LEI Nº 9.211, DE  04 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BIG VITÓRIA – BANCO DE IDEIAS EM GESTÃO, MAIS ECONOMIA, MAIS VALORIZAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o “Banco de Ideias em Gestão”BIG, programa municipal destinado a receber, gerenciar e premiar ideias de práticas inovadoras em gestão pública fornecidas por agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com intuito de estimular a otimização de serviços e valorizar o potencial do Servidor no desenvolvimento da Administração por meio de práticas inovadoras.

 

Parágrafo único. Consideram-se práticas inovadoras de gestão pública todas as iniciativas direcionada à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos do Município de Vitória, trazendo mais transparência, eficiência e rapidez na prestação de serviços públicos, reduzindo gastos e gerando satisfação para os munícipes, de modo efetivo, criativo e com possibilidade de multiplicação.

 

Art. 2º “Banco de Ideias em Gestão - BIG” visa estimular os agentes públicos a sugerirem ideias de práticas inovadoras que culminem na melhoria da prestação dos serviços públicos, na forma do Art. 1º, aproximando-os da gestão administrativa municipal, e contribuindo para:

 

I - aumentar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

 

II - estimular, valorizar e destacar servidores, que cumpram o seu papel individual, institucional ou social;

 

III - racionalizar a execução das despesas correntes;

 

IV - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública;

 

V - promover a consensualidade, objetividade, responsabilidade, transparência, rapidez e eficiência na prestação dos serviços públicos.

 

Art. 3º O “Banco de Ideias em Gestão - BIG” será promovido, por meio da Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação em parceria com as demais Secretarias.

 

Art. 4º O resultado da escolha das ideias vencedoras será divulgado anualmente, preferencialmente no mês de outubro, mês de comemoração do Dia do Servidor Público (28/10), pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Os agentes públicos com ideias selecionadas poderão ser contemplados por meio de bens e/ou serviços advindos de recursos economizados e ou captados, sem ônus para o município de Vitória.

 

Art. 5º As ideias e práticas inovadoras apresentadas pelos servidores constituirão acervo do Banco de Ideias em Gestão do Município de Vitória.

 

Art. 6º A execução de projetos ou ações integrantes do acervo de que trata o artigo anterior, que venham a ser efetivamente implantados e que resultem em racionalização ou diminuição de despesas correntes, poderá ser recompensada em dinheiro pelo município com o valor equivalente à economia auferida, pelo período de um ano.

 

§ 1º Os projetos e ações poderão ser executados de maneira individual ou coletiva, observando-se a necessidade de quantificação da economia proposta.

 

§ 2º As Ideias e práticas que integrarem o acervo do Banco de Ideias em Gestão poderão ser executadas por qualquer servidor ou equipe, independentemente de sua autoria.

 

§ 3º O valor referente à economia auferida em razão dos projetos e ações de que trata este artigo terá natureza de premiação e será paga uma única vez.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 7.984, de 29 de julho de 2010.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de dezembro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.