que tenham se distinguido:
a) pela prestação de importantes serviços à Humanidade,
à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o
logradouro, com a repartição ou o serviço nela instalado ou com a
população circunvizinha;
[…]. (NR)
Art. 2º
A Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 43-A É vedada a
denominação de prédios, logradouros e repartições públicas municipais com
historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade e de
violação a direitos humanos, em especial os de tortura e os que contribuíram
para a instalação ou manutenção da Ditadura Militar no Brasil.
Parágrafo Único. A Vedação a que se refere este artigo se
estende às pessoas que tenham praticado atos de improbidade administrativa e/ou
corrupção.
Art. 43-B A denominação dos
estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá atender aos
seguintes requisitos, sem prejuízo ao art. 43-A:
I - Homenagear,
preferencialmente, educadores, sobretudo aqueles cuja vida tenha se vinculado,
de maneira especial e intensa, com a comunidade onde se situa a escola a ser
denominada;
II - Homenagear
personalidade que, não tendo sido educadora, possua biografia exemplar no
sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo. (NR)
Art.3º O art.
42 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de
dois incisos, na forma seguinte:
Art. 42 […]
III - No caso de
denominação de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado
atos de violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na
manutenção da Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A.
IV - no caso de
denominação de escola pública municipal com nome de pessoa que não seja
educadora, tampouco tenha biografia exemplar no sentido de estimular os educadores
e educandos para o estudo, na forma do art. 43-B.
[…]. (NR)
Art. 4º O art.
48 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de
dois incisos, na forma seguinte:
Art. 48 […]
IV - No caso de
denominação de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado
atos de violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na
manutenção da Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A.
V - No caso de
denominação de escola pública municipal com nome de pessoa que não seja
educadora, tampouco tenha biografia exemplar no sentido de estimular os
educadores e educandos para o estudo, na forma do art. 43-B. (NR)
Art. 5º Ficam revogados a alínea “c” do inciso I do art. 43 e o parágrafo único do art. 48, ambos da Lei 6.080, de
29 de Dezembro de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 8.951, de 19 de Maio de 2016.
Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal no prazo de 180 dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Setembro de 2017.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.