(REVOGADA PELA LEI Nº 9228/2017)
LEI Nº 5.581, DE 24 DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o
Serviço Voluntário Civil no Município de Vitória, destinado a atender, em
caráter honorífico, a serviços públicos relevantes, nas áreas de administração,
finanças, educação, saúde, meio ambiente e assistência social.
Art. 2º. O Serviço Voluntário
Civil caracteriza-se como atividade não remunerada, a ser prestada por pessoa
física a entidade pública municipal.
Art. 3°. A atividade de Voluntário
Civil será considerada colaboração cívica transitória, de relevante interesse
público.
Art. 4°. O Serviço Voluntário
Civil não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 5°. Os Agentes
Voluntários serão designados para prestar serviços em caráter transitório ao Município
de Vitória, em razão de sua condição cívica, sem qualquer vínculo empregatício
ou estatutário e sem remuneração.
§ 1°. Os menores de 18
(dezoito) anos e os maiores de 14 (quatorze) anos poderão ser designados Agentes
Voluntários Auxiliares, sem remuneração.
§ 2°. Os Agentes
Voluntários são equiparados a servidores públicos somente para fins penais, na
forma do artigo 327 do Código Penal.
Art. 6°. O Serviço Voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
municipal e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e
as condições de seu exercício.
Parágrafo Único. No termo de adesão constarão a autorização dos pais ou
responsáveis, quando o prestador for menor, e a Declaração de estar freqüentando
escola.
Art. 7°. O recrutamento de
voluntários para as entidades municipais será de acordo com as prioridades
estabelecidas pelo Município.
Art. 8°. O órgão da
administração municipal que se interessar em promover atividades com o concurso
do voluntariado civil será previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com
base em projeto específico que discriminará as finalidades, o número de
voluntários necessários e as localidades, comunidades e entidades a serem
atendidas.
Art. 9°. O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho de atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e
expressamente autorizadas pelo titular da Pasta a que está vinculado o serviço.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 24 de junho de 2002.
Ademar Sebastião
Rocha Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.