LEI Nº 9.199, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2017
CONCEDE LICENÇA
PATERNIDADE AOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida
licença paternidade de 20 (vinte) dias aos servidores, quando do nascimento ou
adoção de filhos para acompanhamento e amparo ao menor.
Art. 2° Os servidores em
gozo de licença paternidade quando da publicação desta Lei, terão o benefício
automaticamente prorrogado.
Art. 3° Assegura ao pai o
direito, caso falecimento da mãe, o período determinado à licença maternidade,
constante do Art. 98 da Lei nº 2.994, de 17 de
dezembro de 1982, cabendo, efetivamente, o total de 04 (quatro) meses.
Art. 4° Fica estendido o
benefício previsto nesta Lei aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 5° Durante todo o
período da licença paternidade o pai da criança não poderá exercer qualquer
atividade remunerada e nem colocá-la em creche.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Lei nº 8.707, de 18 de agosto de 2014.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de outubro de 2017.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.