LEI Nº 9.220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA O ART. 149 DA LEI Nº 4.438,
DE 28 DE MAIO DE 1997, QUE INSTITUIU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 149
da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 149. A Junta de Impugnação Fiscal
– JIF será composta de 05 (cinco) Membros titulares e
05 (cinco) Membros suplentes, de 01 (um) Secretário, todos designados e
nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, que
indicará, dentre eles, o Presidente, que deverá ter reputação ilibada e notório
saber técnico.
Parágrafo único. Não poderá participar da Junta de Impugnação Fiscal os
agentes fiscais que recebem gratificação pelo regime intituido
pela Lei Municipal nº 4.166, de 1994, e/ou que tenha sido condenado em Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), com aplicação de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.” (NR)
Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei
nº 6.602, de 19 de maio de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.