LEI Nº 9.183, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO DE POSTURAS DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA), A FIM DE VEDAR HOMENAGENS A VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I e a sua alínea “a” do art. 43 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 43 […]

 

I - No caso do nome de pessoas, a escolha recairá sobre aquelas falecidas, que possuam significado especial para a circunscrição municipal, regional, estadual, nacional e global, preferencialmente nesta ordem, e que tenham se distinguido:

 

a) pela prestação de importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição  ou o serviço nela instalado ou com a população circunvizinha;

 

[…]. (NR)

  

Art. 2º A Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 43-A É vedada a denominação de prédios, logradouros e repartições públicas municipais com historicamente consideradas como participantes de atos de lesa-humanidade e de violação a direitos humanos, em especial os de tortura e os que contribuíram para a instalação ou manutenção da Ditadura Militar no Brasil.

 

Parágrafo Único. A Vedação a que se refere este artigo se estende às pessoas que tenham praticado atos de improbidade administrativa e/ou corrupção.

 

Art. 43-B A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo ao art. 43-A:

 

I - Homenagear, preferencialmente, educadores, sobretudo aqueles cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade onde se situa a escola a ser denominada;

 

II - Homenagear personalidade que, não tendo sido educadora, possua biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo. (NR)

 

Art.3º O art. 42 da Lei 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de dois incisos, na forma seguinte:

 

Art. 42 […]

 

III - No caso de denominação de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado atos de violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na manutenção da Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A.

 

IV - no caso de denominação de escola pública municipal com nome de pessoa que não seja educadora, tampouco tenha biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo, na forma do art. 43-B.

 

[…]. (NR)

 

Art. 4º O art. 48 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de dois incisos, na forma seguinte:

 

Art. 48 […]

 

IV - No caso de denominação de bem público municipal com nome de pessoa que tenha praticado atos de violação a direitos humanos ou participado na instalação ou na manutenção da Ditadura Militar no Brasil, na forma do art. 43-A.

 

V - No caso de denominação de escola pública municipal com nome de pessoa que não seja educadora, tampouco tenha biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo, na forma do art. 43-B. (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados a alínea “c” do inciso I do art. 43 e o parágrafo único do art. 48, ambos da Lei 6.080, de 29 de Dezembro de 2003.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 8.951, de 19 de Maio de 2016.

 

Art. 7º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 29 de Setembro de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.