LEI Nº 9.199, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

 

CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,  da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias aos servidores, quando do nascimento ou adoção de filhos para acompanhamento e amparo ao menor.

 

Art. 2° Os servidores em gozo de licença paternidade quando da publicação desta Lei, terão o benefício automaticamente prorrogado.

 

Art. 3° Assegura ao pai o direito, caso falecimento da mãe, o período determinado à licença maternidade, constante do Art. 98 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, cabendo, efetivamente, o total de 04 (quatro) meses.

 

Art. 4° Fica estendido o benefício previsto nesta Lei aos servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 5° Durante todo o período da licença paternidade o pai da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Fica revogada a Lei nº 8.707, de 18 de agosto de 2014.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de outubro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.