LEI N° 9.239, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA A LEI Nº 8.805 DE 10
DE ABRIL DE 2015, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o
Artigo 2º-A à Lei nº 8.805, de 10 de abril de 2015 com a seguinte redação:
“Art.
2º............................................. “
Art. 2º-A. Para o disposto
nesta Lei, os imóveis serão classificados da seguinte forma, com relação à interligação
ou não a rede de esgoto:
I – factíveis:
imóveis em que há disponibilidade de rede coletora e seja possível realizar a
ligação padrão;
II – potencial:
imóveis que não dispõem de rede coletora implantada ou que não possam ser
interligados da forma padrão;
III – potencial
abaixo do nível da rede (potencial ANR): imóveis em que há rede implantada,
porém não é possível realizar a ligação padrão, por diferença de nível entre o
imóvel e a rede;
IV – ativos: imóveis
que se encontram interligados à rede coletora de esgoto.”
“Art. 2º-B. A Concessionária deverá implantar
pontos de inspeção (PI) na calçada dos imóveis factíveis, alinhados às caixas
de esgoto ou de passagens ora existentes no imóvel, por meio das quais será
feita a interligação do mesmo à rede coletora. ”
.....................................................
“Art.
6º.............................................
“Art. 6º-A. A Concessionária do serviço público de
coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico deverá implantar rede de
coleta de esgoto em nível adequado para que os imóveis possam ser a essa
interligados da forma padrão.
§ 1º Considera-se ligação padrão, para efeitos desta Lei,
aquela em que a interligação do imóvel à rede coletora ocorrer por gravidade,
ou seja, o fluxo dos efluentes deverá escoar por gravidade da residência até a
rede.
§ 2º Na impossibilidade
técnica de se implantar a rede em condições de interligação padrão, a
Concessionária deverá encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos justificativa, além de apresentar solução técnica para atender aos
imóveis que estiverem localizados abaixo do nível da rede.
§ 3º Entende-se por
imóvel localizado abaixo do nível da rede aquele cujo ponto de saída de esgoto
estiver abaixo do nível da rede da Concessionária.
§ 4º A interligação
padrão dos imóveis factíveis, sejam esses residenciais, comerciais, industriais
ou públicos, é de responsabilidade de seus proprietários.
§ 5º A responsabilidade pela
interligação dos imóveis residenciais e públicos da forma não padrão à rede
coletora é da Concessionária do Serviço Público.
§ 6º Na hipótese de ser
necessário adotar sistema de elevação por bombeamento para interligação não
padrão, caberá à Concessionária projetar, implantar e operacionalizar o
sistema.”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do Artigo 6º da Lei nº 8.805, de 10 de
abril de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.