LEI Nº 9.228, DE 20 DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Serviço Voluntário na Administração Direta e Indireta para executar programas de voluntariado utilizando serviços de pessoas físicas.
§ 1° O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2° Os programas de voluntariado previstos no presente artigo devem possuir objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2° A prestação do serviço voluntário será precedida de termo de adesão a ser firmado entre o Município ou entidade da Administração indireta e o prestador de serviço voluntário.
Parágrafo único. Do termo de adesão constará o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas de transporte e alimentação que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, de acordo com a realidade financeira do Município.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e expressamente autorizadas pelo Ordenador de Despesas do órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta a que estiver vinculada o serviço.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 5.581, de 24 de junho de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de dezembro
de 2017.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.