REVOGADA PELA LEI N° 9370/2018
LEI Nº 9.202, de 27 DE OUTUBRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO NA LINHA DE CRÉDITO DO PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS
BÁSICOS - PMAT, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE FAZENDA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de
crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
por intermédio do agente financeiro Caixa Econômica Federal, por meio da linha
de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão
dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no âmbito da Secretaria de Fazenda,
objetivando financiar projetos de fortalecimento da gestão administrativa
tributária, a fim de proporcionar uma gestão fiscal responsável, moderna, com
ênfase na eficiência da arrecadação tributária do Município de Vitória, no
valor de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. O recurso
proveniente da operação de crédito autorizada no inciso será, obrigatoriamente,
aplicado na viabilização de despesa de capital constante no Plano Plurianual -
PPA e do Orçamento Anual do Município - vedada a aplicação de tal recurso em
despesa corrente.
Art. 2º O Poder Executivo
está autorizado a ceder ou vincular em contra garantia da operação de crédito
de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de
Circulação de Mercadorias ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM
até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos
decorrentes desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo está autorizado a ceder ou vincular, em garantia
da operação de crédito de que trata esta Lei, as cotas de repartição
constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadoria – ICMS e/ou Fundo de
Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para o pagamento das
prestações e demais encargos decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.215/2017)
Art. 3° O recurso
proveniente da operação de crédito objeto do financiamento será consignado como
receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° Fica o Poder
Executivo, autorizado a incluir nos vigentes Plano
Plurianual - PPA e Orçamentos Anuais do Município e nos Planos Plurianuais e
Orçamentos Gerais do Município subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento
das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios,
do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer
tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta
Lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 27 de outubro de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.