(REVOGADA PELA LEI Nº 9228/2017)

 

LEI Nº 5.581, DE 24 DE JUNHO DE 2002.

 

INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Serviço Voluntário Civil no Município de Vitória, destinado a atender, em caráter honorífico, a serviços públicos relevantes, nas áreas de administração, finanças, educação, saúde, meio ambiente e assistência social.

 

Art. 2º. O Serviço Voluntário Civil caracteriza-se como atividade não remunerada, a ser prestada por pessoa física a entidade pública municipal.

 

Art. 3°. A atividade de Voluntário Civil será considerada colaboração cívica transitória, de relevante interesse público.

 

Art. 4°. O Serviço Voluntário Civil não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 5°. Os Agentes Voluntários serão designados para prestar serviços em caráter transitório ao Município de Vitória, em razão de sua condição cívica, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração.

 

§ 1°. Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 14 (quatorze) anos poderão ser designados Agentes Voluntários Auxiliares, sem remuneração.

 

§ 2°. Os Agentes Voluntários são equiparados a servidores públicos somente para fins penais, na forma do artigo 327 do Código Penal.

 

Art. 6°. O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade municipal e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Parágrafo Único. No termo de adesão constarão a autorização dos pais ou responsáveis, quando o prestador for menor, e a Declaração de estar freqüentando

escola.

 

Art. 7°. O recrutamento de voluntários para as entidades municipais será de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município.

 

Art. 8°. O órgão da administração municipal que se interessar em promover atividades com o concurso do voluntariado civil será previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com base em projeto específico que discriminará as finalidades, o número de voluntários necessários e as localidades, comunidades e entidades a serem atendidas.

 

Art. 9°. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de atividades voluntárias.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e expressamente autorizadas pelo titular da Pasta a que está vinculado o serviço.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 24 de junho de 2002.

 

Ademar Sebastião Rocha Lima

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.